TJRN - 0832314-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:04
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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04/12/2024 22:37
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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04/12/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/11/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:21
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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11/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:38
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:38
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832314-29.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MARIANO SOUZA, RICARDO WAGNER MARIANO SOUZA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA DAS GRACAS MARIANO SOUZA e outros contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Intimada a efetuar o pagamento da complementação, conforme decisão de ID 121514520, a parte executada efetuou o pagamento do débito remanescente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
Conforme certidão de ID 124031607, o prazo para o pagamento era até data de 19/06/2024, tendo a parte realizado o pagamento em 25/06/2024.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado , expeça-se alvará de transferência em favor da exequente RICARDO WAGNER MARIANO SOUZA, CPF/MF nº *33.***.*62-51, no valor de R$ 2.834,93 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco Bradesco, agência nº 2114, conta corrente nº 71499-2.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente, conta de titularidade de Barros D M – S Advogados - CNPJ nº 26.***.***/0001-49, no valor de R$ 5.264,87 (cinco mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco Sicredi S.A., agência 2207, conta corrente nº 14775-3.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 6 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2024 02:00
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0832314-29.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MARIANO SOUZA, RICARDO WAGNER MARIANO SOUZA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o depósito feito pelo executado (id. 131731033).
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 24 de setembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:42
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2024 05:11
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:11
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:41
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:41
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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20/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:13
Outras Decisões
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15/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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