TJRN - 0828092-23.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828092-23.2021.8.20.5001 Polo ativo JOAO EMMANUEL ABDON GOSSON Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, GABRIELA AZEVEDO VARELA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0828092-23.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: JOAO EMMANUEL ABDON GOSSON EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE DE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA E ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 ACÓRDÃO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
 
 AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
 
 Natal, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
 
 Embargos de Declaração opostos por JOAO EMMANUEL ABDON GOSSON contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID nº 27953989), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por si interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
 
 Em suas razões, a embargante alegou que o acórdão proferido por esta Turma Recursal teria incorrido em omissão ao não suscitar o conflito negativo de competência, uma vez que a 4ª Vara da Fazenda Pública já havia declinado da competência e remetido os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 Requereu que os embargos sejam providos com efeito modificativo, anulando a sentença. 3.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento. 4. É o relatório.
 
 II – VOTO 5.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 6.
 
 Conforme relatado, a parte embargante busca o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado, com o objetivo de obter a modificação do seu conteúdo por meio da atribuição de efeitos infringentes. 7.
 
 Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. 8.
 
 Observe-se que houve a manifestação clara dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado. 9.
 
 Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 10.
 
 Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 11.
 
 Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 12.
 
 No caso em análise, a Turma Recursal já examinou a questão e concluiu que a incompetência do Juizado Especial decorre da complexidade da demanda, o que inviabiliza sua tramitação sob o rito da Lei nº 12.153/2009.
 
 Como consignado na sentença, “esse tipo de causa envolve a necessidade de produção de outras provas, visando à apuração da efetiva área do terreno, o que acarreta uma dilação probatória mais complexa, não cabível no procedimento do Juizado Especial, em consonância com o que foi concluído e previsto no Enunciado n° 11 do FONAJE”. 13.
 
 Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 14.
 
 O embargante busca, sob o pretexto de omissão, rediscutir matéria já exaustivamente apreciada pelo colegiado, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 15.
 
 Nada há, portanto, a ser esclarecido ou reparado. 16.
 
 Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 17. É o voto.
 
 Natal, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828092-23.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/10/2024.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de setembro de 2024.
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                                            19/01/2024 07:05 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2024 07:05 Conclusos para julgamento 
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                                            19/01/2024 07:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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