TJRN - 0860172-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:54
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860172-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN STEFANY DA SILVA ARRUDA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a unidade está adaptando o calendário de atividades administrativas e jurisdicionais para o segundo semestre, CANCELO a audiência designada, RETIRO o feito de pauta e DETERMINO a conclusão para redesignação de data e horário, a fim de remontar a programação de maneira otimizada, em especial diante da equipe reduzida para atender a todas as necessidades institucionais cotidianas.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:49
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 21/08/2025 10:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 00:38
Conclusos para decisão
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02/08/2025 09:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/05/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 02:47
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860172-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN STEFANY DA SILVA ARRUDA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A D E S P A C H O DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para o presente caso para a data de 21 de agosto de 2025, às 10h00min.
Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, devendo anexar eventual rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O depoimento pessoal fica desde já autorizado, desde que já tenha sido requerido pelo advogado da parte contrária, não pelo advogado constituído pela parte (Artigo 385 do Código de Processo Civil).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de se entender que se desistiu da oitiva, como prescreve o Código de Processo Civil (Artigo 455, caput e §2º).
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3XBIg4PoNt-fANjD4sJs1cj8QCQzzd9v9o4FRiyu8U1%40thread.tacv2/1734971565068?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Os advogados devem manter contato telefônico com as testemunhas no dia da instrução a fim de que somente ingressem na sala de videoconferências no momento de serem ouvidas, o que facilitará sobremaneira o andamento dos trabalhos.
AGUARDE-SE em suspensão até lá.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
09/01/2025 10:52
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/08/2025 10:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 06:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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07/01/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 04:04
Publicado Citação em 24/09/2024.
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07/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/12/2024 18:20
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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03/12/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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03/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:19
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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25/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860172-35.2024.8.20.5001 AUTOR: ELLEN STEFANY DA SILVA ARRUDA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Somente então será apreciado o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 08:10
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:51
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:42
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:51
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0860172-35.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELLEN STEFANY DA SILVA ARRUDA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 27 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860172-35.2024.8.20.5001 AUTOR: ELLEN STEFANY DA SILVA ARRUDA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação entre as partes acima identificadas, qualificadas, em que a parte autora acusa a parte ré de alteração contratual ilícita e abusiva que a teria vitimado, pois aumentou o valor da mensalidade e rematrícula.
Requereu, face a isso, provisória e definitivamente, a condenação da ré a aceitar sua continuidade acadêmica sem os acréscimos financeiros apresentados, solicitando, ao final, compensação por danos morais.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentação e pedido de gratuidade.
Reservou-se o juízo a ouvir a parte ré antes de decidir, mas vieram em conclusão depois de pedido de reconsideração da parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
DECLARO o feito em ordem e pronto para processamento.
DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo para não comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte autora com as despesas processuais (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo (Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
E, por fim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado porque, ainda que se possa falar em alteração contratual, não se sabe de sua ilicitude ou abusividade, o que demandará uma análise mais acurada para definição.
Logo, em assim sendo, não se pode falar em direito subjetivo verossímil a tutelar, dado que os acréscimos financeiros a que se reporta a autora (mensalidade e rematrícula) podem ser legítimos.
INDEFIRO, então, o pleito formulado (Artigo 300 do Código de Processo Civil), INTIMO as partes para ciência e DETERMINO a citação da ré para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil), com conclusão ao final para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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