TJRN - 0826352-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 11/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0826352-25.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA GUIA FAUSTINO GARCIA DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o executado acima nominado, qualificado devidamente.
Foi realizado bloqueio no valor do débito, sem impugnação pela parte executada, sendo, por conseguinte, necessária a extinção do processo. É o sucinto relatório.
Incidem, ao caso, as disposições dos artigos 924, II, e 925 do CPC, os quais impõem à extinção da execução, por sentença, em razão da quitação débito pelo executado.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no artigo 924, I, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os alvarás para pagamento do credor, caso não tenha ainda sido levantado o valor do crédito.
Custas na forma da lei.
Após, encerrada a atividade jurisdicional, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 22:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826352-25.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA GUIA FAUSTINO GARCIA DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DESPACHO Em razão do bloqueio da quantia de R$ 6.546,59 nas contas do executado, intime-o para, em 05 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação ao bloqueio, sejam os autos conclusos.
Passado o prazo, silente o executado e já transferido o valor para conta judicial vinculada a este juízo, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, libere-se o valor penhorado de R$ 6.546,59 em favor do exequente , mediante transferência bancária, devendo o exequente informar os dados bancários para efetuar a transferência.
P.I.
NATAL/RN, 13 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826352-25.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA GUIA FAUSTINO GARCIA DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DESPACHO Intimada para pagar ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada tão somente requereu a suspensão do feito.
Contudo, sua pretensão não encontra respaldo fático ou jurídico, haja vista inexistir determinação judicial ou extrajudicial que fundamente o sobrestamento do presente processo, sendo certo que o feito está em fase que somente admite discussão sobre as hipóteses elencadas pelo CPC para fins de impugnação ao cumprimento de sentença, que sequer foram manejadas.
Assim, indefiro o pedido da parte executada e determino o prosseguimento do feito.
Com fulcro no art. 854 do CPC, determino a tentativa de bloqueio dos valores encontrados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor da execução, observando-se para tanto os cálculos trazidos pela parte exequente, que se encontram acostados aos autos.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos somente à penhora de 5 (cinco) dias.
Em havendo bloqueio em duplicidade, proceda-se a imediata liberação de excedente.
Caso a diligência supra reste frustrada, proceda-se, ato contínuo, independente de nova conclusão, com pesquisa e penhora de veículos que, por ventura, venham a ser encontrados em nome da parte executada via sistema RENAJUD.
Em sendo exitosa a penhora acima, determino que seja reduzida a termo, e que a parte executada seja intimada para se manifestar, prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:41
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:13
Decorrido prazo de executada em 04/06/2025.
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05/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 07:50
Desentranhado o documento
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15/05/2025 07:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826352-25.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DA GUIA FAUSTINO GARCIA DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2025 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:36
Juntada de intimação de pauta
-
30/01/2025 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2025 08:56
Decorrido prazo de autora em 29/01/2025.
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30/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:56
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:38
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 15:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
25/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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25/11/2024 13:10
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
25/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 03:09
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:35
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 04:42
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2024 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 20:13
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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