TJRN - 0849063-58.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849063-58.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA ANDRADE DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO DANTAS DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 MORTE DE DETENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 OMISSÃO ESTATAL NÃO COMPROVADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizado por familiar de detento falecido sob custódia estatal, sob a alegação de omissão do Estado na prestação de atendimento médico adequado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há nexo causal entre a alegada omissão estatal e o óbito do custodiado, de modo a ensejar a responsabilidade civil objetiva do ente público.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal omissiva ou comissiva e o dano sofrido pela parte lesada.
 
 O dever de custódia do Estado impõe a obrigação de zelar pela integridade física e moral dos detentos, mas não implica presunção automática de responsabilidade em caso de falecimento por causas naturais.
 
 A prova dos autos não demonstra que a morte do detento decorreu de falha ou negligência estatal, tampouco há elementos que comprovem a omissão na prestação de atendimento médico.
 
 Ausente o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado, não há fundamento para a condenação do ente público ao pagamento de indenização.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento exige a demonstração do nexo causal entre a conduta estatal e o óbito.
 
 Inexistindo prova de omissão específica ou negligência estatal que tenha sido determinante para o falecimento do custodiado, não há fundamento para indenização por danos morais ou materiais.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526 (Tema 592); TJRN, Apelação Cível nº 0803159-43.2022.8.20.5100, Rel.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú; TJRN, Apelação Cível nº 0804861-69.2018.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisca Andrade da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0849063-58.2023.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. (Id 28065102).
 
 Em suas razões recursais (id 28065105), sustentou a apelante, em síntese, que o Estado do Rio Grande do Norte teria sido omisso no fornecimento de atendimento médico adequado ao de cujus, sustentando que o óbito resultou da negligência estatal, fato que ensejaria a responsabilização civil objetiva do ente público.
 
 Aduz que o Estado tinha ciência das doenças que acometiam o custodiado, mas que foi negligente quanto ao fornecimento do tratamento adequado, falhando em seu dever de cuidado.
 
 Informou, ainda, que a família do falecido tentou fornecer os medicamentos necessários aos cuidados de sua saúde, mas não houve colaboração por parte da unidade prisional, o que “(...) demonstra uma omissão inaceitável, que contribuiu diretamente para o agravamento do quadro de saúde do custodiado e, consequentemente, para sua morte.” Firme nesses argumentos, requereu pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade civil do ente estatal, condenando-o ao pagamento de danos morais e materiais.
 
 Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao apelo, nos termos da Certidão de id 28065108.
 
 Com vista dos autos, o 16º Procurador de Justiça, Dr.
 
 Arly de Brito Maia, preferiu não opinar sobre a matéria dos autos, por entender ausentes o interesse social ou individual indisponível a ser resguardado. (Id 28375273). É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 Narra a apelante, em síntese, que seu filho se encontrava custodiado na Cadeia Pública Dinorá Simas Lima Deodato, em Ceará-Mirim/RN, e quando deu entrada na prisão, estava em bom estado de saúde.
 
 No entanto, em 01 de janeiro de 2021 começou a se queixar de tosse persistente, dificuldade para respirar, dores no corpo, febre e outros sintomas, vindo a óbito em 07 de janeiro de 2021.
 
 Alega que embora tenham lhe foi informado que o falecimento de seu filho ocorreu por causas naturais, decorrente de tuberculose e HIV, dentre outras enfermidades, na verdade, teria falecido o seu filho em razão da omissão estatal em não lhe fornecer tratamento médico adequado, acrescentando, ainda, que sua família tentou fornecer medicamentos e insumos, o que não foi permitido pela administração prisional.
 
 Nesse sentido, sustenta que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e materiais, incluindo o ressarcimento das despesas de funeral e translado, requerendo, portanto, a reforma da sentença a quo.
 
 Pois bem.
 
