TJRN - 0821906-81.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0821906-81.2021.8.20.5001 Parte Exequente: MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ E SILVA Parte Executada: Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente DESPACHO Conforme informação constante no Sistema PJE, a parte executada impugnou o presente cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Em sua manifestação, a parte exequente discordou dos valores constantes na especificada impugnação.
Conforme regra estabelecida pela Portaria nº 1.046/2017- TJ/RN, em seu artigo 1º,[1] os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública relativos aos processos de 1ª instância, quando na fase de cumprimento de sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, deverão ser realizados pela Contadoria Judicial – COJUD.
Desse modo, determino que se proceda à remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial (COJUD), para que, no prazo de 15 dias, após a elaboração dos cálculos necessários, proceda à devolução do presente processo para esta unidade judiciária, juntamente com a respectiva planilha de cálculos.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, data de assinatura do sistema.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito -
03/09/2025 06:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0821906-81.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ E SILVA EXECUTADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença que objetiva quantificar eventuais perdas vencimentais suportadas pela parte exequente em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor.
A liquidação de sentença constitui-se no método utilizado para apurar o valor preciso da obrigação estabelecida em uma sentença judicial condenatória total ou parcialmente ilíquida, de modo a complementar a decisão e estabelecer o quantum certo do valor da condenação judicial que ainda não se apresenta líquida.
Conforme o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença será realizada por arbitramento quando: a) for determinada na própria sentença a ser liquidada; b) for convencionado pelas partes ou c) a natureza do objeto da liquidação exigir a liquidação.
Por sua vez, o inciso II, do mesmo artigo, normatiza que a arbitramento se dará pelo procedimento comum nas hipóteses em que houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Quando se verificar a necessidade da liquidação por arbitramento, o órgão julgador deverá, em um primeiro momento, intimar ambas as partes e lhes oportunizar determinado prazo para apresentação facultativa de pareceres e/ou documentos capazes de tornar líquido o objeto da sentença liquidanda.
No entanto, se, mesmo diante dos documentos apresentados pelas partes, ao juiz ainda for possível decidir de plano, deverá submeter a sentença ilíquida para um procedimento de produção de prova pericial (art. 510).
Portanto, considerando o rito específico a se aplicar no caso concreto este juízo determinou a remessa dos autos à COJUD para elaboração de laudo pericial, o qual atestou perda para o exequente, conforme planilha de id 123260876.
Intimados para se manifestar sobre o laudo, a parte exequente concordou com os cálculos e o Estado impugnou os valores encontrados pela COJUD, requerendo: 1.
A procedência da impugnação, acolhendo-se A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, decorrente da inércia processual dos(as) exequentes, bem como a planilha acostada em detrimento dos cálculos apresentados pela parte exequente/COJUD, devendo aquela, por conseguinte, ser condenada nos encargos de sucumbência.
Em pior hipótese, requer que seja acatada a recomposição da perda requerida, conforme apontado acima, afastando-se, por conseguinte, qualquer incorporação de índices, acatando-se a limitação dos cálculos conforme a situação pessoal e cargo de cada exequente, e demais limitações retro; 2.
Que sejam desconsideradas do cálculo as vantagens vencimentais criadas por lei após março de 1994, as quais não foram alvo de conversão de URV para REAL, posto que inexistentes à época da entrada em vigor da Lei 8.880/94 (se for o caso dos(as) exequentes - a GEA e o abono de 2001). 3.
Que seja desconsiderado o cálculo de diferenças anteriores a 30.06.94, porquanto a parte exequente era EMPREGADA regida pela CLT. É o que importa relatar.
Decido.
Ademais, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de justiça o seguinte decisão, em que se impugna questão semelhante (perda em percentual em março de 1994): Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do pedido de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA MONTE FERREIRA E SILVA E OUTROS (processo nº 0807222-20.2022.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente.
Alegou que: “a exequente Rita de Cássia de Souza Fernandes ocupava cargo de auxiliar de infraestrutura.
Logo, não ocupou cargo de magistério e, portanto, não é substituída do título coletivo ora executado, justamente por pertencer à categoria profissional diversa”; “O cálculo da COJUD apura perda em percentual em março de 1994, contudo, não apura perda estabilizada em real em julho de 1994, mês da entrada em vigência do primeiro pagamento com a nova moeda”; “o Excelso Tribunal limitou-se, no julgamento do RE 561.836/RN, com efeito vinculante, à REESTRUTURAÇÃO “REMUNERATÓRIA” seguinte, o que não tem a ver com plano de cargos e salários, mas diz respeito ao REAJUSTE ou AUMENTO seguinte, que devem ser considerados como o limite da execução”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa da recorrida Rita de Cássia de Souza Fernandes deixo para me pronunciar após a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 9º e 10 do CPC.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A insurgência apresentada no recurso se restringe à fixação da data para verificação de eventual perda havida com a conversão do Cruzeiro Real para a URV.
