TJRN - 0841357-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0841357-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: TEREZINHA BEZERRA DE SOUZA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Intime-se a demandante, por seu procurador judicial, para esclarecer o requerimento formulado nos autos, o que não foi suprido pela petição acostada (ID 142075442 – páginas 664 e 665).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0841357-87.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TEREZINHA BEZERRA DE SOUZA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:42
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0841357-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: TEREZINHA BEZERRA DE SOUZA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em desfavor de sentença proferida, alegando erro material, requerendo que seja sanada, a fim de que seja alterada a base da condenação sucumbencial.
A parte embargada contrarrazoou a peça recursal. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandada opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de erro material na sentença.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Inobstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante afirma não combater a decisão judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios.
Frise-se que a sentença vergastada determinou a condenação sucumbencial da parte ré/embargante, ante a procedência dos pedidos autorais, apenas divergindo do entendimento da parte recorrente quanto à base de fixação da condenação sucumbencial.
Nota-se, portanto, a eminente natureza da discussão, qual seja, do mérito da lide.
Da leitura da Decisão, constata-se o preenchimento da clareza lógica mínima, necessária à fundamentação judicial, tendo sido baseada em normas legais.
A alteração da base de fixação do cálculo sucumbencial a partir do argumento legal exposto, configura eventual readequação do posicionamento judicial, revelando-se, portanto, a eminente natureza da discussão, qual seja, do mérito da lide, o que não é permitido aos embargos declaratórios, diante da taxatividade das oportunidades recursais e via elegível adequada diversa.
Ademais, o dispositivo sentencial observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, quando houver obrigação de fazer por tempo indeterminado.
Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir (através das modalidades recursais ofertadas para tanto).
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 02:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
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02/12/2024 06:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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02/12/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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29/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/11/2024 10:09
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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25/11/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0841357-87.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TEREZINHA BEZERRA DE SOUZA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 136252839), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 14 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0841357-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: TEREZINHA BEZERRA DE SOUZA Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA TEREZINHA BEZERRA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência e reparação de danos morais, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., igualmente qualificada.
Em petição inicial, afirma que a autora, que possui 90 (noventa) anos de idade, sofre com debilidades em virtude da doença de Alzheimer, alguns AVCs e sequelas da Covid-19.
Encontrando-se, atualmente, dependente dos cuidados de seu filho e nora, com quem reside.
Em contrapartida, aduz que a demandada, como um meio de subterfúgio, ofereceu o sistema de Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), que é, em tese, um serviço alternativo ao Tratamento Domiciliar Home Care.
Argumenta que, desde a alta da internação em decorrência da Covid-19, as necessidades da autora vêm sendo negligenciadas pelo plano de saúde réu, isso porque as consultas com enfermeiros e médicos mensalmente são basicamente para renovar a receita de medicamentos ou receber meras instruções de como realizar os cuidados com ferimentos da paciente, ou seja, sem que qualquer enfermeiro ou técnico de enfermagem compareça à sua residência para realizar a manutenção dos curativos.
Informa que a prestação do réu passou a ser restritamente online, com uma enfermeira fornecendo vagas instruções de como o filho da autora deveria realizar os curativos.
Além de que a demandada já teria tentado diversas vezes encerrar a prestação de serviço domiciliar do fonoaudiólogo, sob a alegação de que, em virtude da traqueostomia, a demandante não teria mais capacidade de fala e, por isso, supostamente não precisaria do serviço do fonoaudiólogo.
O que afirma não condizer com a verdade.
Em decorrência disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinado ao réu que autorize e custeie internação na modalidade home care 24h, conforme requerido pela Dra.
Júnia cely de Medeiros Bezerra (ID nº 124304441), sob pena de bloqueio de verbas suficiente para custear o tratamento na rede privada em empresa diversa.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela, pelo tempo que perdurar a convalescença da autora; além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, que solicitou na importância de R$ 100.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 125522166 concedeu a tutela antecipada de urgência requerida, determinando ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie os procedimentos requeridos pela autora, nos termos indicados pelo médico assistente, sob pena da incidência de multa única no valor de R$ 25.000,00, sem prejuízo de outras medidas para efetividade da jurisdição.
