TJRN - 0101798-70.2013.8.20.0113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101798-70.2013.8.20.0113 AUTOR: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ROSINETO AZEVEDO DANTAS, RANDERSON DIEGO DE SOUZA DANTAS, JULIO WEBERSON DE SOUZA DANTAS DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de RANDERSON DIEGO DE SOUZA DANTAS e JULIO WEBERSON DE SOUZA DANTAS, atuando como substitutos processuais de ROSINETO AZEVEDO DANTAS, falecido no curso da demanda, requerendo a consolidação do veículo indicado na inicial.
Liminar concedida no Id n° 50400773, ocorrendo a busca no Id n° 50400773 - pág. 10.
A parte ré ofertou contestação no Id n° 50400774, afirmando que jamais entabulou o contrato exequendo e, por consequência, postulou pela improcedência dos pedidos autorais.
No Id n° 50400775 consta reconvenção apresentada pelo demandado, suscitando a nulidade do contrato e requerendo a condenação da reconvinda em danos morais.
Na peça, foi expressamente postulada a realização de perícia grafotécnica.
Réplica e resposta à reconvenção no Id n° 50400778 e Id n° 50402429.
Sentença proferida no Id n° 50402434 julgando procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção.
Provendo a apelação interposta pela parte requerida, o E.
TJRN anulou o édito sentencial por cerceamento de defesa, vide acórdão de Id n° 65738194.
A perícia grafotécnica foi deferida no Id n° 66195427 e no Id n° 89158546 a parte ré juntou o pagamento do valor dos honorários periciais.
Decisão de Id n° 111356422 deferindo o adiantamento da metade dos honorários periciais.
Em vista da notícia do falecimento da parte requerida, foi suspenso o andamento do feito, nos termos da decisão de Id n° 122033909.
Pedido de habilitação feito pelos herdeiros no Id n° 146081959 e julgado procedente no Id n° 153464506.
Instados novamente sobre a necessidade de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (Id n° 155918308) e a parte ré reafirmou a necessidade de perícia grafotécnica (Id n° 155885757).
II - FUNDAMENTAÇÃO e DISPOSITIVO Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito.
Compulsando os autos, especialmente a defesa apresentada, observo que a parte ré aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva, contudo como a análise da tese perpassa pela aferição da assinatura do contrato, se confundindo com o mérito da demanda, deixo para decidir no momento oportuno.
Tendo em vista que a perícia grafotécnica já foi determinada (Id n° 66195427), determino, inicialmente, que a parte ré seja intimada para, em 10 (dez) dias, juntar a complementação dos honorários periciais, no valor de R$ 40,60 (quarenta reais e sessenta centavos), considerando o novo importe da diligência, nos termos da Portaria n° 1693/2024.
Cumprida a diligência acima, intime-se a perita NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS, de preferência por meio eletrônico (telefone/whatsapp ou e-mail), para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se é possível realizar a perícia indireta, ou seja, analisar a compatibilidade gráfica da assinatura do contrato a partir do documento de identificação do Sr.
ROSINETO AZEVEDO DANTAS, em razão do falecimento do periciando.
Respondendo afirmativamente, deve a Secretaria prosseguir com os atos necessários à realização da perícia, enviando à perita os seguintes quesitos deste juízo para resposta: (1º) As rubricas/assinaturas constantes no documento questionado, de Id nº 50400771 - pág. 12, são autênticas face aos padrões da parte autora, considerando o documento de identificação de Id n° 155885760? Fundamentar. (2º) As rubricas/assinaturas constantes no documento questionado foram alvo de alteração? Especificar. (3º) Existe identidade gráfica entre as rubricas/assinaturas apostas no documento de identificação de Id n° 155885760 e àquelas apostas no documento questionado? Fundamentar.
Juntado o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, por meio de alvará, e intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Ultimados os autos, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101798-70.2013.8.20.0113 AUTOR: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ROSINETO AZEVEDO DANTAS DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de Rosineto Azevedo Dantas.
Por não se tratar de demanda personalíssima, mostra-se possível a aplicação da habilitação prevista no art. 687 do CPC, que ocorre quando os interessados sucederem qualquer uma das partes falecidas durante o processo.
Assim, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil, determino a citação de Randerson Diego de Souza Dantas e de Julio Weberson de Souza Dantas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de habilitação.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, 22 de abril de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0101798-70.2013.8.20.0113 REQUERENTE: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento REQUERIDO: ROSINETO AZEVEDO DANTAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe, qualificadas.
Instado a se manifestar sobre a informação do falecimento da parte requerida, o demandante pugnou pela suspensão do feito para realização de diligências visando a habilitação dos sucessores do falecido (ID 122020323).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo, o art. 313 do CPC já dispõe acerca da morte de uma das partes, aduzindo ainda que a referida suspensão não poderá ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, senão, vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] §1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
Assim, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, inciso I do CPC.
