TJRN - 0803923-58.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803923-58.2024.8.20.5100 Polo ativo PEDRO JORGE DA SILVA Advogado(s): RAFAELA CORINGA NOGUEIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0803923-58.2024.8.20.5100.
 
 Apelante: Pedro Jorge da Silva.
 
 Advogada: Dra.
 
 Rafaela Coringa Nogueira.
 
 Apelado: Banco Panamericano S.A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Wilson Sales Belchior.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 REGULARIDADE CONTRATUAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Pedro Jorge da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu, que julgou improcedente a Ação de Indenização c/c Inexistência de Débito proposta em face do Banco Panamericano S.A., reconhecendo a validade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado, bem como a legitimidade dos descontos realizados.
 
 O autor alegou fraude na contratação, por suposta falsidade de assinatura, e pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais e materiais.
 
 A sentença condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) determinar se é inválida a contratação de cartão de crédito consignado por ausência de consentimento do autor, supostamente analfabeto; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco por descontos indevidos e consequente dever de indenizar.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A existência de documentos nos autos, como identidade e declaração de residência com assinatura do autor, afasta a alegação de analfabetismo e de inexistência de consentimento. 4.
 
 A contratação foi realizada por meio eletrônico, com uso de biometria facial, fotografia (selfie) e dados pessoais, o que demonstra a regularidade e autenticidade do contrato. 5.
 
 O “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” juntado aos autos contém informações claras sobre a operação, atendendo ao dever de informação previsto no CDC. 6.
 
 A instituição financeira demonstrou o depósito dos valores contratados na conta do autor, caracterizando benefício financeiro auferido e, portanto, anuência à contratação. 7.
 
 Inexistente qualquer vício na contratação ou defeito na prestação do serviço, restando legítimos os descontos efetuados diretamente do benefício previdenciário do autor. 8.
 
 A perícia grafotécnica é desnecessária diante da suficiência do acervo probatório e da ausência de requerimento oportuno na fase de instrução. 9.
 
 Não configurado ato ilícito, inexiste responsabilidade civil do banco, tampouco direito à indenização por danos morais ou materiais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 10.
 
 Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e 170, V; CDC, arts. 6º, III, 14, §3º, I; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801114-02.2023.8.20.5110, Rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Santos, j. 05.04.2024; TJRN, AC nº 0848318-15.2022.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, j. 26.03.2024; TJRN, AC nº 0814826-08.2022.8.20.5106, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 04.04.2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Jorge da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Indenização c/c Inexistência de Débito movida contra Banco Panamericano S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
 
 No mesmo dispositivo, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita.
 
 Em suas razões, alega que não foi realizada perícia grafotécnica no intuito de comprovar se a assinatura no suposto contrato é de fato verdadeira e, por isso, pugna pela reforma da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja feita a perícia.
 
 Menciona que o Banco juntou aos autos um contrato fraudulento, apenas com uma assinatura e o apelante é analfabeto, não sabendo assinar e nem tem instrução ou esclarecimento sobre a possível negociação existente entre as partes.
 
 Acentua que pagou valores absurdos de juros de financiamento, devendo ser indenizado por danos morais e materiais, pois atingiu sua própria subsistência.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim declarar a inexistência do débito, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por Danos Morais e Materiais, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente durante todo o período.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões.
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O autor, ora apelante, requer que seja reformado os fundamentos do juízo em primeira grau, tendo em vista que sequer foi realizada pericia grafotécnica no intuito de comprovar se a assinatura do suposto contrato de fato seria verdadeira.
 
 Porém alega que a assinatura que o recorrido juntou aos autos é falsa, em razão do autor ser analfabeto e sequer assinar seu nome.
 
 No entanto, os documentos acostados nos autos, como a carteira de identidade (Id 29786358) consta a assinatura da parte autora, além disso a declaração de residência (Id 29786360) também consta assinatura do autor.
 
 Logo o argumento do advogado em alegar que o apelante é analfabeto, não procede.
 
 Vale Salientar que o acervo probatório constante dos autos revela-se suficiente para atestar a validade do contrato, demonstrando de forma inequívoca a regularidade da contratação.
 
 Dessa forma, a realização de perícia técnica mostra-se desnecessária, uma vez que os elementos juntados são aptos a comprovar a anuência do apelante e a autenticidade do instrumento contratual.
 
