TJRN - 0822857-70.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822857-70.2024.8.20.5001 Polo ativo NADIA FERNANDES LIMA DE SOUZA e outros Advogado(s): MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO registrado(a) civilmente como MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACORDADA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
CARACTERIZAÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO, APTOS A TORNAR NULO O NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE DESVANTAGEM EXCESSIVA NO PACTO FORMALIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NÁDIA FERNANDES LIMA DE SOUZA e EDILSON BEZERRA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação de Indenização, julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões de Id 25459435, os apelantes alegam que em razão de acidente de trânsito que vitimou o filho do casal, quando este utilizava o serviço de transporte por meio de motocicleta da plataforma UBER, receberam administrativamente, cada um o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sustentam que o valor recebido foi decorrente de acordo celebrado através de contrato de adesão, razão pela qual, à vista do valor limitado, ajuizaram a presente ação buscando, judicialmente, a complementação da indenização.
Ressaltam que ao contratar um serviço de transporte privado de passageiro por meio de aplicativo, o usuário está celebrando contrato de transporte com o aplicativo, responsabilizando-se, assim, a transportadora pelos acidentes que venham a ocorrer nesse contexto.
Reafirmam que a indenização paga administrativamente decorreu de contrato de adesão, de modo que a anuência ao Termo de Pagamento de Pagamento se deu de maneira limitada, sem possibilidade de discussão ou de modificação dos termos apresentados, o que justifica a aquiescência a valores tão aquém dos arbitrados judicialmente em casos análogos.
Defendem que o termo/recibo de quitação geral firmado administrativamente pode ser reexaminado quando o valor da indenização for exorbitante ou irrisório.
Ponderam que a quantia paga administrativamente aos autores à vista dos valores que vêm sendo judicialmente arbitrados se evidencia como ínfima, respaldando, assim, o pedido de complementação, dessa vez, na seara judicial.
Por fim, requerem o conhecimento e provimento do apelo.
Nas contrarrazões de Id 25459438, a apelada diz que os autores pretendem que haja a desconsideração do acordo formalizado entre eles e a Seguradora Chubb acerca dos fatos narrados na presente ação com o escopo de enriquecerem indevidamente.
Aduz que a Uber contratou uma seguradora para cobrir acidentes pessoais em benefício de todas as pessoas que se utilizam da sua plataforma.
Esclarece que a apólice indeniza independente da apuração de culpa ou de responsabilidade.
Cita que “ao tomar conhecimento do incidente – sem apurar a dinâmica do acidente ou de quem seria a responsabilidade pelo dano havido – a Uber prontamente encaminhou os Apelantes para as tratativas da Seguradora.” Menciona que com o recebimento da indenização securitária, os apelantes firmaram um “Termo de Pagamento e Outras Avenças”, por meio do qual deu quitação formal, expressa, ampla e total à Uber, inclusive sobre os danos morais.
Ressalta que o acordo foi firmado sem nenhum vício de consentimento.
Alega que o intuito de se verem privilegiados através da presente demanda é uma patente afronta a boa-fé objetiva entre as partes.
Discorre sobre a ausência de responsabilidade da Uber.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
A 14ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer opinativo (Id 25510474). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito inicial.
Nas razões recursais, os demandantes/apelantes pretendem a condenação da empresa demandada no pagamento de indenização por danos morais, em razão da morte do filho do casal quando este utilizava o serviço de transporte por meio de motocicleta da plataforma UBER.
Acrescentam que, nada obstante já terem recebido indenização por dano moral em razão de tal fato, o valor recebido carece de complementação, uma vez que decorrente de contrato de adesão fixado em valor aquém dos arbitrados judicialmente em casos análogos.
In casu, percebe-se que os autores pretendem à suplementação da verba indenizatória relativa aos danos morais por entenderem que o valor fixado em sede de processo judicial é superior ao que foi acordado administrativamente entre as partes.
O julgador a quo esclareceu que “Consoante se observa nos termos de pagamentos reunidos pelos demandantes às fls. 31/32 (Id. 118457655 – págs. 01/02) e às fls. 33/34 (Id. 118457662 – págs. 01/02), especificamente em seu item 3, os autores, ao receberem da ré, cada um, a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deram ‘ampla e total quitação’ em relação à percepção de quaisquer outros valores decorrentes do fatídico acidente que vitimou seu filho”.
