TJRN - 0854080-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2025 06:29
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:47
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169646 - E-mail: [email protected] Autos n. 0854080-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCILIO BEZERRA DA CRUZ Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, procedo à intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:11
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 21:59
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de KARINA KALLY DA SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:39
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:36
Publicado Citação em 20/09/2024.
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02/12/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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12/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:33
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0854080-41.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCILIO BEZERRA DA CRUZ REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, havendo o postulante formulado pedido de assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que o valor dos proventos percebidos pela parte autora não se coaduna com sua declaração de ser pobre na forma da Lei.
Por conseguinte, intime-se o postulante para efetuar o recolhimento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da causa fixado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC.
Depois de cumpridas as diligências acima, dê-se prosseguimento ao feito nos termos a seguir disciplinados.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quize dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se.
Natal /RN, 13 de agosto de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR.
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13/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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