Decorrido o prazo supramencionado, intime-se a parte autora para proceder com a habilitação dos sucessores da parte requerida, visando a continuidade do feito.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:04
Deferido o pedido de
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08/03/2024 18:41
Conclusos para despacho
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08/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:33
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101798-70.2013.8.20.0113 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ROSINETO AZEVEDO DANTAS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 113452158, bem como requerer de direito.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
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16/01/2024 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:52
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 16:40
Juntada de diligência
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30/11/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:43
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101798-70.2013.8.20.0113 AUTOR: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ROSINETO AZEVEDO DANTAS DECISÃO Cuida-se de pedido de liberação dos honorários periciais no importe de 50% (cinquenta por cento) formulado por NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS, sorteada para realizar a perícia designada nos autos (ID 111039757).
Passo a decidir.
Com fulcro no art. 465, §4º do CPC, defiro o pedido de liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, formulado no ID 111039757. À Secretaria Judicial, expeça-se o competente alvará no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor da perícia em favor da perita designada.
O valor remanescente será pago apenas ao final da perícia, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:07
Outras Decisões
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27/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0101798-70.2013.8.20.0113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação das partes para comparecimento à perícia judicial agendada para o dia 14 de DEZEMBRO de 2023 (QUINTA-FEIRA) às 10:00min, na sede do Fórum (BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000), devendo a parte autora comparecer munida de seus documentos pessoais (Carteira de Identidade ANTERIOR E ATUAL, Carteira Nacional de Habilitação e Carteira de Trabalho – CASO POSSUA).
Areia Branca-RN, 22 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
22/11/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:43
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:31
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101798-70.2013.8.20.0113 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ROSINETO AZEVEDO DANTAS DESPACHO Defiro o requerimento de ID 108409707. À Secretaria Judicial, providencie uma nova data para realização da perícia designada no ID 66195427.
Atente-se para que as intimações ocorram com antecedência.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 20:17
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 05:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0101798-70.2013.8.20.0113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência e comparecimento à perícia judicial agendada para o dia dia 02 de OUTUBRO de 2023 às 10h30, devendo a parte comparecer munida de seus documentos pessoais (Carteira de Identidade ANTERIOR E ATUAL, Carteira Nacional de Habilitação e Carteira de Trabalho – CASO A PARTE AUTORA POSSUA), na sede da COMARCA DE AREIA BRANCA, Fórum José Brasil Filho BR 110, Km 01, Areia Branca-RN, CEP: 59.655-000.
Areia Branca-RN, 18 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
18/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:22
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 06:30
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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02/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:26
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Com a aceitação do encargo, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar ou complementar a remuneração do perito, sob pena de constrição por meio do SISBAJUD, caso ainda não tenha feito.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento/suspeição do perito, nomear assistentes técnicos e apresentar quesitos. -
14/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
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03/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:11
Outras Decisões
-
23/08/2022 16:41
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 06:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 02:46
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 09:56
Conclusos para despacho
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19/03/2022 09:55
Decorrido prazo de BV em 19/03/2022.
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10/03/2022 02:19
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
02/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:03
Conclusos para despacho
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24/08/2021 10:03
Decorrido prazo de Reu em 24/08/2021.
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10/08/2021 04:17
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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30/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 12:14
Conclusos para despacho
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24/02/2021 08:36
Recebidos os autos
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24/02/2021 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2020 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2019 12:36
Digitalizado PJE
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01/11/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 08:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 15:13
Recebidos os autos
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03/09/2019 06:03
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/09/2019 04:58
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2019 02:19
Petição
-
12/04/2019 07:43
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2019 05:18
Relação encaminhada ao DJE
-
11/04/2019 05:15
Expedição de edital
-
11/04/2019 05:15
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2019 05:04
Petição
-
11/03/2019 08:30
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2019 01:24
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2019 04:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 03:55
Juntada de Apelação
-
28/02/2019 09:58
Certidão expedida/exarada
-
28/02/2019 09:57
Recebido os Autos do Advogado
-
19/02/2019 12:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/02/2019 12:45
Expedição de termo
-
04/02/2019 08:00
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2019 09:32
Relação encaminhada ao DJE
-
30/01/2019 09:53
Expedição de edital
-
30/01/2019 09:33
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2019 10:21
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
26/11/2018 05:31
Decurso de Prazo
-
18/10/2018 03:16
Petição
-
18/10/2018 03:13
Expedição de termo
-
08/10/2018 08:07
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2018 02:01
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2018 04:31
Expedição de edital
-
04/10/2018 03:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/10/2018 03:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/10/2018 04:05
Mero expediente
-
16/10/2017 01:23
Redistribuição por direcionamento
-
20/10/2015 04:38
Concluso para despacho
-
16/01/2015 03:50
Petição
-
03/12/2014 10:12
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2014 04:48
Relação encaminhada ao DJE
-
06/08/2014 04:54
Recebimento
-
05/08/2014 01:14
Mero expediente
-
10/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
10/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/12/2013 12:00
Petição
-
10/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/12/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
20/11/2013 12:00
Juntada de mandado
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19/11/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
12/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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12/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
07/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/11/2013 12:00
Liminar
-
17/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
17/10/2013 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2013
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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