TJRN - 0804899-36.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:43
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:43
Juntada de despacho
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08/04/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804899-36.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Seguro (9597) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA REU: NATANAEL XAVIER DE ARAUJO JUNIOR VARIEDADES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 13 de março de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
13/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:25
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804899-36.2022.8.20.5100 SENTENÇA
I - RELATÓRIO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos contra NATANAEL XAVIER DE ARAUJO JUNIOR VARIEDADES, alegando ter firmado contrato de seguro com a empresa TCM DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA na modalidade Transporte Nacional.
Narrou que em 17/12/2021, durante o transporte da carga segurada, o veículo conduzido pelo preposto da ré tombou na descida da Serra de Martin, Rodovia RN-117, causando danos à mercadoria transportada.
Em razão do sinistro, a autora pagou indenização no valor de R$ 6.511,12, após dedução da franquia e depreciação.
A parte ré apresentou contestação alegando ausência de culpa e requerendo gratuidade judiciária.
Sustentou que não houve comprovação de conduta dolosa ou culposa do motorista.
Réplica apresentada reiterando os termos da inicial e impugnando o pedido de gratuidade.
Foi realizada audiência de instrução para oitiva do motorista da ré, ocasião em que foram apresentadas alegações finais reiterativas pela ré.
O autor apresentou alegações finais por memoriais (ID 133769324). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
De início, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré, considerando que se trata de empresa que atua no ramo de transportes e comércio varejista, não tendo comprovado situação de hipossuficiência econômica.
Segundo determina o art. 786 do CC, o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado quando paga a indenização, podendo pleitear ressarcimento em face do causador do dano.
Observe-se: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Comprovada a condição da autora de seguradora das mercadorias transportadas pelo veículo envolvido no acidente, conforme documento de ID nº 92613295 e ID 92613299, resta averiguar se a parte ré deve ser responsabilizada pelo sinistro.
Quanto ao mérito, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do transportador, nos termos dos arts. 749 e 750 do Código Civil, bem como o CDC por se tratar de relação de consumo originária.
O contrato de transporte constitui obrigação de resultado, cabendo ao transportador garantir a entrega da mercadoria em perfeito estado.
No caso, restou incontroverso o tombamento do veículo e os danos à carga, caracterizando inadimplemento contratual.
A responsabilidade da ré decorre ainda do art. 932, III e 933 do CC, respondendo objetivamente pelos atos de seus prepostos.
O próprio motorista admitiu em declaração que "falhou os freios", evidenciando a culpa na manutenção do veículo.
A súmula 188 do STF garante o direito de regresso da seguradora contra o causador do dano.
O valor da indenização está devidamente comprovado pelos documentos juntados, notadamente o comprovante de pagamento acostado no ID 92613312.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.511,12 (seis mil quinhentos e onze reais e doze centavos).
Sobre o referido valor incide juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso (07/02/2022), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
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30/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/09/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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25/09/2024 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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13/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 05:12
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804899-36.2022.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado aprazo audiência de Instrução e julgamento para o dia 25/09/2024 09:00 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, devendo somente as testemunhas comparecerem na Sala Padrão 2ª VCIVASSU com endereço à Rua DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000.
Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://tinyurl.com/445sf968 no dia e horário marcados.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assu pelo número (84) 3673-9553.
AÇU, 11 de setembro de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
11/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/09/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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11/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
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25/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 23:50
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 17:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:49
Juntada de custas
-
05/12/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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