Assim como deferiu a gratuidade da justiça.
Em face da supramencionada decisão, o réu apresentou recurso de agravo de instrumento, solicitando a suspensão de seus efeitos.
Acatado parcialmente, a decisão anexada ao ID nº 127840316 determinou apenas a exclusão do dever do plano de saúde réu em autorizar/custear o fornecimento de fraldas geriátricas e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene pessoal.
A autora, através de petição de ID nº 130861972, veio aos autos informar o descumprimento da decisão responsável por deferir a tutela antecipada.
Requerendo, consequentemente, o bloqueio dos valores alusivos ao menor orçamento apresentado sob o ID nº 124304458, assim como da multa.
Solicitação esta que constou reiterada no ID nº 131861782.
Decisão de ID nº 133294812 deferiu o bloqueio do valor referente ao tratamento na rede privada.
O réu apresentou contestação (ID nº 133418844) de forma intempestiva, conforme atestado em certidão de ID nº 134372940.
A autora comprovou o início do seu tratamento em ID nº 134827058. É o que importa relatar, passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista os efeitos da revelia e a ausência de manifestação de interesse na produção de provas pelo réu, habilitando a decisão de mérito. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A celeuma dos autos diz respeito ao indeferimento da solicitação, realizada pela autora ao réu, de autorização de seu tratamento mediante Home Care 24h.
Ocorre que, não obstante os fatos apresentados pela autora em petição inicial, o réu, devidamente citado (ID nº 125626479), apresentou contestação de forma intempestiva (ID nº 134372940), restando, por força do art. 344, do CPC, revel.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ocasionando, consequentemente, na presunção de verdade das alegações apresentadas em petição inicial.
Ademais, destaque-se que o réu, com advogado habilitado nos autos e ciente da contestação intempestiva, não manifestou interesse na produção de provas.
Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Sendo assim, uma vez que o réu não apresentou contestação tempestiva e não demonstrou interesse na produção de provas, assim como por entender que a presente demanda se encontra suficientemente comprovada através dos documentos em anexo, passo ao julgamento de mérito.
Prefacialmente, destaque-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está a demandante, que adquiriu um serviço, e na outra ponta está o demandado, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
Partindo da anteriormente verificada presunção da verdade dos fatos apresentados em petição inicial, percebe-se que a parte autora, estando em grave situação de saúde, não obstante solicitação por profissional médica responsável, teve o seu pedido de tratamento em home care 24h negado indevidamente, tanto que o respectivo pedido de implantação constou deferido em sede de tutela de urgência e, posteriormente, reafirmado em decisão de agravo de instrumento.
Vislumbra-se que há contratação entre as partes, garantindo à requerente usufruir dos serviços médicos e hospitalares disponibilizados pela requerida e sua rede conveniada.
Ocorre que, estando a manutenção da saúde da demandante condicionada à continuidade do tratamento, deve a ré fornecê-lo, ainda que em ambiente domiciliar.
Considerando a necessidade de proteção à saúde da autora, à vista das graves enfermidades que lhe acometem, que exigem conduta terapêutica específica, na forma indicada pela profissional médica que a assiste, ou seja, em ambiente domiciliar, sob uma análise constitucional, deve lhe ser assegurado o tratamento de home care.
Acerca do tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com grifos próprios: "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp 622630 / PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0323796-7.
Dje 18/12/2017.
Relatoria Ministra Maria Isabel Galotti).
Frisa-se, também, que compete ao profissional especialista a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, cabendo ao plano de saúde apenas fornecer, segundo o limite obrigacional, o aparato inerente ao suprimento da prescrição médica.
Ante o exposto, confirmando a medida liminar concedida (ID nº 125522166), reconheço a obrigação da ré em fornecer o tratamento home care à parte autora, nos termos prescritos pela médica.
Importa destacar que enfermeiros e técnicos de enfermagem, dentre outros profissionais envolvidos no atendimento, como fonoaudiólogos, haja vista serem indispensáveis no cenário hospitalar, tem justificada a sua presença indispensável quando da mudança para o atendimento em home care.
