TJRN - 0801568-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 07:46
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:54
Decorrido prazo de GISELLE DOS SANTOS SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
07/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
06/12/2024 18:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
04/12/2024 19:55
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
04/12/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
02/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
02/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0801568-81.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GISELLE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por GISELLE DOS SANTOS SILVA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 136569455), expeça-se alvará de transferência em favor da exequente GISELLE DOS SANTOS SILVA, CPF/MF nº *55.***.*15-37, no valor de R$ 2.988,63 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco Bradesco, agência: 0321-2, conta corrente: 0108372-4, titular: GISELLE DOS SANTOS SILVA.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 28 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 11:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
27/11/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
26/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0801568-81.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GISELLE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do comprovante de depósito (id. 136569455) e sobre a satisfação da obrigação.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 19 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0801568-81.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: GISELLE DOS SANTOS SILVA Parte executada: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) GISELLE DOS SANTOS SILVA e como executado(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 2.988,63 (dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-10 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 3.586,35 (três mil quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-10, , com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:28
Outras Decisões
-
18/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:05
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 09:05
Processo Reativado
-
17/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:50
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0801568-81.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JEAN KARLO BORGES DE LEMOS DECISÃO Proferida sentença (ID nº 127953368), a parte ré requereu a correção de erro material para que conste corretamente o seu nome o relatório da sentença e apresentou dados bancários para expedição de alvará (ID nº 130793284).
Corrijo o nome constante do relatório da sentença para que conste, corretamente, o nome do réu JEAN KARLO BORGES DE LEMOS.
Conforme determinado no dispositivo sentencial, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 992,22 (novecentos e vinte e dois e vinte e dois), devidamente atualizado, em prol do réu Jean Karlo Borges de Lemos, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 1246-7, CONTA: CORRENTE – Nº 77.444-8, TITULAR: JEAN KARLO BORGES DE LEMOS, CPF: *94.***.*96-90, TIPO DE CONTA: PESSOA FÍSICA – INDIVIDUAL - CORRENTE.
Após, não havendo interposição de recurso ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes via Pje.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:41
Outras Decisões
-
12/09/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 04:09
Decorrido prazo de GISELLE DOS SANTOS SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:39
Outras Decisões
-
28/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 06:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 10:29
Juntada de diligência
-
08/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:24
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:59
Juntada de Petição de procuração
-
19/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:13
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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