O agravante defende que o parâmetro de cálculo deve corresponder a 1º de julho de 1994, quando o Real entrou em vigor, ao passo que a perícia contábil apresentada pela COJUD adota março daquele ano como marco para a conversão.
A sentença cujo cumprimento se requer no processo de origem registra o seguinte dispositivo: JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar a parte demandada a proceder a conversão dos valores da remuneração dos autores substituídos processualmente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do norte, todos devidamente elencados na listagem de fls. 31/375, pela forma estabelecida na Lei nº 8.880/94.
Condeno o réu a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagos os vencimentos dos autores substituídos conforme estabelecido na Lei nº 8.880/94, mediante liquidação de sentença.
A sentença foi mantida no julgamento da Apelação Cível 02.000926.
Nova submissão recursal, desta feita ao STJ (REsp 706.382/RN), com desprovimento do Recurso Especial.
Depois do julgamento o RE 561.836/RN no STF, com reconhecida Repercussão Geral, o processo foi novamente submetido a esta Corte Estadual para o reexame da matéria, com fins a adequar a decisão colegiada à tese fixada no precedente.
Eis a proclamação do julgamento: A Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, no exercício do reexame previsto no artigo 1.039, do Novo Código de Processo Civil, em conhecer e negar o provimento ao Apelo Estadual, provendo, parcialmente, a Remessa Necessária, para adequar o acórdão ante s proferido ao que expressamente determina o RE 561.836/RN, quanto à impossibilidade de compensação de eventual perda com os aumentos posteriormente concedidos, mas ressalvando a possibilidade de que o montante reconhecido como devido ao servidor seja absorvido em caso de reestruturação financeira da carreira integrada pelos funcionários, hipótese na qual nada será devido, respeitando, sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes, nos termos do voto do Relator.
Rejeitados os Recursos Especial e Extraordinário oferecidos, transitou em julgado a decisão ora executada.
Como visto, os acórdãos que sucederam a sentença promoveram alterações relativas à compensação de perdas com aumentos posteriores e reconheceram como legítima a absorção decorrente de reestruturação financeira (limitação temporal).
Não obstante, mantiveram sem ressalvas o trecho do dispositivo sentencial que assegurava o direito à utilização da forma estabelecida no art. 22 da Lei nº 8.880, de 27.05.1994, para conversão de vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV em 1º de março de 1994.
Isso porque o RE 561.836/RN não se prestava a discutir a data em que deveria ser efetuada a conversão para URV, mas a fixar o termo ad quem para incorporação do percentual de perda, ou seja, a limitação temporal de incidência do indexador apurado em cada situação.
Tanto é assim que as conclusões do julgado representativo de controvérsia geraram a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF, que restou sintetizada: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Sendo assim, o provimento judicial da sentença que fixou a data de conversão de vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV em 01/03/1994 restou preservado até o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Essa, a propósito, é a data expressa no art. 22 da Lei nº. 8.880/94, que dita os parâmetros de conversão: Art. 22.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: [...].
Não há como determinar a alteração dos cálculos efetuados pela COJUD, se observaram estritamente os termos da decisão executada, transitada em julgado, notadamente por esta não infringir os termos do RE 561.836/RN e, ainda, lhe ser anterior.
Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Intimar a parte agravada por seu advogado para, querendo, apresentar manifestação acerca do recurso interposto no prazo de 15 dias.
Conclusos na sequência. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815661-51.2023.8.20.0000, relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 12 de dezembro de 2023).
Relativamente à atualização das procurações, não vejo necessidade de deferir tal pleito, sendo certo que a presente liquidação decorre de uma ação ordinária individual ajuizada em 1998, motivo pelo qual os referidos documentos datam de tal época, não havendo justo motivo que imponha a retificação ou ratificação de tais documentos.
Relativamente à metodologia de cálculo impugnada, observo que a COJUD obedeceu aos parâmetros da Lei nº 8.880/1994, como se pode ver da memória de cálculo em anexo à planilha.
Quanto à prescrição, entendo que o cômputo das parcelas prescritas deverá ser feito quando da apresentação dos cálculos, visto que estamos na fase inicial de liquidação, objetivando a homologação do índice de perda.
Outrossim, observo que corretamente a COJUD, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento e valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna, não tido sido computadas as verbas de abono e GEA, conforme impugnação.
Por fim, não há documentação nos autos indicando a condição de empregado regido pela CLT, quanto à parte exequente, de sorte que neste ponto entendo que deve ser genérica a impugnação apontada.
Assim, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 123260876, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Tudo feito, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:33
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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24/03/2025 16:30
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2024 08:08
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:17
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:05
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0821906-81.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ E SILVA Réu/Executado: Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 23 de setembro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2024 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 09:32
Outras Decisões
-
13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
11/06/2024 08:56
Juntada de cálculo
-
10/01/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 09:45
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 00:50
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:50
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 03/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 02:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:34
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 13/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:42
Outras Decisões
-
30/04/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Processo nº 0802929-21.2024.8.20.5103
Palermo Kauan da Costa Pequeno
Josemi Soares Pequeno
Advogado: Danielle Cristina da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2024 12:48