TJRN - 0813043-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0813043-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: IDAIANE DE OLIVEIRA LIMA VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813043-02.2024.8.20.0000 (Origem nº 0857659-94.2024.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de junho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813043-02.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO E ANDRE MENESCAL GUEDES RECORRIDO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: IDAIANE DE OLIVEIRA LIMA VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29277409) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28695635) restou assim ementado: Ementa: Direito do consumidor.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tratamento home care.
Dever de cobertura.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o custeio de internação domiciliar com suporte multidisciplinar, conforme prescrição médica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade de custeio do tratamento domiciliar pelo plano de saúde, mesmo na ausência de previsão contratual.
III.
Razões de decidir 3.
A exclusão de cobertura para tratamento domiciliar essencial à saúde do segurado é abusiva, segundo jurisprudência do STJ e enunciado nº 29 da Súmula do Tribunal de Justiça. 4.
O tratamento domiciliar é desdobramento da internação hospitalar, cabendo ao médico assistente decidir sobre sua necessidade. 5.
Não houve determinação judicial para fornecimento de itens pessoais ou medicamentos de uso domiciliar, inexistindo interesse recursal nesse ponto.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.056.204/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 1.086.737/RJ; TJRN, Súmula 29.
STJ, REsp 2.017.759/MS, Rel.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/2/2023; STJ, AgInt no REsp 2.134.960/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/6/2024; TJRN, Súmula 29; TJRN, AI 0801591-92.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/09/2024; TJRN, AI 0815463-14.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 19/04/2024; TJRN, AI 0804373-72.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 27/08/2024; TJRN, 0809396-96.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro em substituição ao Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 25/10/2024.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 10, 12, 16, VI, da Lei n° 9.656/1998; e 19-I, da Lei n° 8.080/1990; 421 e 422 do Código Civil (CC); assim como a existência de dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Id. 29277411/ 29277412).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30014935). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
A parte recorrente insurge-se, neste apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual manteve a tutela antecipada outrora já concedida, a qual entendeu ser cabível determinar, que a HAPVIDA preste serviço de Home Care.
Vejamos o que aduz o colegiado, conforme consignado no acórdão (Id. 28695635): Seguindo o entendimento do STJ, a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer o serviço de home care ao paciente, independentemente da previsão em contrato, como alternativa à internação hospitalar.
Cabe ao médico assistente e não à operadora de plano de saúde deliberar a respeito do tipo de atendimento ou tratamento necessitado pelo paciente, em especial quando se encontra com a saúde em estado debilitado, como é o caso.
Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, que estabelece: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
A agravada tem 82 anos de idade e, segundo o laudo médico presente no ID 129537130, em razão de sequelas resultantes de acidente vascular cerebral passou a apresentar várias comorbidades, a exemplo de “episódios de vômitos, pneumonia broncoaspirativa e infecção do trato urinário grave”; ainda apresenta quadros de “gastrite e hérnia de hiato, levando a diversos episódios de vômitos com conteúdos escurecidos, não tolerando dieta, permanecendo em dieta zero”.
Recentemente foi “internada em estado crítico para tratamento de infecção do trato urinário e pneumonia, além do controle de dor, náusea e vômitos”.
O mesmo documento indica tratamento home care com tratamento multidisciplinar.
Também atesta o preenchimento dos critérios de elegibilidade da paciente para a internação domiciliar pela tabela da ABEMID, como de alta complexidade.
A obrigação também deve abranger a assistência do técnico em enfermagem em tempo integral.
De fato, não se pode impor à operadora o custeio de profissional que exerça as funções de mero cuidador, por se tratar de obrigação da própria família.
No entanto, os laudos médicos justificam o regime de 24 horas prescrito para o acompanhamento, dado o ininterrupto risco de intercorrências e agravamento da situação do paciente caso não esteja assistido por profissional da área médica.
Nesse momento de cognição sumária, deve permanecer o acompanhamento em tempo integral, podendo ser alterado na hipótese de orientação diversa do médico assistente.
Quanto ao fornecimento de leito hospitalar (cama e colchão), cadeiras de rodas e de banho, fraldas geriátricas, suplementação alimentar e outros insumos de responsabilidade da família, além de medicamentos de uso domiciliar, não houve determinação da decisão agravada, de sorte que a agravante carece de interesse processual nesse capítulo.
O fornecimento de tais itens, a propósito, foi expressamente rejeitado na decisão agravada.
