TJRN - 0821489-02.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:57
Juntada de termo
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10/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0821489-02.2024.8.20.5106 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Parte autora: BLUKIT INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA e outros Advogado: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB/SC 11985 Parte ré: THIAGO ALMEIDA PAULA e outros Advogado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - OAB/RN 8417 DESPACHO 1.
Cumpra-se, na íntegra, o despacho de ID 140805777. 2.
Expeça-se alvará em favor dos demandados, representados por sua genitora, para levantamento da quantia depositada em conta judicial constante no documento acostado ao ID 134194896, atentando-se para os dados bancários indicados no ID 138772005, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/02/2025 15:30
Expedição de Alvará.
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20/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:57
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0821489-02.2024.8.20.5106 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Parte autora: BLUKIT INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA e outros Advogado: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB/SC 11985 Parte ré: THIAGO ALMEIDA PAULA e outros Advogado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - OAB/RN 8417 DESPACHO 1.
Expeça-se alvará, na forma postulada no ID 138772005, para levantamento da quantia depositada em conta judicial constante nos documentos acostados aos ID 139576593 e 139576594, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento. 2.
Após, certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 138150580, arquivem-se os autos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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20/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821489-02.2024.8.20.5106 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte autora: BLUKIT INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, BLUKIT METALÚRGICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Parte ré: , THIAGO ALMEIDA PAULA CPF: *17.***.*07-30, FERNANDA LAICE DE GOIS NASCIMENTO CPF: *71.***.*59-50, DAVI CARLOS OLIVEIRA PAULA CPF: *04.***.*83-19, M.
V.
G.
A.
CPF: *29.***.*14-10 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FALECIMENTO DO CREDOR.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS VALORES CONSIGNADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 334 DO CÓDIGO CIVIL, E ARTS. 539 A 549 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSIGNAÇÃO QUE É MEIO EFICAZ PARA EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NA FORMA DOS ARTS. 487, INCISO I, E 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, proposta por BLUKIT INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA e BLUKIT METALÚRGICA LTDA, em face do ESPÓLIO DE THIAGO ALMEIDA PAULA, narrando, em síntese, o que segue: 01.
O de cujus era titular/administrador da empresa individual THIAGO ALMEIDA PAULA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-92, situada nesta urbe; 02.
A empresa do réu prestava serviço de representação comercial em parte do Estado do Rio Grande do Norte; 03.
Conforme a certidão de óbito anexa, por decorrência da tragédia aérea ocorrida na cidade de Vinhedo/SP, no dia 09/08/2024, o Sr.
Thiago Almeida Paula veio a óbito; 04.
Como herdeiros do de cujus, tem-se ciência da existência de sua viúva, a Sra.
Fernanda Laíce de Gois Nascimento Paula, o seu filho Davi Carlos Oliveira Paula, e a sua filha Maira Vitória Nascimento Paula, os quais devem figurar como representantes do Espólio; 05.
Por ocasião do falecimento do titular da representante comercial, houve o eminente encerramento das atividades comerciais, e sobreveio a necessidade de rescisão do Contrato de Representação Comercial celebrado entre as partes, sendo assim devido as verbas rescisórias respectivas; 06.
Encontra-se impossibilitada de realizar o pagamento, de forma regular, das ditas quantias ao réu.
Ao final, a parte autora postulou pela procedência do pedido, com vista ao levantamento do valor depositado no processo.
Despachando (ID de nº 131039074), determinei a intimação da parte autora, a fim de que comprovasse o recolhimento das custas iniciais.
Custas recolhidas (ID de nº 131413030).
Habilitação da parte contrária (ID de nº 134193328).
Em petição constante no ID de nº 134194893, a parte ré manifestou concordância aos valores consignados, pugnando pela liberação das quantias, que perfazem o valor de R$ 18.314,50 (dezoito mil e trezentos e quatorze reais e cinquenta centavos).
Manifestação pelo Ministério Público Estadual (ID de nº 136730390), opinando pela procedência do pedido.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A consignação em pagamento está regulamentada nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, e no artigo 334 do Código Civil, que prevê que a consignação é admitida sempre que: a) o credor se recusar, sem justa causa, a receber o pagamento; b) o credor for incapaz de receber ou estiver ausente, sem deixar representante; c) houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento; e, d) o credor for falecido e seus herdeiros não se apresentarem ou não estiverem habilitados.
Dispõe o art. 539 do C.P.C.: “Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.” Entrementes, comentando esse dispositivo legal, acerca da consignação quando se verifica a mora debitoris, quer dizer, quando pretende o devedor saldar a obrigação após o seu vencimento, anota THEOTÔNIO NEGRÃO, em sua obra Código de Processo Civil e sua legislação processual civil: “A mora do devedor não lhe retira o direito de saldar seu débito, devendo o credor receber, desde que o pagamento se faça com os encargos decorrentes do atraso e a prestação ainda lhe seja útil (STJ-3ª Turma, REsp nº 739/220; STJ-1ª Turma, REsp nº 39.862-SP, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 30.11.93, deram provimento, v.u., DJU 7.2.94, p. 1.182)” No mesmo raciocínio, o magistério de Sílvio Rodrigues, vejamos: “Que ela representa um remédio que a lei confere ao devedor para cumprir sua obrigação, quer o credor a recuse, quer uma outra circunstância dificulte o pagamento ou torne duvidosa sua legitimidade (Direito Civil, volume 2, 25ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, pp. 175-176).” No caso sob apreciação, trata-se de ação de consignação em pagamento, almejando a parte autora efetuar o pagamento de obrigação decorrente de Contrato de Representação Comercial, alegando impossibilidade de quitação diretamente ao réu, em virtude do seu falecimento.
Consta dos autos o aludido Contrato de Representação Comercial (ID’s de nºs 131032653 e 131032654), Certidão de Óbito (ID de nº 131032656), e os documentos de qualificação/comprovação dos seus herdeiros (cônjuge e filhos), conforme ID’s de nºs 131032661, 131032662, 131032658, 131032659, 131032663, 131032660, 131032657).
Ademais, quanto aos valores devidos em prol do de cujos, pelo serviço de Representação Comercial, houve expressa concordância pelos herdeiros, conforme ID de nº 134194893, inexistindo, pois, controvérsia sobre a validade ou o valor da obrigação.
Em vista disso, em consonância ao parecer ministerial, o pedido comporta acolhimento, devendo ser extinta a obrigação do autor em relação ao falecido THIAGO ALMEIDA PAULA, e seus herdeiros. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE a pretensão consignatória, e declaro extinta a obrigação do autor em relação ao Espólio réu e os seus sucessores.
Determino a liberação da quantia de R$ 18.314,50 (dezoito mil e trezentos e quatorze reais e cinquenta centavos), em prol dos herdeiros do falecido, conforme dados bancários informados no ID de nº 134194893.
Sem honorários, face a ausência de pretensão resistida.
Custas já antecipadas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 23:30
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/11/2024 14:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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22/11/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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01/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0821489-02.2024.8.20.5106 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Parte autora: BLUKIT INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA e outros Advogado: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB/SC 11985 Parte ré: THIAGO ALMEIDA PAULA e outros D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 22:34
Conclusos para despacho
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12/09/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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