TJRN - 0856330-47.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0856330-47.2024.8.20.5001 DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, no prazo legal.
Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856330-47.2024.8.20.5001 Polo ativo GISELE FERREIRA DE LIMA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NA CLASSE “H” DO CARGO DE PROFESSOR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE “E”.
INGRESSO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 322/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 25.587/2015 E 30.794/2021.
NOVO INTERSTÍCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE GARANTE O DIREITO A UMA NOVA PROGRESSÃO (CLASSE “F”), SENDO POSSÍVEL O SEU RECONHECIMENTO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, COM BASE NO ART. 493, DO CPC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu parcialmente o direito da autora à progressão funcional para a classe "E" do cargo de Professor, com reflexos legais e pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal. 2.
A autora ingressou no magistério público estadual em fevereiro de 2013, sendo aplicáveis as disposições da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que instituiu o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. 3.
A sentença recorrida foi parcialmente reformada para reconhecer o direito da autora à progressão para a classe "F", considerando o tempo de serviço acumulado após a propositura da ação, nos termos do art. 493 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a autora tem direito à progressão funcional para a classe "H", considerando o período de exercício acumulado após o ajuizamento da ação e a aplicabilidade das normas previstas na LCE nº 322/2006 e suas alterações. 2.
Há controvérsia sobre a aplicabilidade dos Decretos estaduais nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021, que vedam o cômputo de período aquisitivo já utilizado para concessão de progressão por decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece os requisitos para progressão horizontal, incluindo o cumprimento de interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma classe e avaliação de desempenho, cuja ausência não pode prejudicar o servidor. 2.
A autora, após o encerramento do estágio probatório em fevereiro de 2016, adquiriu direito às progressões sucessivas, alcançando a classe "E" em fevereiro de 2021 e, posteriormente, a classe "F" em novembro de 2024, conforme análise do tempo de serviço acumulado. 3.
A promoção vertical obtida pela autora em novembro de 2022 não altera a classe funcional ocupada, conforme redação vigente do art. 45, §4º, da LCE nº 322/2006. 4.
A aplicação do art. 493 do CPC permite considerar fatos novos ocorridos após a propositura da ação, sem alteração da causa de pedir ou do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de apelação parcialmente provido. 6.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais, cabendo ao Estado do RN arcar com 70% e à autora com 30% da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
O direito à progressão funcional de servidor público deve observar os requisitos previstos na legislação aplicável, sendo vedado o cômputo de período aquisitivo já utilizado para concessão de progressão por decisão judicial. 2.
Fatos constitutivos ocorridos após a propositura da ação podem ser considerados no julgamento do mérito, nos termos do art. 493 do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Gisele Ferreira de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0856330-47.2024.8.20.5001, proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id. 30759078): "(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por GISELE FERREIRA DE LIMA, na ação autuada nº 0856330-47.2024.8.20.5001, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, para: (i) DETERMINAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE enquadrar GISELE FERREIRA DE LIMA na classe “E”, no mesmo nível que se encontra, no vínculo 01, com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento; (ii) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, nos moldes da fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a propositura da ação, deduzidos os valores adimplidos administrativamente.
Até o dia 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, não há custas a serem ressarcidas.
Diante da sucumbência recíproca, sobretudo no que se refere às datas das progressões anteriores, bem como a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno as partes a pagaram as custas processuais e as verbas honorárias que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de forma pro rata (cinquenta por cento para cada), de modo que o patrono de cada parte deverá receber 5% (cinco por cento) do valor a ser pago a título de honorários, vedada a compensação.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (...)".
Nas razões recursais (Id. 30759081), a apelante sustenta que alcançou o direito ao enquadramento na classe “H” da carreira do magistério público estadual, tendo em conta a data em que entrou em exercício e a concessão de progressões automáticas pelos Decretos estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021.
Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 30759084.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou da sua intervenção no feito (Id. 30828764). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante à progressão para a classe “E” do cargo de Professor, com os reflexos legais e pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente atualizadas.
Nesse aspecto, cabem alguns esclarecimentos.
In casu, conquanto a servidora tenha ingressado no magistério público estadual em fevereiro de 2013 (Id. 30759070), devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei Complementar Estadual nº 322, de 11/01/2006, que instituiu o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, revogando a legislação anterior, notadamente a LCE 049/86 e suas alterações posteriores.
Em seus artigos 39 a 41, a LCE nº 322/2006 prevê os requisitos necessários à progressão horizontal, quais sejam: o cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe; a obtenção de pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Quanto a esse último requisito, ressalte-se que a ausência de referida avaliação não pode prejudicar o servidor, porquanto depende de iniciativa da Administração Pública.