Cito o trecho pertinente: Para tanto, entendo que o deferimento deve ser parcial, relativo aos instrumentos, insumos e fármacos que seriam utilizados em ambiente hospitalar, não sendo cabível, obrigar o plano de saúde réu a fornecer os remédios domiciliares que a autora já toma, tais como dipirona, bem como fraldas geriátricas, cadeira de rodas, cadeira de banho, por se tratarem de material de higiene pessoal, sob pena de ferir o equilíbrio contratual.
Eventual irregularidade na indicação da internação domiciliar pela médica subscritora somente pode ser reconhecida mediante prévia instrução processual, de sorte que a alegação, por ora, não se sobrepõe aos indícios de necessidade do tratamento presentes nos autos. É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Assim, no que diz respeito às apontadas violações aos artigos mencionados sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) (Grifos acrescidos).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, ante o óbice da Súmula 735 do STF. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813043-02.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29277409) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813043-02.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): IDAIANE DE OLIVEIRA LIMA VASCONCELOS Ementa: Direito do consumidor.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tratamento home care.
Dever de cobertura.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o custeio de internação domiciliar com suporte multidisciplinar, conforme prescrição médica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade de custeio do tratamento domiciliar pelo plano de saúde, mesmo na ausência de previsão contratual.
III.
Razões de decidir 3.
A exclusão de cobertura para tratamento domiciliar essencial à saúde do segurado é abusiva, segundo jurisprudência do STJ e enunciado nº 29 da Súmula do Tribunal de Justiça. 4.
O tratamento domiciliar é desdobramento da internação hospitalar, cabendo ao médico assistente decidir sobre sua necessidade. 5.
Não houve determinação judicial para fornecimento de itens pessoais ou medicamentos de uso domiciliar, inexistindo interesse recursal nesse ponto.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.056.204/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 1.086.737/RJ; TJRN, Súmula 29.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA (processo nº 0857659-94.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento de “tratamento home care com suporte de alta complexidade (24h), mediante equipe multidisciplinar consistente em Médico Quinzenal; Enfermeiro Quinzenal; Nutricionista Mensal; Fisioterapia 3x por semana; Técnico de enfermagem 24h por dia; Supervisão de enfermagem 24h, Fonoaudiologia 3x por semana, além de fármacos e insumos que seriam, porventura, utilizados em ambiente hospitalar, nos termos da solicitação médica de Id. 129537130, por tempo indeterminado, até que sobrevenha nova avaliação médica que indique a descontinuidade do tratamento”.
Alegou que: “o Recorrido buscou o custeio de HOME CARE, contudo, como amplamente demonstrado, este serviço JAMAIS foi sequer comercializado pela Operadora Hapvida e não está previsto no Contrato firmado entre as partes”; “nos casos em que a internação domiciliar não for solicitada em caráter substitutivo à internação hospitalar, o STJ entende não ser abusiva a cláusula contratual”; “evidencia-se o posicionamento do STJ acerca da ausência de cobertura de procedimento/tratamento que não esteja previsto no Rol da ANS (Lei nº 9.656/98) e/ou no contrato pactuado entre as partes”; “com relação ao auxílio da família nesse processo de reabilitação da paciente, percebe-se que, nos últimos anos, a incorreta concepção do Home Care tem retirado da FAMÍLIA os deveres de assistência recíproca e de solidariedade humana, os quais decorrem do parentesco, pois cabe a FAMÍLIA os cuidados de vigilância e atenção em tempo integral aos seus entes enfermos ou em dispondo de condições para suportar o encargo, contratar profissional capacitado”; “CABE AO PACIENTE proceder com as condutas domiciliares indicadas, sejam o comportamento de convalescença e recuperação prescrito pelo médico, seja a aquisição de mobiliário (cama hospitalar e colchão), ingestão das medicações, materiais de higiene ou aquisição de insumos receitados”; “o itens em questão não está relacionado ao serviço a ser prestado, pois diz respeito à higiene da paciente em sua residência, sendo responsabilidade exclusiva da família”; “a legislação e a normativa autárquica federal são uníssonas no sentido de que o custeio de alimentação enteral ou dieta apenas é de obrigação das operadoras de planos de saúde quando o usuário estiver em regime de internação hospitalar”; “a Alimentação Enteral industrial almejada pela contraparte pode ser perfeitamente substituída por uma artesanal, que consiste na elaboração caseira da alimentação”; “no caso específico, nem mesmo há qualquer documento médico que contraindique a alimentação enteral artesanal, motivo pelo qual se faz absolutamente possível que o usuário receba nutrição não industrializada”; “o reclame adverso não aponta qualquer falha no serviço ou negativa de procedimento incluso no contrato firmado, todavia, quer que a Operadora de Planos de Saúde se responsabilize pela aquisição e fornecimento de medicação receitada para uso domiciliar, o que vai de encontro ao que diz toda a legislação específica da matéria”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A agravante apresentou agravo interno.
