TJRN - 0802785-20.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:30
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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18/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LENIRA MARIA DE LIMA FREITAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LENIRA MARIA DE LIMA FREITAS em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:36
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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05/12/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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22/11/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802785-20.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LENIRA MARIA DE LIMA FREITAS REQUERIDO: BOAVENTURA DE LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA com pedido de curatela provisória envolvendo as partes em epígrafe.
Assevera a parte autora que é filha da pessoa interditanda, que, por ser portadora de doença incapacitante, necessita de pessoa para representá-la, em razão do seu atual estado de saúde.
Anexa aos autos Atestado Médico e documentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela intimação da autora a fim de que emende a inicial nos termos da manifestação de ID 131846947.
Devidamente intimada para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a autora não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Em se tratando de interdição com pedido de nomeação de curador provisório, a matéria encontra disciplina nos artigos 749 e 750 do CPC, in verbis: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Art. 750.
O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
De acordo com CASSIO SCARPINELLA BUENO, “a petição inicial deve vir acompanhada também de laudo médico apto a comprovar as alegações feitas pelo autor.
Trata-se, nos termos do art. 320, de documento indispensável à prática daquele ato e que, não obstante, é passível de ser trazido a posteriori, inclusive por força de determinação feita com base no art. 321”. (In, Novo Código de Processo Civil anotado, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 592 - destaque acrescentado).
No caso em apreço, após ter sido intimada para apresentar declaração sobre a existência de bens em nome do curatelando, juntar certidões cíveis e criminais relativas à requerente, informar se a curatela tem por fim a regularização/recebimento de benefício assistencial junto ao INSS e informar se todas as pessoas que têm precedência na ordem legal para assumir a curatela assinaram o termo de anuência, a parte autora permaneceu inerte.
Verifica-se, com efeito, que tem sido prática recorrente neste Juízo a propositura de inúmeras ações de curatela por pessoas com deficiência laboral, embora não incapacitadas civilmente, como forma de viabilizar o recebimento de eventuais valores no bojo de ação previdenciária em trâmite na Justiça Federal, ou, ainda, apenas como forma de habilitar um responsável legal perante a autarquia previdenciária (INSS). É cediço que, após a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), houve a dissociação da pessoa incapacitada civilmente da figura da pessoa com deficiência, razão pela qual inexiste a necessidade da pessoa ser curatelada/interditada apenas para fins previdenciários, seja o idoso ou a pessoa com deficiência, ainda que total ou parcial.
Isso porque, o referido Estatuto consagrou o princípio de que as pessoas com deficiência gozam de plena capacidade para a prática de atos da vida civil, de forma que os instrumentos jurídicos devem ser dirigidos à sua proteção e ao seu apoio, quando necessário, e não à substituição da sua vontade.
Nesse diapasão, o Estatuto da PCD, em seu art. 84, caput, preceitua que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, asseverando no § 3º do mesmo dispositivo que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Nesse contexto, a partir da inclusão do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, verifica-se que não será exigida no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS a apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
No mesmo sentido, o próprio INSS publicou a Instrução Normativa n° 77/2015, prevendo, em seu art. 493, § 2º, que “não caberá ao INSS fazer exigência de interdição do beneficiário, seja ela total ou parcial, consistindo ônus dos pais, tutores, cônjuge, de qualquer parente, ou do Ministério Público, conforme art. 1.768 do Código Civil”.
Isso porque, a curatela não é necessária para tal finalidade, já que não constitui requisito da legislação para deferimento dos benefícios previdenciários, e sua utilização desarrazoada constitui banalização da medida protetiva extraordinária, em total desalinho com a principiologia do EPCD.
Ora, é incompreensível obrigar uma pessoa portadora de doença ou deficiência e/ou incapacitada para o trabalho, muitas vezes com mero distúrbio de natureza temporária, a submeter-se a uma medida de ordem extrema como a curatela, apenas para que possa receber os valores de seu benefício previdenciário, especialmente quando a própria legislação previdenciária prevê o seu pagamento a parentes próximos, como preceitua o art. 110 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrita: Art. 110.
