TJRN - 0861015-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0861015-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSÉ MARIO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de setembro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 21:25
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0861015-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S/A, qualificado nos autos, em face da sentença proferida por este Juízo (ID nº 152951573), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para desconstituir o contrato impugnado, condenar a parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões (ID nº 154143523), o embargante aduz a existência de omissões no julgado.
Sustenta, em primeiro lugar, que a decisão não teria observado a prejudicial de mérito da prescrição trienal dos valores, que, em seu entendimento, deveria incidir a contar de cada desconto ocorrido, limitando a restituição aos valores posteriores a 09/09/2021, data de propositura da ação, com fulcro no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.Em segundo lugar, o Embargante alega omissão da sentença quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados ao Embargado, invocando os artigos 182 e 368 do Código Civil e apresentando excertos de julgados para fundamentar a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor.
O Embargado, por sua vez, apresentou manifestação (ID nº 155228830) requerendo o não acolhimento dos presentes embargos de declaração.
No que concerne à alegada prescrição, asseverou que a matéria foi amplamente debatida e que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de empréstimos consignados não contratados, configurando dano contínuo ou sucessivo, a fluência do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, não havendo que se falar em prescrição de valores anteriores a três anos da propositura, especialmente porque os descontos indevidos persistiram até a data do ajuizamento da demanda.
Quanto ao pleito de compensação, o Embargado arguiu que não há omissão na sentença, tampouco plausibilidade jurídica para o acolhimento do pedido, visto que o Embargante não logrou comprovar a existência de negócio jurídico válido, tendo o contrato sido declarado nulo pela ausência de consentimento do Embargado, conforme laudo pericial.
Adicionalmente, o Embargado ressalta que o valor supostamente "liberado" não restou provado nos autos por meio de documentos aptos, como extrato de transferência bancária ou recibo assinado, e que a prova unilateral de transferência apresentada pelo Embargante em sua contestação (ID nº 132926122, página 111) não demonstra os verdadeiros dados bancários do autor da ação, pois o comprovante indica uma agência do Banco Santander S.A. como destino da ordem de pagamento, e não uma conta de titularidade do autor.
Sustenta, assim, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito que o Embargante pretende compensar.
Por fim, o Embargado pugna para que não sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, reiterando que a via recursal adequada para a rediscussão do mérito é o recurso próprio. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração e Seus Requisitos Legais Os embargos de declaração constituem um instrumento processual de índole restrita, cuja finalidade precípua é a de sanar vícios intrínsecos à decisão judicial, quais sejam, a omissão, a obscuridade ou a contradição, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme expressamente delineado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, em sua essência e por sua natureza jurídica, à rediscussão do mérito da demanda, ao reexame de provas já produzidas ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, que deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas.
No caso dos autos, a parte embargante apresentou a existência de omissão da sentença em dois pontos, o primeiro quanto à prescrição da pretensão da parte autora, o segundo relacionado ao enriquecimento ilícito.
Cada um desses pontos será analisado em capítulo próprio.
II.2.
Da Alegada Omissão Quanto à Prescrição Trienal O Embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao não reconhecer a prescrição trienal dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Embargado, limitando, assim, a condenação à restituição apenas aos valores que não estariam abrangidos por tal lapso temporal.
Argumenta que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional deveria incidir individualmente sobre cada desconto.
Contudo, ao perscrutar a decisão saneadora proferida por este Juízo (ID nº 139808781), verifica-se que a questão prejudicial de mérito da prescrição foi expressa e detidamente analisada e rejeitada.
Conforme consignado na referida decisão, "a relação aqui discutida é de trato contínuo, se renovando mês a mês.
Desse modo, a questão prejudicial de mérito da prescrição, rejeito".
Tal fundamentação, embora concisa, é clara e suficiente para demonstrar a posição deste Juízo sobre o tema.
A decisão considerou a natureza da relação jurídica como de trato continuado, implicando que a lesão ao direito do autor se renovava a cada novo desconto indevido.
