TJRN - 0804216-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:03
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:33
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:15
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804216-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CANINDE LOPES DE LIMA, OLINEIDE LOPES DE LIMA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO FRANCISCO CANINDÉ LOPES DE LIMA, representado por sua genitora, a Sra.
OLINEIDE LOPES DE LIMA, propôs a presente ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, ter nascido com uma mal formação cerebral e, com a idade avançada, ter adquirido maiores problemas de saúde.
Informa que, com o agravamento das doenças, em especial a um pós-operatório, foi diagnosticado com as seguintes sequelas: Ulcera Cronica de Pele (CID-10 L97) Ulcera Decúbito (Cid 10 L89); e Bexica Neuropática (Cid -10 N31).
Destaca que, mesmo já tendo realizado todos os procedimentos hospitalares, não obteve melhora do seu quadro clínico, necessitando, por isso, de Tratamento Home Care.
Requereu a concessão da tutela para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte providencie o serviço de Home Care em favor do autor, por tempo indeterminado.
No mérito, a confirmação da tutela para assegurar o tratamento do Autor pelo serviço de Home Care, de forma continuada, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pelo benefício da Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
A parte ré foi intimada para justificação prévia ao Id. 116603836.
Em resposta, o réu juntou a petição Id. 118895737.
A antecipação da tutela foi indeferida (ID 126847350).
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação ao ID 94605213), requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora ofereceu réplica (ID 131815507).
Posteriormente, determinou-se a realização de avaliação médica, o que foi cumprido ao Id. 134217371, com conclusão de inelegibilidade.
Dispensa-se a remessa dos autos ao Ministério Público, com base na Recomendação Conjunta no 002/2015. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária que tem por escopo a prestação de serviço de Home Care em favor do autor.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, haja vista inexistirem alegações que contrariem a condição de hipossuficiência apresentada na exordial.
Pois bem, sabe-se que a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes, ora elencados, isoladamente.
Convém ressaltar que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos, e consagrado no art. 196 da CF.
No ensejo, a presente lide trata da responsabilidade do custeio de tratamento médico de alto custo, matéria que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, in verbis: "O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
Se extrai dos autos, que a parte demandante se encontra atualmente enquadrada como sendo elegível ao Serviço de Atenção Domiciliar 2 – AD 2, conforme avaliação técnica realizada pela Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte.
E segundo as informações apresentadas pela Secretaria de Saúde do Estado em ID 134217371, o autor “é inelegível para Internação Domiciliar home care”.
Portanto, tendo em vista que existem provas nos autos de que o quadro de saúde do autor não é eletivo para Home Care, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido.
Superado o tópico acima, passo ao exame do pedido de recebimento de indenização por danos morais supostamente sofridos pela autora.
Com efeito, consoante se sabe, a responsabilidade civil do Poder Público é regulada, essencialmente, pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 37. (...) (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (…)" Consoante assentado na doutrina e jurisprudência, a Constituição adotou a teoria do risco administrativo ao fixar a responsabilidade objetiva como regra, haja vista que condicionou a responsabilidade do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa.
No entanto, nos casos específicos de prestação de serviços de saúde, a existência de dano indenizável depende do reconhecimento da existência da prestação de serviços médicos deficientes (a deficiência pode ser imputável à conduta negligente ou imperita do médico, aos defeitos ou carência de equipamentos suficientes e adequados ao estado atual da técnica).
Friso, neste ponto, que havendo efetiva prestação do serviço médico, compatível com o estado da técnica, o resultado danoso que porventura acometa o paciente não deve dar causa ao direito de indenização, uma vez que, ausente defeito na prestação do serviço de saúde discutido, afasta-se o nexo de causalidade da atuação imputável ao Estado em relação aos danos sofridos pelo paciente – os danos são considerados como decorrência de caso fortuito ou do desenvolvimento normal do Estado patológico.
Na hipótese, o demandante pleiteia indenização por danos morais sofridos em virtude da eventual desídia da Administração Pública ou descaso no fornecimento do serviço médico buscado.
Ao compulsar detidamente os autos e examinar o acervo probatório, verifico que o Estado réu realizou a prestação do serviço que lhe competia, não havendo demonstração de responsabilidade a ser apurada por ele, ainda porque averiguada a inexistência de nexo de causalidade entre o agravamento do quadro do paciente e seus efeitos patolóficos.
Não há também, comprovação da desídia ou descasos narrados na petição inicial, impondo-se, mais uma vez, a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, tal exigência ficará suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 26/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:19
Juntada de Petição de declaração de união estável
-
11/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0804216-34.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO CANINDE LOPES DE LIMA e outros Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO FRANCISCO CANINDE LOPES DE LIMA e outros para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
19/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 06:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:03
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:20
Juntada de diligência
-
14/03/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803923-58.2024.8.20.5100
Pedro Jorge da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 13:37
Processo nº 0803923-58.2024.8.20.5100
Pedro Jorge da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 09:16
Processo nº 0812852-38.2014.8.20.5001
Ilton Miranda
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercanti...
Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 09:22
Processo nº 0870408-80.2023.8.20.5001
Terezinha Maria da Rocha
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Valtelino Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 16:31
Processo nº 0870408-80.2023.8.20.5001
Terezinha Maria da Rocha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Valtelino Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 01:22