TJRN - 0826352-25.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0826352-25.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA GUIA FAUSTINO GARCIA DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o executado acima nominado, qualificado devidamente.
Foi realizado bloqueio no valor do débito, sem impugnação pela parte executada, sendo, por conseguinte, necessária a extinção do processo. É o sucinto relatório.
Incidem, ao caso, as disposições dos artigos 924, II, e 925 do CPC, os quais impõem à extinção da execução, por sentença, em razão da quitação débito pelo executado.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no artigo 924, I, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os alvarás para pagamento do credor, caso não tenha ainda sido levantado o valor do crédito.
Custas na forma da lei.
Após, encerrada a atividade jurisdicional, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826352-25.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA GUIA FAUSTINO GARCIA DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DESPACHO Intimada para pagar ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada tão somente requereu a suspensão do feito.
Contudo, sua pretensão não encontra respaldo fático ou jurídico, haja vista inexistir determinação judicial ou extrajudicial que fundamente o sobrestamento do presente processo, sendo certo que o feito está em fase que somente admite discussão sobre as hipóteses elencadas pelo CPC para fins de impugnação ao cumprimento de sentença, que sequer foram manejadas.
Assim, indefiro o pedido da parte executada e determino o prosseguimento do feito.
Com fulcro no art. 854 do CPC, determino a tentativa de bloqueio dos valores encontrados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor da execução, observando-se para tanto os cálculos trazidos pela parte exequente, que se encontram acostados aos autos.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos somente à penhora de 5 (cinco) dias.
Em havendo bloqueio em duplicidade, proceda-se a imediata liberação de excedente.
Caso a diligência supra reste frustrada, proceda-se, ato contínuo, independente de nova conclusão, com pesquisa e penhora de veículos que, por ventura, venham a ser encontrados em nome da parte executada via sistema RENAJUD.
Em sendo exitosa a penhora acima, determino que seja reduzida a termo, e que a parte executada seja intimada para se manifestar, prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826352-25.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 19:45
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:45
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0826352-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA FAUSTINO GARCIA DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por MARIA DA GUIA FAUSTINO GARCIA DA SILVA em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI-UGT), com sede em São Paulo/SP, todos qualificados.
A autora alega que verificou, em seus extratos bancários, descontos mensais de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) realizados diretamente em seu benefício previdenciário desde agosto de 2022, em favor da referida entidade.
Afirma, contudo, não ter contratado qualquer serviço com o réu, tampouco autorizado qualquer desconto.
Alega que tais descontos causaram prejuízos financeiros e transtornos psicológicos, requerendo declaração de inexistência de relação jurídica com a ré Restituição em dobro dos valores descontados.Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferiu-se o benefício da justiça gratuita à autora, determinando-se a citação da parte ré.
Em contestação, o réu alega que a autora aderiu ao SINDIAPI voluntariamente por meio de contato telefônico, durante o qual manifestou anuência aos descontos.
Argumenta ainda que, mesmo sem ter recebido solicitação administrativa prévia de cancelamento, reembolsou a autora com o valor de R$ 385,84, correspondente aos descontos realizados até a presente data, e cessou os descontos.
O réu contesta a existência de dano moral, alegando que a conduta foi legítima e que o ressarcimento efetuado configura ausência de interesse processual.
Requer a improcedência da demanda e, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada em valor moderado.
Sendo matéria unicamente de direito, passo ao julgamento do feito.
Do Interesse Processual e Perda Superveniente do Objeto Em preliminar, o réu suscitou a falta de interesse processual da autora, argumentando que o objeto da ação foi perdido após a restituição dos valores descontados.
No entanto, a restituição dos valores, por si só, não é capaz de afastar o interesse de agir, especialmente no que tange ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e ao pleito de indenização por danos morais.
O interesse processual subsiste, pois a controvérsia quanto à validade dos descontos e à existência de relação jurídica entre as partes permanece.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
A controvérsia central da presente demanda consiste em saber se houve ou não anuência da autora para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição ao sindicato réu.
O réu afirma que a autora autorizou a cobrança por meio de adesão telefônica ao SINDIAPI e apresentou, como prova, um link de gravação supostamente correspondente à autorização da autora.
No entanto, a gravação não foi disponibilizada de forma direta e acessível neste processo, impossibilitando a verificação imediata de sua autenticidade e conteúdo.
Ressalte-se que ao clicar no mencionado link de gravação, não foi disponibilizado acesso ao arquivo de áudio.
Ademais, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), justifica a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a obrigação de comprovar a anuência da autora quanto aos descontos.
Considerando a ausência de prova cabal e suficiente da anuência da autora, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes para fins de descontos em benefício previdenciário.
De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, salvo hipótese de engano justificável.
Os descontos realizados desde agosto de 2022 até a data do ajuizamento da ação totalizaram R$ 593,04, conforme extratos apresentados pela autora.
Assim, considerando a aplicação do dispositivo mencionado, o valor a ser restituído em dobro corresponde a R$ 1.186,08.
A alegação de engano justificável por parte do réu não se sustenta, uma vez que não foi provada a autorização da autora para os descontos.
Dessa forma, reconhece-se o direito da autora à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais encontra fundamento no abalo emocional e na situação de vulnerabilidade vivenciada pela autora.
O desconto não autorizado de valores em benefício previdenciário de natureza alimentar causa prejuízos significativos à subsistência, afetando diretamente a qualidade de vida do segurado.
A jurisprudência pátria tem reconhecido o dano moral em casos de descontos indevidos sobre benefícios previdenciários, considerando-os uma afronta à dignidade e ao mínimo existencial.
No caso em tela, os transtornos gerados pela conduta do réu extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, causando à autora constrangimentos e sensação de insegurança quanto à administração de seu benefício, fato que enseja a reparação moral.
Considerando as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora, MARIA DA GUIA FAUSTINO GARCIA DA SILVA, e o réu, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI-UGT), anulando-se qualquer cobrança decorrente de tal relação; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no valor total de R$ 1.186,08 (um mil cento e oitenta e seis reais e oito centavos), com atualização monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812934-85.2024.8.20.0000
Eugenio Aureo de Andrade Silva
Departamento de Estradas de Rodagem Rio ...
Advogado: Agamenon Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 23:26
Processo nº 0854080-41.2024.8.20.5001
Marcilio Bezerra da Cruz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 11:17
Processo nº 0841508-53.2024.8.20.5001
Patricia Zuza de Oliveira
Gerino Zuza de Oliveira
Advogado: Renata Fernandes de Asevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2024 19:37
Processo nº 0802379-11.2019.8.20.5100
Crislandia Maria da Silva
Alcimar Pereira de Oliveira
Advogado: Talisson Azevedo de Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 12:38
Processo nº 0802379-11.2019.8.20.5100
Crislandia Maria da Silva
Alcimar Pereira de Oliveira
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2019 17:55