O reconhecimento da persistência da lesiva atuação do réu, que se desdobrava mensalmente, afasta a tese da prescrição trienal isolada para cada parcela, haja vista que a própria origem do débito foi questionada como inexistente em sua totalidade.
Por esse viés, não seria necessária nova incursão sobre a matéria, pois devidamente analisada na decisão saneadora, conforme determina o art. 505, do CPC.
Ademais, a sentença embargada (ID nº 152951573) reafirmou a higidez do processo e das provas produzidas, notadamente o laudo pericial, que atestou a falsidade da assinatura do Embargado no contrato.
A desconstituição do contrato pela falsidade da assinatura implica a inexistência da própria relação jurídica desde a sua origem, o que, por corolário lógico, invalida todos os descontos dela decorrentes.
Em tal cenário, a discussão sobre a prescrição das parcelas individuais torna-se periférica diante da declaração de nulidade do contrato que as originou, e a pretensão de repetição do indébito surge a partir do momento em que a parte autora teve ciência da cobrança indevida, ou, no mínimo, a partir do início dos descontos, cujo caráter de ilegalidade somente foi cabalmente demonstrado em juízo.
Portanto, a argumentação do Embargante, sob o manto de uma alegada omissão, revela-se, em verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão saneadora já proferida e confirmada implicitamente na sentença, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
A tese da prescrição trienal para cada parcela sucessiva, embora relevante em outras searas, não se sobrepõe à declaração de inexistência do vínculo contratual em sua integralidade, decorrente da falsidade de sua gênese.
II.3.
Da Alegada Omissão Quanto ao Pedido de Compensação de Valores e da Discrepância nos Dados Bancários O Embargante aponta que a sentença seria omissa por não ter apreciado o pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados ao Embargado, fundamentando seu pleito nos artigos 182 e 368 do Código Civil.
Argumenta que, com a anulação do negócio jurídico, as partes deveriam retornar ao status quo ante, o que implicaria a devolução ou compensação do valor que, segundo sua defesa, foi creditado ao autor.
A tese do Embargante merece uma análise mais aprofundada, especialmente à luz dos documentos colacionados aos autos e da peculiaridade da situação fática.
Conforme articulado na contestação (ID nº 132926118, página 86), o Banco BMG S.A. alegou ter disponibilizado ao Embargado o valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) por meio de uma "ordem de pagamento" em 02/02/2017.
Para corroborar essa alegação, o Embargante juntou o documento identificado como "Doc 2 comprovante de credito" (ID nº 132926122, página 111), que se intitula "Comprovante de Pagamento OP (Transferência eletrônica disponível)".
Ao examinar o referido comprovante (ID nº 132926122, página 111), observa-se que, de fato, ele registra uma operação de crédito no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) em favor de "JOSE MARIO DA SILVA", com o CPF/CNPJ "*42.***.*73-85".
Contudo, o campo "Agência" indica "2279" e "Conta" indica "13000072-3", e, notavelmente, a agência de destino da ordem de pagamento é explicitamente identificada como pertencente ao "Banco SANTANDER S.A.".
No entanto, os elementos fornecidos nos autos demonstram que o banco cuja conta é de titularidade do autor é o “Banco Cooperativo do Brasil Bancoob”, Agência 6044, conta corrente 0011966831, conforme se depreende do histórico de empréstimo consignado.
No entanto, ainda que assim não fosse, o comprovante apresentado pelo Embargante não atesta que o valor foi creditado em uma conta de titularidade do Embargado, mas sim que foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento em uma agência de terceiro banco, sem a comprovação de que o Embargado efetivamente se apresentou e sacou a quantia.
Para que ocorra a compensação de valores, quando alegada em contextos de anulação contratual por fraude ou falha na prestação do serviço bancário, seja demonstrada por prova robusta do efetivo e inequívoco proveito econômico obtido pela parte que se pretende compensar.