Outrossim, nos termos do artigo 45, §4º, da LCE nº 322/2006, com a redação vigente à época da sua publicação, a ocorrência de promoção vertical na carreira, em decorrência da obtenção de titulação pelo profissional, ensejará o seu enquadramento no nível e referência cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação no nível e referência anteriormente ocupados, não sendo assegurada a manutenção da referência anteriormente ocupada, por ausência de previsão legal.
Posteriormente, com a edição da LCE nº 507, de 28 de março de 2014, a redação daquele parágrafo foi modificada, passando a dispor que a promoção vertical não ensejaria a alteração da classe em que se encontrasse o servidor, produzindo efeitos após a sua publicação, que se deu em 29/03/2014 e apenas com relação às promoções efetivadas depois dessa data.
Volvendo ao caso concreto, observo que a demandante ingressou no magistério público estadual no cargo de Professor nível III, classe “A”, com exercício a partir de 04/02/2013.
De acordo com LCE nº 322/2006, em seu art. 38, os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções depois de passado o período de estágio probatório, que é de 03 (três) anos (art. 23).
Dessa forma, somente a partir de 04/02/2016, deveria a demandante obter movimentação na carreira, quando encerrado o seu estágio probatório, fazendo jus ao enquadramento, naquela data, na classe “B”.
Em 04/02/2017, tendo completado 04 (quatro) anos de efetivo exercício, fazia jus ao enquadramento na classe “C”.
Passados dois, isto é, em 04/02/2019 deveria progredir para a classe “D”, e sucessivamente, em 04/02/2021, para a classe “E”, do nível ocupado (PN-III). É válido mencionar que as promoções verticais concedidas à servidora não ensejam a modificação da classe que deveria ocupar, já que pleiteadas sob a égide da nova redação do art. 45, 4º, da LCE nº 322/2006.
Assim, tendo obtido promoção vertical para o nível V em 1º/11/2022, tinha direito à manutenção da classe "E", a qual deveria ocupar à época do ajuizamento da ação (22/08/2024).
Outrossim, tendo verificado que, após a propositura da demanda, a apelante completou tempo de exercício para mais uma progressão, especificamente em 1º/11/2024, é possível reconhecer o direito ao enquadramento na classe “F”, com fundamento no art. 493, do CPC, já que não importa na alteração da causa de pedir ou do pedido.
Senão, vejamos a redação do aludido dispositivo legal: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”.
Além disso, como na hipótese se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço da requerente para conceder as sucessivas progressões a que tem direito, o enquadramento conferido judicialmente não pode comportar ampliação por força dos Decretos estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA A LETRA “H”, EM RAZÃO DO DECRETO Nº 30.974/2021.
APLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NA REFERIDA NORMA.
PERÍODO AQUISITIVO JÁ UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
PRECEDENTE.
APELO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0872022-23.2023.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
PROFESSOR ESTADUAL.
INSURGÊNCIA EM TORNO DO DECRETO 25.587/2015 E DA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
INSUBSISTÊNCIA DAS TESES RECURSAIS.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU TODO O TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE PROGRESSÕES.
VEDAÇÃO DO CÔMPUTO DE PERÍODO AQUISITIVO JÁ UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL, PREVISTA NO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO Nº 25.587/2015.
FÉRIAS ANUAIS DE 30 (TRINTA) DIAS E RECESSO ESCOLAR DE 15 (QUINZE) DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52, §§ 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL (LCE) 322/2006.
TERÇO CONSTITUCIONAL QUE INCIDE SOMENTE SOBRE OS 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0826430-92.2019.8.20.5001, Relator Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 18/04/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR ESTADUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO REENQUADRAMENTO NA CLASSE “E”.
INAPLICABILIDADE DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS PELA LCE Nº 503/2014.
ESTÁGIO PROBATÓRIO ENQUADRAMENTO CONCEDIDO PARA CLASSE “B”, QUANDO APURADO O EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE DA CATEGORIA FUNCIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO LEI 25.587/15.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS EM QUE CONCEDIDA.
DIREITO ÀS CONSEQUENTES DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0859571-34.2021.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento parcial ao recurso de apelação para, reformando em parte a sentença recorrida, reconhecer que a servidora alcançou o direito à progressão para a classe “F”, nos termos definidos na fundamentação.
Por fim, tendo em conta que houve o provimento em parte do apelo, cabível a redistribuição do ônus sucumbencial, de modo que caberá ao Estado do RN arcar com o pagamento de 70% (oitenta por cento) dos ônus de sucumbência fixados e à autora, 30% (trinta por cento) dessa verba, com a observância da regra do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856330-47.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
30/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:20
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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