TJRN - 0803923-58.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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08/06/2025 17:33
Juntada de intimação de pauta
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10/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803923-58.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: PEDRO JORGE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 04 de fevereiro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
04/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:47
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803923-58.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que o autor alega que foi induzido a erro ao contratar um empréstimo perante a requerida, uma vez que tinha por objetivo celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriado ao adquirir um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requereu declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização pelos danos morais.
Em sede de defesa, a parte demandada suscitou preliminares.
No mérito, argumentou, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, uma vez que representa diligência inútil para o deslinde do feito, o qual já se encontra devidamente instruído com prova documental.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de juntada do extrato, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão ao autor.
Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado pela parte autora (ID 135029323).
Ademais, não há nenhum indício de que a parte autora tenha sido levada a erro ou enganada na hora da contratação do referido empréstimo, uma vez que as cláusulas constantes no referido documento são claras ao dispor que se trata de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim, constato que houve satisfatória desconstituição do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o conjunto dos documentos trazidos aos autos pelo réu demonstra que houve contratação regular.
Ademais, os documentos juntados demonstram que o crédito foi disponibilizado ao autor em sua conta bancária e os documentos pessoais apresentados pelo autor no ato da contratação (ID 135030029) não apresentam indícios de fraude.
As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
Conforme se verifica nas faturas juntadas, a parte autora utilizou o referido cartão para realização de saque autorizado, conforme fatura presente no ID 135029328.
Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto das parcelas no benefício do autor decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização.
Ainda, perdurando a dívida, incabível falar em declaração de sua inexistência e repetição do indébito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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07/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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06/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
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29/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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26/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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24/11/2024 12:12
Publicado Citação em 30/10/2024.
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24/11/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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23/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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10/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803923-58.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO JORGE DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
06/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803923-58.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:08
Outras Decisões
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25/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 19:36
Conclusos para decisão
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18/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803923-58.2024.8.20.5100 DESPACHO Defiro o prazo de 15 dias para o autor juntar provas documentais que reside nesta comarca.
Intime-o.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
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20/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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