 Cumpre-nos esclarecer que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
 
 Vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 O ponto controvertido gira em torno justamente sobre a contratação ou não de modalidade de empréstimo, isto é, se trata de empréstimo consignado puro ou cartão de crédito consignado, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente.
 
 Historiando, o autor, ora apelante, não reconhece como devida a dívida cobrada, em relação ao contrato questionado, na modalidade cartão de crédito consignado, alegando que a contratação seria ilegal.
 
 O banco, por sua vez, reafirma a legitimidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar.
 
 In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada que a contratação questionada foi realizada de forma eletrônica, com assinatura por biometria facial, contendo as características da operação, com as informações dos dados, data e a hora, o número de ID da sessão do usuário, documentos pessoais e a fotografia (selfie) do cliente (Id 29787877).
 
 Em análise, não obstante as alegações do apelante, verifica-se a existência de “Consentimento com o Cartão Consignado – Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” devidamente assinado, contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado (Id 29787877), de modo que não há irregularidade contratual e os descontos efetuados se deram de forma legítima, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
 
 Com efeito, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta o autor, os descontos se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado.
 
 Logo, não há o que se falar em realização grafotécnica, ainda mais esta requisição sendo feita em fase de apelação e não nos autos iniciais.
 
 Evidencia-se, ainda que, no momento da contratação houve depósito feito pelo banco, disponibilizado por meio de TED em conta-corrente de titularidade da parte autora (Id 29787883), indicando que foi beneficiado pelos valores pecuniários, estando, assim, autorizada a cobrança realizada.
 
 Cabe ressaltar, por oportuno, que restou devidamente comprovado que o contrato em tela autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente do benefício previdenciário do cliente.
 
 Por outro lado, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida.
 
 Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Depreende-se que ao descontar valores do benefício previdenciário do autor, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
 
 Constata-se ser inviável atribuir ao apelado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
 
 Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA IMPROCEDENTE.
 
 TERMO DE ADESÃO COLACIONADO AO FEITO.
 
 AVENÇA COM AS INFORMAÇÕES CLARAS.
 
 CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
 
 CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA.
 
 ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO.
 
 TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
 
 DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
 
 AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
 
 OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
 
 INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0801114-02.2023.8.20.5110 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 05/04/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E REPARATÓRIA DE DANOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NOS DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
 
 INDICATIVO DE USO PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E DESCONTOS EFETUADOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0848318-15.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
 
 COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE APELANTE.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0814826-08.2022.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024 - destaquei).
 
 Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada.
 
 Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença questionada, com vistas a acolher a pretensão formulada, eis que, pelo contrato anexado e devidamente assinado, está descrita a modalidade de cartão consignado.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, determino a compensação dos valores recebidos na conta, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803923-58.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de abril de 2025.
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                                            10/03/2025 13:38 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 13:37 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 13:37 Distribuído por sorteio 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803923-58.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que o autor alega que foi induzido a erro ao contratar um empréstimo perante a requerida, uma vez que tinha por objetivo celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriado ao adquirir um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
 
 Requereu declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização pelos danos morais.
 
 Em sede de defesa, a parte demandada suscitou preliminares.
 
 No mérito, argumentou, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular.
 
 Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, uma vez que representa diligência inútil para o deslinde do feito, o qual já se encontra devidamente instruído com prova documental.
 
 Afasto a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de juntada do extrato, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
 
 Passo à análise do mérito propriamente dito.
 
 Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
 
 Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
 
 O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
 
 Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão ao autor.
 
 Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado pela parte autora (ID 135029323).
 
 Ademais, não há nenhum indício de que a parte autora tenha sido levada a erro ou enganada na hora da contratação do referido empréstimo, uma vez que as cláusulas constantes no referido documento são claras ao dispor que se trata de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
 
 Assim, constato que houve satisfatória desconstituição do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o conjunto dos documentos trazidos aos autos pelo réu demonstra que houve contratação regular.
 
 Ademais, os documentos juntados demonstram que o crédito foi disponibilizado ao autor em sua conta bancária e os documentos pessoais apresentados pelo autor no ato da contratação (ID 135030029) não apresentam indícios de fraude.
 
 As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
 
 Conforme se verifica nas faturas juntadas, a parte autora utilizou o referido cartão para realização de saque autorizado, conforme fatura presente no ID 135029328.
 
 Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto das parcelas no benefício do autor decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização.
 
 Ainda, perdurando a dívida, incabível falar em declaração de sua inexistência e repetição do indébito.
 
 Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
 
 Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
 
 Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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