TJRN - 0804899-36.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:10
Decorrido prazo de NATANAEL XAVIER DE ARAUJO JUNIOR VARIEDADES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:10
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Natanael Xavier de Araújo Júnior Variedades, por seu procurador, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Assu/RN, que julgou procedente o pleito formulado na peça vestibular..
A parte Apelante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual pugnou pela concessão do aludido benefício, com fulcro na Lei 1.060/50.
Em decisão de ID 31745706, relator indeferiu a concessão da gratuidade judiciária.
Determinou, ainda, que o apelante, por seu advogado, fosse intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, apesar de devidamente intimado, o Apelante não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID 32632026. É o relatório.
Decido.
Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC.
O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Assim não o sendo, é tido como deserto.
E, no caso dos autos, constata-se que o Apelante, mesmo que instado a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o pagamento do preparo.
Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: "DESERÇÃO.
PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
APELAÇÃO CÍVEL. 1.
A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É MUITO CLARA AO DETERMINAR QUE O RECORRENTE COMPROVARÁ, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO.
CONCRETAMENTE, O RECURSO PREPARADO APÓS A INTERPOSIÇÃO, AINDA QUE DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
DEVE SER CONSIDERADO DESERTO, EIS QUE ASSIM IMPÕE A PARTE FINAL DO MESMO ARTIGO. 2.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALÍNEA C, MAS IMPROVIDO." (Resp 105669/RS, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julg.: 16/04/1997, DJ: 03/11/1997, p. 56203). (destaques acrescidos) No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 1.007, § 2º , do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 24 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
30/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:17
Negado seguimento a Recurso
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24/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de NATANAEL XAVIER DE ARAUJO JUNIOR VARIEDADES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de NATANAEL XAVIER DE ARAUJO JUNIOR VARIEDADES em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Natanael Xavier de Araújo Júnior Variedades.
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11/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de NATANAEL XAVIER DE ARAUJO JUNIOR VARIEDADES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de NATANAEL XAVIER DE ARAUJO JUNIOR VARIEDADES em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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30/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões de ID. 30435275.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
Desembargador Claudio Santos Relator -
14/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:56
Recebidos os autos
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08/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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