TJRN - 0834159-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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07/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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05/02/2025 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0834159-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCOS JOSE RODRIGUES FARIAS Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Determino a suspensão do feito, diante do teor do Acórdão prolatado no REsp nº 2162222 – PE.
Aguarde-se o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:14
Decorrido prazo de AUTORA em 29/01/2025.
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29/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
07/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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07/12/2024 00:10
Publicado Citação em 24/09/2024.
-
07/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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06/12/2024 16:16
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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05/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834159-96.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCOS JOSE RODRIGUES FARIAS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para depositar 50% do valor, cada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decair na prova.
Natal, 29 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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29/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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28/11/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0834159-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE RODRIGUES FARIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao Sr.
PERITO ROBSON BARROS DE ARAUJO Rua Jaguarari, 4990, Sala 20, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24110614361024100000126489067 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 05:10
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0834159-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCOS JOSE RODRIGUES FARIAS Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
No curso do feito, a parte ré, em contestação de id. 133551384, arguiu preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, incompetência absoluta, prescrição, bem como impugnou o valor da causa, requerendo por fim, a extinção prematura do feito.
Desse modo, considerando haver a discussão de matéria prejudicial ao mérito, qual seja, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e a prescrição, necessário se torna o saneamento do feito a fim de proporcionar a organização do processo.
Em defesa, o demandado arguiu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, sob o argumento de que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo, haja vista ser mero depositário das quantias do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Superior Tribunal de Justiça (STF) firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, também não merece prosperar.
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
No tocante à impugnação ao valor da causa, sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização.
Nesse raciocínio, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação.
Assim, é razoável admitir o valor da causa estimado pelo autor, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais.
Ademais, em defesa, a parte ré defendeu a prescrição do direito autoral.
No caso em comento, a corte superior firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; bem como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse raciocínio, tendo em vista que o autor ainda é servidor ativo (id. 122016800), não ocorreu a prescrição do direito.
Ante o exposto, indefiro as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, bem como a impugnação ao valor da causa.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, as partes requereram uma perícia contábil (id. 134537667 / 134809261).
Portanto, considerando a controvérsia nos autos acerca dos supostos desfalques e cálculos apresentados pela autora, defiro o pedido para a realização de perícia contábil.
Sobre o tema, o Ofício Circular de nº 001/2023 – NP (aplica uma nova dinâmica na forma de processamento das perícias pagas, isso porque deixarão de ser processadas pelo NUPEJ, devendo o perito deverá ser nomeado diretamente pelo Juízo, dentre aqueles cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
Dessa forma, nomeio o Sr.
ROBSON BARROS DE ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CRC 4967 RN, já cadastrada junto ao NUPEJ, para atuar como perito do juízo, na forma do art. 8º da Resolução nº 06 – TJRN de 28/02/2018 Deve ser realizada a intimação do mencionada profissional para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para realização da perícia em comento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o oferecimento da proposta, as partes deverão ser intimadas, para depositar 50% do valor, cada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decair na prova.
Feito o depósito, a Secretaria deverá comunicar ao perito para início dos trabalhos.
Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) expedir alvará judicial para liberação do valor referente aos honorários periciais, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0834159-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCOS JOSE RODRIGUES FARIAS Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 19:39
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834159-96.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCOS JOSE RODRIGUES FARIAS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 15 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0834159-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE RODRIGUES FARIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao Representante Legal Banco do Brasil S/A Avenida Rio Branco 510, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-900 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24092010381632500000122956023- PETIÇÃO INICIAL: 24052310125462100000114186847 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 20 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 11:19
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Marcos José Rodrigues Farias.
-
29/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:07
Decorrido prazo de autora em 26/07/2024.
-
26/07/2024 22:57
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 15:14
Juntada de Petição de procuração
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25/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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