Meras ordens de pagamento, sem a comprovação do saque ou crédito em conta de titularidade do beneficiário, não são suficientes para afastar a presunção de ausência de proveito que decorre da declaração de inexistência do contrato (art. 373, inciso II, do CPC).
Desse modo, comprovada a fraude na contratação (ID n° ID nº 148678784), o ônus de provar a efetiva disponibilização e o proveito econômico do valor repassado recai com maior veemência sobre a instituição financeira.
O comprovante de ordem de pagamento, isoladamente, e sem a demonstração de que os dados bancários (agência e conta) eram, de fato, do Embargado e que a quantia foi por ele retirada, não se mostra suficiente para tal fim.
Quanto ao pleito de compensação, afasto a possibilidade de abatimento de valores diante da ausência de prova inequívoca de que o autor tenha recebido ou se beneficiado da quantia indicada pelo réu.
A inexistência de vínculo contratual válido e a ausência de demonstração do efetivo ingresso do valor na esfera patrimonial do Embargado inviabilizam a aplicação dos artigos 182 e 368 do Código Civil, não sendo possível presumir a ocorrência de enriquecimento sem causa em seu favor.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos de declaração, e dou-lhes provimento, tão somente para acrescentar os fundamentos supra, mantendo a sentença em seus demais termos.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Reabra-se o prazo de apelação.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 12 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 20:30
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861015-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE MARIO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 154143523), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 9 de junho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0861015-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO José Mario da Silva, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais em face do Banco BMG S.A.
A parte a autora narrou ter percebido descontos em seu benefício previdenciário descontos não autorizados realizados pelo banco réu, referente ao contrato de Cartão de Crédito – RMC, com parcelas mensais de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
O primeiro desconto ocorreu no dia 02/02/20217.
Diante desses fatos, requereu antecipação da tutela para que os descontos fossem cessados.
No mérito, pediu a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de cartão de crédito – RMC nº 12665016, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, Banco BMG S.A. ofereceu contestação (ID n° 132926118).
Em sua defesa arguiu prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto à controvérsia principal, argumentou que a autora realizou a contratação de cartão de crédito, mediante assinatura de contrato físico.
Sustentou que o autor demorou para impugnar o contrato e, em razão disso, a situação jurídica estaria se estabilizado.
Ao final, impugnou os pedidos indenizatórios.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 134444800), evidenciando a diferença de sua assinatura do contrato, quando comparada a outras constantes em documentos públicos.
Este juízo proferiu decisão de saneamento, rejeitando a prejudicial de mérito.
Em seguida, ordenou a produção de prova pericial grafotécnica (ID n° 139808781).
Laudo pericial acostado no ID n° 148678784.
A parte autora e ré se manifestaram sobre a prova produzida (ID n° 148791008 e 151248025).
II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente ação reside na verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes, especificamente quanto à suposta contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), do qual derivaram os descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário.
A parte autora alega a inexistência da referida contratação e a consequente irregularidade dos descontos, enquanto a parte ré sustenta a regularidade do contrato, afirmando que o saque foi efetivado pela autora.
Com a inversão do ônus da prova, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujo laudo técnico (ID nº 148678784) concluiu pela ausência de correspondência entre a assinatura aposta no contrato e o padrão gráfico da parte autora.
Em específico, o perito concluiu que a assinatura apresentada no documento juntado pela ré “não partiu do punho caligráfico da autora, Sr.
José Mário da Silva.” Ademais, o perito ainda concluiu que a assinatura apresentada no contrato é “uma falsificação com imitação servil”.
Não foram apresentados argumentos de ordem processuais que invalidassem a prova produzida.
Com efeito, a parte ré apenas apresentou manifestação alegando sua discordância sobre a conclusão do perito, porém não se dedicou a apresentar nenhum erro ou incongruência do laudo (ID n° 151248025).
Diante disso, presume-se a idoneidade e regularidade da prova técnica, que deve ser considerada válida e apta a embasar a formação do convencimento deste juízo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil.