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
A esse respeito, confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região que corrobora esse posicionamento: “(...) inexiste no ordenamento previdenciário a obrigação de ajuizamento de processo de interdição e obtenção de termo de curatela para fins de recebimento de benefício previdenciário concedido a segurado ou dependente incapacitado para a vida laboral.
A impossibilidade de exercício de atividade laborativa não torna o segurado incapaz para os atos da vida civil, sendo inadequada a exigência da Autarquia em submete-lo a processo de interdição e todas as severas conseqüências dele decorrentes” (In.
TRF4, APELREEX 2008.71.12.003944-0, 6ª Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
De consignar-se, por fim, que a prática judiciária desta Unidade tem demonstrado, sobretudo nas audiências de instrução e julgamento, que muitas partes não apresentam distúrbios psicológicos graves ou comprometedores do exercício dos seus atos regulares da vida civil, vindo a declinar em audiência que só ingressaram com o pedido de curatela em razão da exigência do Juízo Federal e/ou do INSS.
Assim, amparado na principiologia do Estatuto da PCD (Lei nº 13.146/2015), este magistrado entende que só haverá interesse processual na propositura de interdição quando estiver demonstrado que a PCD possui um prejuízo severo de discernimento, capaz de limitar e comprometer significativamente a sua autonomia/independência, exigindo um grau de necessidade de suporte elevado (existência de patrimônio/bens a ser administrado).
Outro não é o norte do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ.
INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
INTERVENÇÃO DO MP.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI N. 13.146/2015.
DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. (...) 8.
Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9.
A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (In.
Resp nº 1694984/MS, 4ªT., STJ, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Dje 01/02/2018 - destacado).
Caso se trate de interdição proposta em razão da mera exigência da Justiça Federal e/ou do INSS, caberá ao interessado no recebimento do benefício previdenciário, encontrando resistência em fazer valer seus direitos, valer-se dos instrumentos jurídicos cabíveis para sanar a situação no âmbito daquele juízo.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, IV e VI, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa durante cinco anos por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que sequer houve citação da parte contrária.
Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:12
Indeferida a petição inicial
-
13/11/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:41
Decorrido prazo de Pedro Martins da Silva Neto em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 07:06
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802785-20.2024.8.20.5112 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: LENIRA MARIA DE LIMA FREITAS REQUERIDO: BOAVENTURA DE LIMA DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerimento ministerial.
Intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial no sentido de: a) apresentar declaração sobre a existência de bens em nome do(a) curatelando(a), devendo vir acompanhada da referida documentação, tendo em vista que não consta na inicial a informação de que o(a) requerido(a) possui bens móveis e/ou imóveis, de forma que se faz necessário aferir o interesse processual em submeter o(a) requerido(a) ao instituto da curatela, considerando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) requerido(a); b) juntar certidões cíveis e criminais, emitidas pela Justiça Comum Estadual e Federal, bem como juizados especiais criminais referente à requerente, assim como de imóveis em relação à pessoa curatelada; c) informar se a curatela tendo por fim a regularização/recebimento de benefício assistencial junto ao INSS e se estão exigindo termo de curatela; e d) informar se todas as pessoas que têm precedência na ordem legal para assumir a curatela assinaram o termo de anuência ou se resta mais alguma pessoa que não assinou.
Caso a parte autora não tenha providenciado o termo de anuência de todos, deverá promover a citação das referidas pessoas que não tenham assinado o termo em referência.
Com a resposta, dê-se novamente vista dos autos ao Ministério Público, no prazo legal.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/09/2024 17:58
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802785-20.2024.8.20.5112 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LENIRA MARIA DE LIMA FREITAS REQUERIDO: BOAVENTURA DE LIMA DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Trata-se de ação de interdição com pedido curatela provisória envolvendo as partes em epígrafe, na qual se alega que a pessoa interditanda é portadora de doença classificada no CID 10:F03 - Demência não especificada, patologia que lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Considerando as alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 e, atendendo o que dispõe o art. 87 da mesma Lei, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para opinar no feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENIRA MARIA DE LIMA FREITAS.
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21/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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