Concluindo, que “ao agir assim, os demandantes criaram na requerida a legítima expectativa de que nada mais seria devido em decorrência do fato, de modo que ao agir em descompasso com o que outrora reconheceram, os autores macularam a regra disposta no art. 113, § 1º, I, do CC e incorreram em malfadado venire contra factum proprium, o que não há de ser chancelado pelo Judiciário” (Id 25459432 - Pág. 3).
De fato, observa-se do termo de pagamento de Id 25459420 e Id 25459421, do item 03, a declaração dos autores quanto ao pagamento da indenização apto a compensar todos os danos decorrentes do sinistro em tela e a ampla e total quitação “quanto a direitos e valores decorrentes do sinistro em apreço, incluindo, mas não se limitando a danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes, perda de rendimentos, correção monetária, juros de mora ou qualquer outra indenização”.
Nestes termos, percebe-se que os demandantes, conforme o acordo extrajudicial em tela, deram plena e total quitação quanto a verba indenizatória referente aos danos morais, referente ao sinistro descrito nos autos. É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adota a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), assim, tendo os requerentes concordado administrativamente em conceder quitação plena e total quanto ao valor acordado do dano moral advindo do sinistro narrado, a pretensão de complementação do valor pactuado administrativamente fere a boa-fé objetiva.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos tribunais pátrios, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - DANOS JÁ CONHECIDOS À ÉPOCA DA COMPOSIÇÃO - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - RECURSO NÃO PROVIDO. - Impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade - O interesse de agir, condição da ação, deve ser verificado abstratamente, ou seja, se, em tese, é necessário e útil o provimento jurisdicional pleiteado - Considerando que houve celebração de acordo extrajudicial, em que a parte especificou os danos e declarou serem os únicos sofridos em razão do mesmo fato, constata-se a renúncia a quaisquer demais direitos, sobretudo porque a parte autora já conhecia os danos pela desvalorização do imóvel ou sua incapacidade de nele residir, não havendo que se falar na incidência da exceção quanto a possibilidade de litigar com relação aos danos não descritos, supervenientes ou desconhecidos à época da celebração do pacto - A livre manifestação de vontade, consubstanciada na boa-fé dos acordantes, na qual não havendo demonstração inequívoca de vício de vontade, verifica-se que a discussão de direitos renunciados configura comportamento contraditório em evidente violação ao princípio do venire contra factum proprium - Recurso conhecido e não provido.” (TJ-MG - AC: 50030157520208130090, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/05/2023, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 23/05/2023) “EMENTA: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA EXCESSIVA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ACORDO EXTRAJUDICAL ENTABULADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.RINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O regramento pátrio, por meio da teoria do venire contra factum proprium, veda o comportamento contraditório das partes, corolário da tutela da confiança e da boa-fé objetiva nas relações contratuais. 2.
Com efeito, não se mostra razoável que Apelante, após o ajuizamento da ação, tenha por livre e espontânea vontade firmado acordo extrajudicial com a Apelada com vistas a quitar o saldo devedor e, posteriormente, requeira a continuidade da demanda com o intuito de ter revistas as supostas ilegalidades nas cobranças. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-AM - Apelação Cível: 0616650-87.2020.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 08/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, VI, DO CPC.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PARTE QUE, AO REALIZAR ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CRIOU A EXPECTATIVA NA OUTRA PARTE DE QUE NÃO HAVERIA QUALQUER ILEGALIDADE NO CONTRATO.
PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16a C.
Cível - 0005057-67.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.09.2021)” (TJ-PR - APL: 00050576720208160069 Cianorte 0005057-67.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 20/09/2021, 16a Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) Ademais, registre-se que inexiste alegação de ocorrência de alguma condição previstas no art. 849 do Código Civil, como dolo, coação ou erro, aptos a tornar nulo o negócio jurídico formalizado entre as partes, bem como não restou demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio, considerando que cada demandante recebeu R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o acordo extrajudicial.
Acresça-se, ainda, como registrado na sentença que “inexistem nos autos quaisquer elementos que evidenciem a prática de qualquer ato ilícito pela demandada no caso em testilha, sobretudo no que diz respeito ao acidente que vitimou o filho dos autores, porquanto os elementos colacionados ao caderno processual não evidenciam, sequer, que o responsável pela colisão tenha sido o condutor da motocicleta onde trafegava o falecido” (Id 25459432 - Pág. 3).
Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Por fim, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado para 12% (doze por cento), observada a justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822857-70.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
26/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:30
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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