TJRN - 0854787-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854787-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE COSTA DE LIMA REU: TEREZINHA COSTA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação de alvará em que houve pagamento em sede administrativa. É o que importa relatar.
Decido.
Como o interesse de agir decorre da combinação entre necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial solicitado e, no presente caso, eventual provimento judicial contra a parte ré ora executada será inútil, tem-se que deve extinguir o feito por falta de interesse de agir, sem julgamento de mérito.
Logo, em assim sendo, JULGO EXTINTA sem julgamento de mérito esta ação, nos termos dos Artigos 17, 18 e 485, caput e inciso VI, do Código de Processo Civil.
DEIXO de condenar a pagar verba sucumbencial porque sem causalidade que assim justifique.
CERTIFIQUE-SE o trânsito de imediato diante da falta de interesse recursal e REMETAM-SE ao arquivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
04/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 06:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:58
Decorrido prazo de autora em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ALLANA VIVIANNE FREIRE DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:17
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854787-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE COSTA DE LIMA REU: TEREZINHA COSTA DE LIMA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que os valores deixados já foram pagos em sede administrativa, INTIME-SE a parte autora a informar se ainda existe a requerer nestes autos; terá 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:40
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:01
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 06:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:36
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 15:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 15:09
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/11/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854787-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE COSTA DE LIMA REU: TEREZINHA COSTA DE LIMA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que restou certificado não ser o alvará a via adequada para recebimento, OFICIE-SE ao Exército brasileiro para realizar o pagamento em favor da parte autora, remetendo ao arquivo depois de juntada a resposta positiva de diligência.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 20:39
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854787-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE COSTA DE LIMA REU: TEREZINHA COSTA DE LIMA SENTENÇA O autor, acima identificado, qualificado, por meio de seu advogado, ajuizou esta ação de alvará para receber valores deixados por parente falecido.
Comprovou tanto o seu parentesco quanto a existência das quantias deixadas.
Solicitou, então, liberação, sob argumento de ser o sucessor.
Quanto ao mais, como é de praxe.
Juntou documentos.
Pediu e obteve direito a não ser obrigado a pagar a taxa judiciária relativa à ação.
Após ter sido ouvido o Ministério Público, este nada opôs ao atendimento do pleito deduzido.
Vieram para decisão.
A redação legal da Lei de Alvará para Recebimento de Valores é clara: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da mesma forma a respeito de valores em conta corrente e conta poupança, visto que, mesmo possuindo natureza jurídica privada, isto é, distinta da natureza pública das demais verbas (FGTS, PIS e PASEP são reconhecidamente parte de uma ampla política pública de proteção social), podem (e devem) ser recebidas pelo sucessor conforme a lei – é seu direito da mesma forma.
Aplicando-se, então, o que diz a lei ao caso, vê-se que o autor da ação, de fato, é o sucessor do de cujus, devendo, então, receber as quantias apontadas.
E, se assim é, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado.
EXPEÇA-SE o alvará necessário.
Expedido o documento, não havendo honorários a cobrar e sendo a causa uma causa de justiça gratuita, ARQUIVE-SE em definitivo a ação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 14:31
Decorrido prazo de ALLANA VIVIANNE FREIRE DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 11:06
Decorrido prazo de ALLANA VIVIANNE FREIRE DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854787-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE COSTA DE LIMA REU: TEREZINHA COSTA DE LIMA D E S P A C H O Sem participação ministerial, INTIME-SE a parte autora a informar se ainda tem a requerer ou se o feito se encontra pronto para julgamento; terá 05 (cinco) dias para tanto, com conclusão de urgência ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
27/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 04:07
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854787-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE COSTA DE LIMA REU: TEREZINHA COSTA DE LIMA D E S P A C H O Prazo ao Ministério Público para parecer em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 04:36
Decorrido prazo de ALLANA VIVIANNE FREIRE DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:36
Decorrido prazo de AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 09:39
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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