A parte agravada apresentou contraminutas em que postulou o desprovimento do agravo de instrumento e do agravo interno.
A Procuradoria de Justiça opinou por acolher a pretensão recursal.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
De acordo com o entendimento consolidado do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
Para aquela Corte, “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Cito entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
HOME CARE.
CLÁUSULA ABUSIVA. 1.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.086.737/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018).
Seguindo o entendimento do STJ, a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer o serviço de home care ao paciente, independentemente da previsão em contrato, como alternativa à internação hospitalar.
Cabe ao médico assistente e não à operadora de plano de saúde deliberar a respeito do tipo de atendimento ou tratamento necessitado pelo paciente, em especial quando se encontra com a saúde em estado debilitado, como é o caso.
Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, que estabelece: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
A agravada tem 82 anos de idade e, segundo o laudo médico presente no ID 129537130, em razão de sequelas resultantes de acidente vascular cerebral passou a apresentar várias comorbidades, a exemplo de “episódios de vômitos, pneumonia broncoaspirativa e infecção do trato urinário grave”; ainda apresenta quadros de “gastrite e hérnia de hiato, levando a diversos episódios de vômitos com conteúdos escurecidos, não tolerando dieta, permanecendo em dieta zero”.
Recentemente foi “internada em estado crítico para tratamento de infecção do trato urinário e pneumonia, além do controle de dor, náusea e vômitos”.
O mesmo documento indica tratamento home care com tratamento multidisciplinar.
Também atesta o preenchimento dos critérios de elegibilidade da paciente para a internação domiciliar pela tabela da ABEMID, como de alta complexidade.
A obrigação também deve abranger a assistência do técnico em enfermagem em tempo integral.
De fato, não se pode impor à operadora o custeio de profissional que exerça as funções de mero cuidador, por se tratar de obrigação da própria família.
No entanto, os laudos médicos justificam o regime de 24 horas prescrito para o acompanhamento, dado o ininterrupto risco de intercorrências e agravamento da situação do paciente caso não esteja assistido por profissional da área médica.
Nesse momento de cognição sumária, deve permanecer o acompanhamento em tempo integral, podendo ser alterado na hipótese de orientação diversa do médico assistente.
Quanto ao fornecimento de leito hospitalar (cama e colchão), cadeiras de rodas e de banho, fraldas geriátricas, suplementação alimentar e outros insumos de responsabilidade da família, além de medicamentos de uso domiciliar, não houve determinação da decisão agravada, de sorte que a agravante carece de interesse processual nesse capítulo.
O fornecimento de tais itens, a propósito, foi expressamente rejeitado na decisão agravada.
Cito o trecho pertinente: Para tanto, entendo que o deferimento deve ser parcial, relativo aos instrumentos, insumos e fármacos que seriam utilizados em ambiente hospitalar, não sendo cabível, obrigar o plano de saúde réu a fornecer os remédios domiciliares que a autora já toma, tais como dipirona, bem como fraldas geriátricas, cadeira de rodas, cadeira de banho, por se tratarem de material de higiene pessoal, sob pena de ferir o equilíbrio contratual.
Eventual irregularidade na indicação da internação domiciliar pela médica subscritora somente pode ser reconhecida mediante prévia instrução processual, de sorte que a alegação, por ora, não se sobrepõe aos indícios de necessidade do tratamento presentes nos autos.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento.
Prejudicado o exame do agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
De acordo com o entendimento consolidado do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
Para aquela Corte, “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Cito entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
HOME CARE.
CLÁUSULA ABUSIVA. 1.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.086.737/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018).
Seguindo o entendimento do STJ, a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer o serviço de home care ao paciente, independentemente da previsão em contrato, como alternativa à internação hospitalar.
Cabe ao médico assistente e não à operadora de plano de saúde deliberar a respeito do tipo de atendimento ou tratamento necessitado pelo paciente, em especial quando se encontra com a saúde em estado debilitado, como é o caso.
Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, que estabelece: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
A agravada tem 82 anos de idade e, segundo o laudo médico presente no ID 129537130, em razão de sequelas resultantes de acidente vascular cerebral passou a apresentar várias comorbidades, a exemplo de “episódios de vômitos, pneumonia broncoaspirativa e infecção do trato urinário grave”; ainda apresenta quadros de “gastrite e hérnia de hiato, levando a diversos episódios de vômitos com conteúdos escurecidos, não tolerando dieta, permanecendo em dieta zero”.
Recentemente foi “internada em estado crítico para tratamento de infecção do trato urinário e pneumonia, além do controle de dor, náusea e vômitos”.
O mesmo documento indica tratamento home care com tratamento multidisciplinar.
Também atesta o preenchimento dos critérios de elegibilidade da paciente para a internação domiciliar pela tabela da ABEMID, como de alta complexidade.
A obrigação também deve abranger a assistência do técnico em enfermagem em tempo integral.
De fato, não se pode impor à operadora o custeio de profissional que exerça as funções de mero cuidador, por se tratar de obrigação da própria família.
No entanto, os laudos médicos justificam o regime de 24 horas prescrito para o acompanhamento, dado o ininterrupto risco de intercorrências e agravamento da situação do paciente caso não esteja assistido por profissional da área médica.
Nesse momento de cognição sumária, deve permanecer o acompanhamento em tempo integral, podendo ser alterado na hipótese de orientação diversa do médico assistente.
Quanto ao fornecimento de leito hospitalar (cama e colchão), cadeiras de rodas e de banho, fraldas geriátricas, suplementação alimentar e outros insumos de responsabilidade da família, além de medicamentos de uso domiciliar, não houve determinação da decisão agravada, de sorte que a agravante carece de interesse processual nesse capítulo.
O fornecimento de tais itens, a propósito, foi expressamente rejeitado na decisão agravada.
Cito o trecho pertinente: Para tanto, entendo que o deferimento deve ser parcial, relativo aos instrumentos, insumos e fármacos que seriam utilizados em ambiente hospitalar, não sendo cabível, obrigar o plano de saúde réu a fornecer os remédios domiciliares que a autora já toma, tais como dipirona, bem como fraldas geriátricas, cadeira de rodas, cadeira de banho, por se tratarem de material de higiene pessoal, sob pena de ferir o equilíbrio contratual.
Eventual irregularidade na indicação da internação domiciliar pela médica subscritora somente pode ser reconhecida mediante prévia instrução processual, de sorte que a alegação, por ora, não se sobrepõe aos indícios de necessidade do tratamento presentes nos autos.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento.
Prejudicado o exame do agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813043-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
26/11/2024 12:57
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 04:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0813043-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): IDAIANE DE OLIVEIRA LIMA VASCONCELOS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 15 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 01:36
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:31
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/09/2024 07:57
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0813043-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA (processo nº 0857659-94.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento de “tratamento home care com suporte de alta complexidade (24h), mediante equipe multidisciplinar consistente em Médico Quinzenal; Enfermeiro Quinzenal; Nutricionista Mensal; Fisioterapia 3x por semana; Técnico de enfermagem 24h por dia; Supervisão de enfermagem 24h, Fonoaudiologia 3x por semana, além de fármacos e insumos que seriam, porventura, utilizados em ambiente hospitalar, nos termos da solicitação médica de Id. 129537130, por tempo indeterminado, até que sobrevenha nova avaliação médica que indique a descontinuidade do tratamento”.