Ademais, saliente-se que os custos com insumos de itens de cuidado pessoal, como as fraldas geriátricas, que naturalmente não seriam fornecidos na hipótese de tratamento no âmbito hospitalar, devem ser assumidos pela demandante em ambiente domiciliar, não cabendo, nos termos da legislação vigente, pedido de ressarcimento ao plano de saúde réu, haja vista sua desobrigação em fornecer tais itens.
Nesse sentido, vejamos recente entendimento apresentado pela terceira turma do STJ (grifos nossos): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pelo réu; dano sofrido pela autora; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186 do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, uma vez já discutida acima a negativa indevida, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Da análise dos autos, é possível perceber o dano causado pela negativa indevida, tendo em vista as graves debilidades que acometem a autora, as quais, conforme levantado em exordial e não impugnado por contestação tempestiva, não estavam recebendo o tratamento e a atenção necessários por parte do plano de saúde contratado, ora réu.
Causando, assim, ainda mais prejuízos à sua saúde já debilitada.
Em mesmo sentido o nexo causal, tendo em vista que os danos que infringiram a autora somente vieram a ocorrer em decorrência das ações do demandado.
Portanto, conclui-se que as negativas indevidas, no presente caso, ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório.
No que concerne o valor a ser indenizado, tendo como base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como levando em consideração a idade já avança da autora, o descaso do plano de saúde réu com a mesma e as reiteradas negativas indevidas sofridas, inclusive após decisão judicial, o arbitro em R$ 10.000,00.
Destaque-se que a indenização em sede de dano moral não somente tem o objetivo pecuniário de reparação do prejuízo moral sofrido, mas também com caráter punitivo, pedagógico ou até preventivo.
Afinal, a indenização, além de reparar o dano, "repondo" o patrimônio abalado, atua como forma pedagógica para o ofensor e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Além disso, levando em consideração que o réu constou devidamente intimado da decisão interlocutória responsável por conceder a tutela provisória (ID nº 125522166) no dia 11/07/2024 (ID nº 125755034); e, novamente, em 13/09/2024 (ID nº 131137637), diante do seu descumprimento, em atenção ao determinado na decisão de tutela de urgência, determino o pagamento da multa única no valor de R$ 25.000,00, que se reverterá em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça do Rio Grande do Norte (FDJ-RN), conforme já definido na decisão do ID nº125522166.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os requerimentos apresentados na petição inicial.
CONFIRMO a tutela de urgência nos autos deferida, para reconhecer a obrigação da ré em fornecer o home care à parte autora, pelo tempo que perdurar a convalescença da mesma e sob pena de bloqueio de verbas suficiente para custear o tratamento na rede privada em empresa diversa.
CONDENO o plano de saúde requerido ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos pela autora, atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1 do CC, desde a citação.
Ainda, em razão do descumprimento da medida liminar, CONDENO a parte ré ao pagamento de multa cominatória, arbitrada no valor de R$ 25.000,00, a ser revertida em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça do Rio Grande do Norte (FDJ-RN).
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:01
Decorrido prazo de Réu em 01/10/2024.
-
23/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:37
Outras Decisões
-
27/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0841357-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: TEREZINHA BEZERRA DE SOUZA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Intime-se a demandante, por seu procurador judicial, para trazer aos autos o orçamento referente a dois meses de tratamento (Home Care), observando o que decidiu o TJRN em sede de Agravo de Instrumento, que desobrigou a demandada do pagamento das fraldas geriátricas e demais materiais não fornecidos em hospitais, tais como produtos de higiene pessoal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:33
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:15
Juntada de Petição de procuração
-
13/09/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 21:20
Juntada de diligência
-
12/09/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/09/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 08:54
Audiência CEJUSC - Saúde realizada para 10/09/2024 08:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/09/2024 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 08:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/09/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 10:15
Audiência CEJUSC - Saúde redesignada para 10/09/2024 08:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/09/2024 10:13
Recebidos os autos.
-
07/09/2024 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/09/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:51
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:16
Juntada de diligência
-
10/07/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 23/09/2024 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:32
Recebidos os autos.
-
10/07/2024 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/07/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA BEZERRA DE SOUZA.
-
10/07/2024 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:55
Decorrido prazo de Ré em 27/06/2024.
-
28/06/2024 03:04
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 21:10
Juntada de diligência
-
25/06/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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