TJRN - 0804237-95.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:42
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
29/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
19/11/2024 11:34
Decorrido prazo de RAIANE GOMES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:36
Decorrido prazo de RAIANE GOMES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:30
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, n.º 551, Centro, Ceará-Mirim - RN - CEP: 59570-000 Processo n.º 0804237-95.2024.8.20.5102 Classe: Imissão na Posse (113) Requerente: Raiane Gomes da Silva Requeridos: Joseildo Ferreira da Silva, Dilma Felix Barbosa da Silva e José Antônio Ferreira da Silva TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Aos 29 de outubro de 2024, às 10h30min, na Sala de Audiências do CEJUSC da Comarca de Ceará-Mirim/RN, onde se encontrava a conciliadora subscrita, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, constatou-se a ausência das partes envolvidas.
Aberta a audiência, contudo, não foi possível sua realização devido à ausência da parte requerente, que, embora tenha sido devidamente intimada por meio de seu advogado, conforme o expediente de ID 20096171, não compareceu.
Além disso, também não houve citação/intimação das partes requeridas, conforme certidões acostadas aos autos (IDs 134220742, 134220745 e 134220746).
Outrossim, com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte requerente, neste ato, para apresentação de endereço atualizado das partes requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte requerente apresentar justificativa para sua ausência nesta sessão, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Lisarb da Silva Souza, o digitei e subscrevo.
Lisarb da Silva Souza Conciliadora (documento assinado digitalmente, na forma da lei n.º 11.419/06 -
29/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 11:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 29/10/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
29/10/2024 11:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 10:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 00:14
Juntada de diligência
-
22/10/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 00:12
Juntada de diligência
-
22/10/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 00:10
Juntada de diligência
-
25/09/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804237-95.2024.8.20.5102 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: RAIANE GOMES DA SILVA Requerido(a): JOSEILDO FERREIRA DA SILVA e outros (2) DECISÃO RAIANE GOMES DA SILVA ingressou com a presente Ação de Imissão de Posse, com pedido de tutela de urgência, em face de JOSEILDO FERREIRA DA SILVA, DILMA FELIX BARBOSA DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, alegando, em suma, que: a) adquiriu o imóvel descrito na petição inicial, da pessoa de MARIA ALMIRA FARIAS CARDOSO, a qual havia comprado o bem por meio de leilão da Caixa Econômica Federal, com financiamento por parte desta instituição financeira; b) apesar de ser proprietária, os requeridos recusam desocupar o imóvel voluntariamente, apesar das diversas tentativas feitas extrajudicialmente.
Requereu, liminarmente, a determinação para desocupação do imóvel pelo réu e imissão na posse pelo autor.
Anexou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência há necessidade de preenchimentos de dois requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado por meio do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso apreço, nesse juízo de cognição sumária, observa-se que a parte autora demonstrou os requisitos necessários à obtenção da tutela de urgência.
A probabilidade do direito pleiteado está demonstrada pela documentação carreada aos autos, em especial a escritura pública de compra e venda e a certidão imobiliária (Id. 131645216), os quais demonstram que a autora adquiriu o imóvel de MARIA ALMIRA FARIAS CARDOSO, após esta ter adquirido o bem por leilão da Caixa Econômica Federal.
O perigo da demora também está presente, pois em não havendo a desocupação do imóvel, não poderá o autor, na condição de legítimo proprietário, exercer os poderes inerentes a esta condição (uso, gozo e disposição).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que os réus desocupem o imóvel descrito na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena desocupação forçada, inclusive com o uso de força policial e providências que assegurem o resultado prático equivalente.
Além disso, o descumprimento poderá acarretar a responsabilização do réu por litigância de má-fé e crime de desobediência (art. 536, § 3º, do CPC).
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência a ser designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
24/09/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/10/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
24/09/2024 09:04
Recebidos os autos.
-
24/09/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
24/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIANE GOMES DA SILVA.
-
23/09/2024 21:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 13:12
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
19/09/2024 22:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814506-21.2023.8.20.5106
Rainha do Sal Comercio LTDA
Diretor 6 Urt/Set Rn
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 13:19
Processo nº 0814506-21.2023.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 09:20
Processo nº 0803111-95.2024.8.20.5106
J U de Queiroz - ME
A e Garcia de Medeiros Comercio
Advogado: Regina Coeli Soares Oliveira Veloso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 10:09
Processo nº 0800806-21.2019.8.20.5137
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 13:33
Processo nº 0801286-35.2024.8.20.5133
Braz Vieira do Nascimento
Banco Santander
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2024 23:09