Alega que: “o Recorrido buscou o custeio de HOME CARE, contudo, como amplamente demonstrado, este serviço JAMAIS foi sequer comercializado pela Operadora Hapvida e não está previsto no Contrato firmado entre as partes”; “nos casos em que a internação domiciliar não for solicitada em caráter substitutivo à internação hospitalar, o STJ entende não ser abusiva a cláusula contratual”; “evidencia-se o posicionamento do STJ acerca da ausência de cobertura de procedimento/tratamento que não esteja previsto no Rol da ANS (Lei nº 9.656/98) e/ou no contrato pactuado entre as partes”; “com relação ao auxílio da família nesse processo de reabilitação da paciente, percebe-se que, nos últimos anos, a incorreta concepção do Home Care tem retirado da FAMÍLIA os deveres de assistência recíproca e de solidariedade humana, os quais decorrem do parentesco, pois cabe a FAMÍLIA os cuidados de vigilância e atenção em tempo integral aos seus entes enfermos ou em dispondo de condições para suportar o encargo, contratar profissional capacitado”; “CABE AO PACIENTE proceder com as condutas domiciliares indicadas, sejam o comportamento de convalescença e recuperação prescrito pelo médico, seja a aquisição de mobiliário (cama hospitalar e colchão), ingestão das medicações, materiais de higiene ou aquisição de insumos receitados”; “o itens em questão não está relacionado ao serviço a ser prestado, pois diz respeito à higiene da paciente em sua residência, sendo responsabilidade exclusiva da família”; “a legislação e a normativa autárquica federal são uníssonas no sentido de que o custeio de alimentação enteral ou dieta apenas é de obrigação das operadoras de planos de saúde quando o usuário estiver em regime de internação hospitalar”; “a Alimentação Enteral industrial almejada pela contraparte pode ser perfeitamente substituída por uma artesanal, que consiste na elaboração caseira da alimentação”; “no caso específico, nem mesmo há qualquer documento médico que contraindique a alimentação enteral artesanal, motivo pelo qual se faz absolutamente possível que o usuário receba nutrição não industrializada”; “o reclame adverso não aponta qualquer falha no serviço ou negativa de procedimento incluso no contrato firmado, todavia, quer que a Operadora de Planos de Saúde se responsabilize pela aquisição e fornecimento de medicação receitada para uso domiciliar, o que vai de encontro ao que diz toda a legislação específica da matéria”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
De acordo com o entendimento consolidado do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
Para aquela Corte, “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Cito entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
HOME CARE.
CLÁUSULA ABUSIVA. 1.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1086737/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018).
Seguindo o entendimento do STJ, a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer o serviço de home care ao paciente, independentemente da previsão em contrato, como alternativa à internação hospitalar.
Cabe ao médico assistente e não à operadora de plano de saúde deliberar a respeito do tipo de atendimento ou tratamento necessitado pelo paciente, em especial quando se encontra com a saúde em estado debilitado, como é o caso.
Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, que estabelece: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
A agravada tem 82 anos de idade e, segundo o laudo médico presente no ID 129537130, em razão de sequelas resultantes de acidente vascular cerebral passou a apresentar várias comorbidades, a exemplo de “episódios de vômitos, pneumonia broncoaspirativa e infecção do trato urinário grave”; ainda apresenta quadros de “gastrite e hérnia de hiato, levando a diversos episódios de vômitos com conteúdos escurecidos, não tolerando dieta, permanecendo em dieta zero”.
Recentemente foi “internada em estado crítico para tratamento de infecção do trato urinário e pneumonia, além do controle de dor, náusea e vômitos”.
O mesmo documento indica tratamento home care com tratamento multidisciplinar.
Também atesta o preenchimento dos critérios de elegibilidade da paciente para a internação domiciliar pela tabela da ABEMID, como de alta complexidade.
A obrigação também deve abranger a assistência do técnico em enfermagem em tempo integral.
De fato, não se pode impor à operadora o custeio de profissional que exerça as funções de mero cuidador, por se tratar de obrigação da própria família.
No entanto, os laudos médicos justificam o regime de 24 horas prescrito para o acompanhamento, dado o ininterrupto risco de intercorrências e agravamento da situação do paciente caso não esteja assistido por profissional da área médica.
Nesse momento de cognição sumária, deve permanecer o acompanhamento em tempo integral, podendo ser alterado na hipótese de orientação diversa do médico assistente.
Quanto ao fornecimento de leito hospitalar (cama e colchão), cadeiras de rodas e de banho, fraldas geriátricas, suplementação alimentar e outros insumos de responsabilidade da família, além de medicamentos de uso domiciliar, não houve determinação da decisão agravada, de sorte que a agravante carece de interesse processual nesse capítulo.
O fornecimento de tais itens, a propósito, foi expressamente rejeitado na decisão agravada.
Cito o trecho pertinente: Para tanto, entendo que o deferimento deve ser parcial, relativo aos instrumentos, insumos e fármacos que seriam utilizados em ambiente hospitalar, não sendo cabível, obrigar o plano de saúde réu a fornecer os remédios domiciliares que a autora já toma, tais como dipirona, bem como fraldas geriátricas, cadeira de rodas, cadeira de banho, por se tratarem de material de higiene pessoal, sob pena de ferir o equilíbrio contratual.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 18 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
19/09/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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