Desse modo, a parte ré não se desincumbiu do seu dever processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor, não demonstrando a existência da relação jurídica válida entre as partes, nem a licitude da dívida da parte autora que desse ensejo a sua inscrição nos órgãos de restrição ao crédito e a consequente cobrança dos débitos objeto dos autos.
Nesse contexto, não subsiste o argumento de decurso do tempo e estabilização da relação jurídica, pois uma vez considerada como inexistente a declaração de vontade do autor (ausência de assinatura), não existe no mundo jurídico negócio jurídico capaz de convalidação, como nas hipóteses de vício do consentimento.
Come feito, sequer existe algum consentimento.
Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com fornecedoras de serviços bancários, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade empresarial, a sociedade deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
A elisão da responsabilidade da ré não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista. É que o art. 14, § 3º, do CDC, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de instituição bancária de renome que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança das transações de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno.
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços consumeristas falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para contratação de serviços, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e a empresa de telefonia.
Não obstante, a responsabilidade da empresa continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento através da Súmula n.º 479, cujo teor é o seguinte: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, podemos dizer pelas provas coligidas e não coligidas aos autos que a parte ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 e 42 do CDC e 927 do CC/02.
Com efeito, a pretensão ressarcitória encontra amparo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o CC/02, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940).
Além da falha na prestação de serviço e da ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes, a conduta da parte ré evidencia a prática de má-fé processual, configurando abuso de direito e violação dos deveres de boa-fé objetiva e lealdade processual.
A postura do banco réu se torna ainda mais reprovável quando se observa que a cobrança foi mantida desde 2017, sem qualquer respaldo contratual legítimo, configurando verdadeiro enriquecimento ilícito à custa da parte autora, uma aposentada que teve seus proventos indevidamente reduzidos ao longo de anos.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, impõe à instituição financeira um dever de zelo ainda mais rigoroso, pois eventual irregularidade compromete a subsistência do consumidor, pessoa presumidamente hipervulnerável.
Sendo assim, resta cabível a pretensão de repetição em dobro das quantias indevidamente descontadas no contracheque da parte autora.
De igual modo, tenho por procedente a pretensão indenizatória por danos morais.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A realização de desconto em folha de pagamento de valores contratuais não pactuados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do(a) autor(a), verba de natureza alimentar.
Tais transtornos ultrapassam os limites do mero dissabor, já que a autora, além de ter sido privado de verba alimentar, teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado da fraude, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor à repetição do indébito e reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DEEMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS.
PRELIMINARES AFASTADAS. (...) Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços.
Dever de segurança (Súm. 479/STJ).
Caso concreto em que correta a declaração de inexistência da relação jurídica e dos respectivos débitos bem como a reparação pelos danos daí decorrentes, tendo em vista que a prova dos autos evidenciou que não foi a autora quem contratou o empréstimo consignado em sua pensão. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de sua singela pensão, verba de natureza alimentar. "Quantum" fixado em 05 mil reais em face das particularidades do caso concreto.
Prestígio ao caráter punitivo e pedagógico do instituto, sobremaneira diante da condição financeira de ambas as partes, extensão dos danos e postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
PRELIMINARES AFASTADAS.
APELAÇÃO PROVIDA (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*99-83, Nona Câmara Cível, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 13/09/2017).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN – AC nº 2014.020014-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgamento em 09/02/17).
Destarte, constatada a ocorrência de ato ilícito e havendo nexo causal com os danos morais experimentados pela autora, passo ao exame do quantum devido. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
Assim, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto ao valor de supressão mensal dos proventos autorais (valor variável ao longo dos anos de R$ 46,85, conforme extrato de ID n° 130621711), fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não significa sucumbência recíproca nos termos da súmula nº 326 do STJ.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para (I) desconstituir o contrato impugnado nos autos, de nº 12665016, cujas partes figuram como contratantes; (II) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, desde o primeiro desconto até o último, acrescidos de correção monetária pelo índice do IPCA e de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês a partir de cada desconto indevido (súmula nº 54 do STJ); e (III) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA, a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios com índice percentual equivalente à taxa Selic menos IPCA ao mês, contados desde a data da do primeiro desconto indevido (súmula nº 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao adimplemento das custas, a serem recolhidas por meio do COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação (valor da restituição + valor da indenização), tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas discutidas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 28 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861015-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE MARIO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 148678784, requerendo o que entender de direito.
