TJRN - 0807728-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807728-90.2024.8.20.0000 Polo ativo RAYANA HELLEN JACINTO PEREIRA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DEFINIR QUAIS PROCEDIMENTOS POSSUEM CUNHO REPARADOR.
AUSÊNCIA DE RISCO A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno de ID 26002560, tudo conforme voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por RAYANA HELLEN JACINTO PEREIRA contra decisão interlocutória (Id. 123426400 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0835718-88.2024.8.20.5001), promovida contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que se submeteu a cirurgia bariátrica, tendo-lhe sido prescrito cirurgias reparadoras por médicos especialistas.
Sustentou que é ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas para o tratamento de obesidade mórbida, observando-se os requisitos previstos nas normas da ANS e CFM.
O tratamento é feito por intermédio de gastroplastia (cirurgia bariátrica) ou reeducação alimentar e abrange os procedimentos reparadores que dela decorram diretamente.
Defendeu que o tratamento prescrito não apresenta cunho estético.
Por fim, requereu a concessão de tutela recursal para que seja determinada a realização e custeio dos procedimentos das cirurgias plásticas reparadoras.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal.
O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido.
Em face desta decisão foi interposto Agravo Interno pela agravante (ID 26002560).
A parte agravada apresentou resposta (ID 26078004), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o 17ª Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registre-se, de início, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo 1069, onde restaram afetados os REsp 1870834/Sp e REsp 1872321/SP, recentemente (19/09/2023) firmou tese no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico- assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/09/2023).
Entretanto, no caso dos autos, entendo que os documentos apresentados, principalmente os laudos médicos assinados por cirurgião plástico, dermatologista, e psicóloga concluindo pela necessidade do procedimento, não evidenciam de forma segura a existência de risco de vida ou à saúde da recorrente, caso o procedimento cirúrgico não seja realizado imediatamente.
Dessa forma, não se vislumbra o requisito do perigo de lesão grave à agravante, acaso os procedimentos cirúrgicos que lhe foram denegados sejam eventualmente realizados após o julgamento da ação originária, uma vez que os elementos que instruem o feito na origem e o presente recurso não demonstram, inequivocamente, a urgência na realização da cirurgia em questão.
Com efeito, não se discute a necessidade ou não da realização das cirurgias pretendidas, mas que neste momento processual, seja imprescindível a realização dos procedimentos de forma imediata, sendo ainda conveniente a oportunização do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se temerário o deferimento da medida neste momento processual, antes de realizada a instrução processual.
Neste sentido vem se posicionando esta E.
Corte de Justiça: EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DEFINIR QUAIS PROCEDIMENTOS POSSUEM CUNHO REPARADOR.
AUSÊNCIA DE RISCO A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ.2.
No que tange ao procedimento de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-cirurgia bariátrica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema 1069,pela obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.3.
Todavia, a despeito do teor dos laudos apresentados, não há nada a indiciar que não possa a autora/agravante aguardar o julgamento meritório, com o pleno exercício do contraditório, para a realização do procedimento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800993-41.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 05/05/2024).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DEPOIS DE REALIZADA CIRURGIA BARIÁTRICA.
MATÉRIA DEFINIDA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.069.
DETERMINADA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
AUTORIZADA PRÉVIA SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA PARA DIRIMIR EVENTUAL DIVERGÊNCIA SOBRE O CUNHO ESTÉTICO OU REPARADOR.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA TUTELA SATISFATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814844-84.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DECORRENTE DE CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRETENDIDA.
PROCEDIMENTOS REQUERIDOS PELA PACIENTE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NA HIPÓTESE DE SURGIMENTO DE DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO À NATUREZA REPARADORA DO PROCEDIMENTO.
MEDIDA AUTORIZADA PELO STJ, AO EXAME DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.069.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801262-17.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024).
Desta forma, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, o qual deve ser integralmente mantido por ocasião da análise do presente recurso.
Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Julgo prejudicado o Agravo Interno (ID 26002560). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 24 de Setembro de 2024. -
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807728-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807728-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
13/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/08/2024 04:24
Declarado impedimento por Juíza Sandra Elali (convocada)
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01/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
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31/07/2024 18:22
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 21:57
Juntada de Petição de agravo interno
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28/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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