TJRN - 0800695-77.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 08:54
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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03/12/2024 20:23
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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03/12/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
23/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA BETANIA FARIA DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:50
Decorrido prazo de GAUBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800695-77.2021.8.20.5101 - AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: GAUBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARIA BETANIA FARIA DE ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Vistos em correição.
I - RELATÓRIO GAUBERTO PEREIRA DE ARAUJO e MARIA BETANIA FARIA DE ARAUJO ajuizaram AÇÃO POPULAR em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Fora proferido despacho intimando pessoalmente a parte autora para cumprir o que fora determinado no despacho de ID 111446530, sob pena de extinção do feito. (ID n. 115986644) Devidamente intimado, decorreu o prazo em 11/06/2024. (ID n. 129644320) Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Importante destacar que, havendo inércia da parte autora em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485, do Código de Processo Civil, determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, inciso III, do CPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
Na espécie, regularmente intimado, na forma da certidão do Oficial de Justiça de ID n. 122814590 e 122814393, para promover o andamento do feito, o requerente permaneceu inerte.
Portanto, a extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permaneceu silente quanto ao intento de prosseguir no feito. É o caso dos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, ante o benefício da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de resistência à pretensão autoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, 10 de setembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:15
Decorrido prazo de A parte autora em 11/06/2024.
-
12/06/2024 12:46
Decorrido prazo de GAUBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:46
Decorrido prazo de MARIA BETANIA FARIA DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:35
Decorrido prazo de GAUBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:35
Decorrido prazo de MARIA BETANIA FARIA DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:33
Juntada de diligência
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04/06/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:26
Juntada de diligência
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03/06/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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02/06/2024 09:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/03/2024 12:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:07
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:07
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 07:35
Decorrido prazo de GAUBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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08/09/2023 07:46
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:40
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:14
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 06:40
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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09/08/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 02:47
Recebidos os autos
-
29/03/2022 02:47
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2021 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
-
29/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:32
Juntada de termo
-
29/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 10:29
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 08:31
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2021 13:20
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2021 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/03/2021 05:33
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 05:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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