Natal, 14 de abril de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:11
Juntada de diligência
-
27/03/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
27/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0861015-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): EDVALDO ALVES LIVIO ALMIRANTE TAMANDARE, 50, CASA, PASSAGEM DE AREIA, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59145-480 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, tendo sido depositado o valor dos honorários nos autos, fica V.Sª.
INTIMADA para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo 20 (vinte) dias.
Caso seja necessária a intimação das partes e assistentes técnicos para comparecerem à perícia, deverá o perito informar uma data com no mínimo 30 dias de antecedência, para que seja possível proceder com as devidas intimações.
Neste caso, o prazo acima estipulado começará a fluir a partir do primeiro dia útil após a data agendada.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25021417070170800000133338354 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 18 de março de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0861015-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Saneado o feito e determinada a realização do trabalho pericial com o pagamento dos honorários pela parte ré em razão da inversão do ônus da prova, a parte ré peticionou requerendo, em síntese, que o custeio dos honorários periciais seja feito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária ou a intimação de dois peritos diversos para que apresentem proposta de honorários (ID nº 141199882).
Além disso, apresentou assistente técnico e quesitos (ID nº 141199882). É o breve relato.
A perícia determinada nos autos consistirá no exame grafotécnico da firma aposta no contrato objeto da ação, em comparação com as assinaturas constantes no documento de identidade da parte autora juntado pela ré ou assinaturas realizadas pela autora em exame pericial.
Tendo em vista que a questão tratada é pertinente à impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao que está disposto expressamente em seu artigo 429, inciso II, do CPC, que impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento.
Diante da imputação do ônus prevista no art. 429, inc.
II, do CPC/15, cabe à parte ré comprovar que o contrato é autêntico e foi assinado pela parte autora, motivo pelo qual indefiro o pedido de custeio da perícia pelo Tribunal.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Repetitivo 1846659/MA, Tema 1061, em que foi firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse viés, não faria sentido impor-se à parte autora o custeio da produção da prova que incumbe à parte contrária, pois a parte ré não deverá ser prejudicada com a não produção da prova por inércia da parte autora em efetuar o pagamento da perícia.
Isso prejudicaria a ampla defesa da parte ré.
Portanto, cessada a fé do documento particular pela imputação de falsidade, o que transfere à ré o ônus da prova, conforme artigo 429, II, do Código de Processo Civil e do pagamento.
Destaque-se que o STJ vem entendendo que a imputação do ônus probatório leva consigo o custeio da carga financeira da produção da prova, não como dever, mas como faculdade sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (STJ. 2ª Turma.
REsp 1807831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019).
Desta forma, os honorários periciais devem ser custeados pelo réu.
Ademais, quanto ao pedido de intimação de dois peritos para apresentação de proposta de honorários, tal solicitação não merece prosperar, uma vez que o perito nomeado é perito especializado e já realizou diversas perícias judiciais.
Entretanto, como o perito já realizou perícias idênticas pelo valor de R$ 2.000,00, diminuo os honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dê-se continuidade conforme decisão de saneamento.
Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Depositados os honorários periciais pela parte ré, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Após a entrega do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:07
Outras Decisões
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 07:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 06:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 06:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861015-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE MARIO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida, por seu advogado, para realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Natal, 21 de janeiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0861015-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1) Existe questão processual pendente de solução, qual seja, prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto à alegação de que ocorreu a prescrição trienal, verifica-se que a alegação não merece prosperar, uma vez que a relação aqui discutida é de trato contínuo, se renovando mês a mês.