 A responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no art. 37, §6º, da CF que dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Sobre esse aspecto, o Supremo Tribunal Federal no RE 841.526 (Tema 592), fixou sob a sistemática da repercussão geral a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5°, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
 
 Nesse esteio, para obter a indenização, basta que o lesionado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante.
 
 Comprovados esses elementos, surge a obrigação de indenizar.
 
 Esclarecida essa premissa, tem-se que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva.
 
 Para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano.
 
 No entanto, cabe à parte autora comprovar o nexo causal entre a omissão/ação estatal e o falecimento do custodiado.
 
 Assim, o nexo de causalidade deve ser imediato, demonstrado pela relação direta entre o dano decorrente do óbito e a desídia do ente público na adoção de cuidados especiais de assistência médica que dele se espera.
 
 A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais ao fundamento de que não restaram comprovados os elementos necessários para a caracterização, ao passo que o falecimento do apenado ocorreu por causas naturais, nos termos da Certidão de Óbito acostada aos autos (id 28065087), que atesta como causa da morte “sepse, erisipela e imunodeficiência.” Analisando os autos, verifico que a recorrente não anexou nenhum documento capaz de comprovar suas alegações, ou, dito de outro modo, inexiste comprovação de que a morte do custodiado ocorreu por violação do dever do Estado em garantir a integridade física ou moral do falecido.
 
 Assim, diante da ausência de elementos, ainda que frágeis que sejam capazes de comprovar o nexo de causalidade entre o falecimento e a alegada omissão estatal, não se pode atribuir ao ente público a responsabilidade pelo ocorrido.
 
 Nessa linha, veja-se os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 MORTE DE DETENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
 
 INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO.
 
 OMISSÃO NÃO COMPROVADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I.
 
 Caso em exame1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN, que julgou improcedente os pedidos da ação de indenização por danos morais e pensão civil, em razão do falecimento de custodiado em unidade prisional.II.
 
 Questão em discussão2.
 
 A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do Estado pela morte do detento e da suposta omissão na prestação de assistência médica.
 
 O ponto central é se houve falha ou negligência estatal e se esta foi diretamente responsável pelo óbito, configurando o nexo causal necessário para a responsabilidade objetiva do ente público.III.
 
 Razões de decidir3.
 
 A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º da CF, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva e o dano sofrido.4.
 
 O exame dos autos não revelou elementos suficientes para comprovar a omissão do Estado, sendo constatado que houve prestação de atendimento médico ao custodiado.5.
 
 Rompido o nexo causal, não se pode responsabilizar o Estado pelo evento danoso.IV.
 
 Dispositivo e tese6.
 
 A responsabilidade civil do Estado exige a comprovação de nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido pela parte lesada.7.
 
 Inexistindo comprovação de omissão específica ou negligência que viole o dever de proteção à integridade física e moral do custodiado, não há que se falar em responsabilidade civil do ente público.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526 (Tema 592). (APELAÇÃO CÍVEL, 0803159-43.2022.8.20.5100, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 FALECIMENTO DE CUSTODIADO.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE POSSUÍA DOENÇAS CRÔNICAS E QUE HOUVE OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE GUARDA DO ESTADO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
 
 NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO E O DANO PERPETRADO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM A RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804861-69.2018.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) Não obstante o dever de custódia do Estado imponha a obrigação de zelar pela integridade física e moral dos apenados, tal dever não implica a presunção automática de responsabilidade em casos de falecimento por causas naturais.
 
 Como bem assentado na sentença recorrida, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie falha ou negligência estatal que tenha sido determinante para a morte do interno, sendo inviável imputar ao Estado um dever de indenizar dissociado da efetiva demonstração do nexo causal.
 
 Aliado a isso, não se observa a ocorrência do dano extrapatrimonial sustentado na ação, que, inclusive, não se presume.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
 
 Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a serem pagos pela parte autora, os quais ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849063-58.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de fevereiro de 2025.
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                                            03/12/2024 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 11:43 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/11/2024 21:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 19:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 07:08 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 07:08 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 07:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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