TJRN - 0868268-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 05:29
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Execução Fiscal: 0868268-10.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: Divaldo Alves de Medeiros Sobrinho DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, em razão de ter firmado negócio processual com a parte executada, por meio do qual o(a) devedor(a) negociou, diretamente, com a Fazenda as formas disponíveis para quitação de seu(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa.
Assim sendo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para fins de satisfação voluntária da dívida e, por oportuno, DEFIRO o pedido de suspensão da presente ação de execução fiscal pelo prazo do parcelamento concedido pelo credor.
Decorrido referido prazo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, informar a situação do negócio processual firmado nos presentes autos.
Na hipótese de comunicação de descumprimento do parcelamento administrativo, DETERMINO à Secretaria, desde já, que retome o andamento do feito, especificamente com a adoção da(s) medida(s) determinada(s) no ID. 122027063, no tocante à remessa do bem penhorado à Central de Avaliação e Arrematação.
Em caso de cumprimento integral da negociação supra, à conclusão para extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
09/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
08/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/09/2024 20:43
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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27/09/2024 07:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 16:57
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0868268-10.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Advogado: Executado: Divaldo Alves de Medeiros Sobrinho Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA D E C I S Ã O Vistos hoje.
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular.
O Município Exequente requereu a suspensão do feito em face do parcelamento do crédito tributário, nos termos do artigo 922 do CPC (id. 127233657).
Assim sendo, devolva-se a presente Execução Fiscal ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 23 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:34
Outras Decisões
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13/09/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 22:05
Juntada de diligência
-
02/09/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
25/07/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 17:50
Outras Decisões
-
22/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:16
Decorrido prazo de Divaldo Alves de Medeiros Sobrinho em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:22
Decorrido prazo de Divaldo Alves de Medeiros Sobrinho em 31/01/2024 23:59.
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28/11/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 19:50
Juntada de diligência
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24/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 02:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:32
Outras Decisões
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31/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:09
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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31/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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17/05/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:42
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:47
Juntada de termo
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08/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2022 15:12
Decorrido prazo de Divaldo Alves de Medeiros Sobrinho em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:28
Outras Decisões
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06/09/2022 21:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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