Desse modo, rejeito a questão prejudicial de mérito da prescrição. 2) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: I) A parte autora celebrou o contrato objeto da ação (ID nº 132926120)? II) A assinatura constante no contrato é da parte autora (ID nº 132926120)? III) As assinaturas do contrato e do documento de identificação da parte autora e da procuração são divergentes ou equivalentes? IV) Levando em conta os princípios da grafotécnica, é possível visualizar algum traço de imitação ou falsificação na assinatura aposta no contrato objeto da ação (ID nº 132926120)? V) A parte autora recebeu o valor do contrato de empréstimo em sua conta bancária? VI) A parte autora utilizou o cartão de crédito que lhe foi disponibilizado pelo banco réu, realizado saques, compras ou outro tipo de operação com instrumento de crédito? VII) A parte autora sofreu danos morais? 3) Fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito da causa a verificação dos elementos da responsabilização civil no âmbito do direito do consumidor e seus consectários. 4) Será admitida a produção de prova documental e pericial.
Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a perícia será suficiente para dirimir a controvérsia existente nos autos.
A prova documental deverá ser produzida por ambas as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão.
A perícia consistirá no exame grafotécnico da firma aposta no contrato objeto da ação, em comparação com as assinaturas constantes no documento de identidade da parte autora juntado pela ré ou assinaturas realizadas pela autora em exame pericial. 5) Tendo em vista que a questão tratada é pertinente à impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao que está disposto expressamente em seu artigo 429, inciso II, do CPC, que impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento.
Diante da imputação do ônus prevista no art. 429, inc.
II, do CPC/15, cabe à parte ré comprovar que o contrato é autêntico e foi assinado pela parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Repetitivo 1846659/MA, Tema 1061, em que foi firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse viés, não faria sentido impor-se à parte autora o custeio da produção da prova que incumbe à parte contrária, pois a parte ré não deverá ser prejudicada com a não produção da prova por inércia da parte autora em efetuar o pagamento da perícia.
Isso prejudicaria a ampla defesa da parte ré.
Portanto, cessada a fé do documento particular pela imputação de falsidade, o que transfere à ré o ônus da prova, conforme artigo 429, II, do Código de Processo Civil e do pagamento.
Destaque-se que o STJ vem entendendo que a imputação do ônus probatório leva consigo o custeio da carga financeira da produção da prova, não como dever, mas como faculdade sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (STJ. 2ª Turma.
REsp 1807831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). 6) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte ré. 7) Nomeio no presente caso o perito grafotécnico Edvaldo Lívio (telefone: 84 999438880, e-mail: [email protected]).
Intime-se o perito nomeado a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e marcar data para a perícia.
Aceito o encargo, as partes poderão arguir suspeição ou impedimento do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. 8) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para elaboração do laudo. 9) Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistente(s) técnico(s), apresentarem quesitos.
Depositados os honorários periciais pela parte ré, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Após a entrega do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão impugnar a nomeação do perito indicado.
Havendo impugnação à indicação do perito, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 11:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/11/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
11/11/2024 17:58
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861015-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE MARIO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a necessidade de provas.
Natal, 24 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:20
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861015-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE MARIO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 7 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:56
Publicado Citação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0861015-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Banco BMG S/A Rua Almirante Barroso nº 52, 6º Andar Grupo 601, CEP 20.031- 000, Centro, Rio de Janeiro/RJ Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24091620182867200000122003670 - PETIÇÃO INICIAL: 24090913175021600000122000628 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858452-33.2024.8.20.5001
Alan de Lima Galvao
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 19:19
Processo nº 0868268-10.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Divaldo Alves de Medeiros Sobrinho
Advogado: Luiz Eduardo Lemos Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 07:23
Processo nº 0801507-17.2024.8.20.5101
Alzira dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 07:47
Processo nº 0849063-58.2023.8.20.5001
Francisca Andrade da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Joao Paulo Dantas da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 07:08
Processo nº 0800388-02.2023.8.20.5151
Paulo Andre de Lira
Leandro Andre de Lira
Advogado: Allyson Luan de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:34