TJRN - 0860881-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0860881-41.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Réu: João Maria Duarte ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expresso interesse na inclusão de restrição .
Natal, 9 de setembro de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0860881-41.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Parte ré: João Maria Duarte D E S P A C H O Defiro as consultas pelos Sistemas Renajud e Infojud, conforme requerido pelo exequente nos autos (ID 163073416 – páginas 246 e 247).
No caso do Renajud, se localizado veículo, proceda-se com inclusão de restrição, resguardados os direitos de terceiro, em caso de alienação fiduciária, lavratura do Termo de Penhora, e, posterior, intimação, no prazo legal.
Em se tratando de veículo com registro de restrição preexistente, inicialmente, intime-se a parte exequente, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expresso interesse.
Se manifestado interesse, proceda-se com a inclusão de restrição e lavratura de Termo de Penhora.
Quanto ao Infojud, diante das informações prestadas, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação e requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observado o novo regramento contido no art. 56, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, para fazer inserir o sigilo apenas ao documento informado pelo Infojud, com visibilidade aos advogados das partes.
Não havendo êxito nas diligências, intime-se a parte exequente, por seu procurador judicial, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 07:44
Processo Reativado
-
05/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0860881-41.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Parte ré: João Maria Duarte DECISÃO A parte exequente apresentou pedido ao ID 156721460, requerendo a expedição de ofício ao INSS para identificar eventuais vínculos empregatícios, visando a penhora parcial de verbas salariais percebidas pelo executado, com fundamento na existência de crédito judicial não satisfeito.
Ademais, pugnou pela inscrição do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito.
O pedido de ofício ao INSS, contudo, não comporta acolhimento, uma vez que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece, de forma expressa, a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial.
Não obstante o §2º do mesmo dispositivo legal preveja a possibilidade de penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, é pacífico o entendimento, inclusive nas Cortes Superiores, de que tal exceção não se estende aos créditos de natureza diversa, mesmo os de natureza alimentar.
Ademais, este juízo adota interpretação estrita do art. 833 do CPC, reconhecendo que não há previsão legal para a penhora parcial de salários fora das hipóteses taxativamente previstas na legislação processual.
Dessa forma, inexistindo previsão legal para a penhora parcial de salários nas hipóteses ora apresentadas, e diante da natureza da verba que se pretende constranger, o pedido deve ser indeferido.
Em contraponto, não há óbice à inscrição do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito.
Desta feita, proceda a Secretaria com a inclusão do nome da parte executada no Serasajud, referente à dívida dos presentes autos, vencida e não paga.
Após, em se tratando de demanda em fase de cumprimento de sentença em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora, observa-se que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito.
Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do §1º do supramencionado artigo.
Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de serem encontrados bens penhoráveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/08/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2025 11:10
Outras Decisões
-
09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0860881-41.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Parte ré: João Maria Duarte D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o pedido de ID 149472538, tendo em vista que o objetivo apresentado foi o de averiguar eventuais vendas informais.
No entanto, nos cadastros do DETRAN apenas constarão as compras e vendas formalizadas, de modo que o ofício se mostra inócuo frente ao resultado pretendido.
Advirta-se que o silêncio do exequente resultará no arquivamento do feito.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, no período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do §1º do supramencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0860881-41.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Parte ré: João Maria Duarte D E S P A C H O Em atenção ao pedido de id. 141017684, observa-se que o bem indicado na pesquisa ao Renajud possui seis registros de penhora anteriores, iniciadas as constrições no ano de 2017.
Assim, impossibilitado está o pedido de busca e apreensão do bem, sob pena de tolher os demais credores pretéritos.
Intime-se, portanto, a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda possui interesse na penhora do bem, resguardado o concurso dos demais credores preexistentes, ou indicar novos bens penhoráveis, sob pena de aplicação do previsto no art. 921, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 05:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0860881-41.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Réu: João Maria Duarte ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 28 de novembro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
30/10/2024 04:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0860881-41.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Executado(s): João Maria Duarte ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer planilha atualizada da dívida, indicar bens penhoráveis e, caso não haja bens a indicar, requerer o que entender de direito ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Natal, 25 de setembro de 2024.
MILTON GARCIA DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 03:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/12/2023 06:47
Decorrido prazo de João Maria Duarte em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:47
Decorrido prazo de João Maria Duarte em 04/12/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 21:58
Processo Reativado
-
18/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:26
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:36
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2023 02:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
31/10/2022 15:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/10/2022 15:47
Audiência conciliação não-realizada para 31/10/2022 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/10/2022 14:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/10/2022 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2022 14:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/09/2022 15:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/09/2022 15:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/09/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 07:21
Audiência conciliação designada para 31/10/2022 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/09/2022 10:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/08/2022 11:34
Juntada de custas
-
19/08/2022 08:56
Juntada de custas
-
17/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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