TJRN - 0802067-20.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2025 10:27
Juntada de diligência
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05/09/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 09:24
Deferido o pedido de RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO
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21/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 16:53
Ordenada a entrega dos autos à parte
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19/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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19/08/2025 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PROTECT ASSOCIADOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802067-20.2024.8.20.5113 REQUERENTE: RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO REQUERIDO: PROTECT ASSOCIADOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS & MORAIS, promovida por RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO em desfavor de PROTECT – ASSISTÊNCIA VEICULAR (Protec Associados), ambos devidamente qualificados.
Na inicial, informa o demandante que é segurado/associado junto a seguradora demandada, e que sofreu um sinistro em 11/04/2024, e entrou em contato com a PROTECT solicitando a cobertura do seguro contratado, e que passados 05 (cinco) meses após o recebimento do veículo ainda não foi dada previsão de retorno/entrega, e que “o problema que deu causa ao acionamento do seguro foi um incêndio gerado, provavelmente, por algo relacionado com a parte elétrica do carro, e que, obrigatoriamente, o serviço de reparação deveria incluir o polimento.
Como não fizeram, o Promovente fez, por sua conta, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo ser ressarcido de tal importância.”.
Afirma que, que mesmo tendo cumprido todos os requisitos e documentos solicitados, não conseguiu receber o reparo do veículo na forma e prazos devidos, razão pela qual ajuizou a presente demanda objetivando as indenizações por danos materiais e morais, a fim de obter tutela jurisdicional deste Juízo para que o réu finalize o serviço, devolva o veículo (VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, COR PRETA, PLACA NUX 3277/CE, RENAVAM *02.***.*03-20, e arque com as indenizações por todos os danos morais que vem suportando.
Pugna pela inversão do ônus da prova, os benefícios da gratuidade judiciária, o recebimento da indenização por Danos Materiais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), e danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Ao ID 131356497, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar, por “à primeira vista não é possível considerar a cobertura de proteção veicular pretendida, o eventual descumprimento pela parte demandada, e somente no curso do processo, após o contraditório da pessoa jurídica ré, é que poderão ser reunidos elementos que indiquem, com certeza, a existência ou não dos fatos elencados na exordial.”, foi determinada a inversão ao ônus da prova, concedida a gratuidade judiciária, e a citação da parte ré.
Devidamente citada conforme ID 135120790, a parte demandada apresentou não apresentou contestação conforme decurso do prazo certificado ao ID 141310044.
A parte autora apresentou petição ao ID 141641337, pugnando pela decretação da revelia ante a ausência de apresentação de defesa pela ré, e informando que “informa que o veículo foi devolvido/entregue ao autor em novembro de 2024, perfazendo 07 (sete) meses de espera, e ainda com serviços e peças a substituir, como foi o caso do “Rele Ventoinha 506 K”, o qual teve que desembolsar R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), como se ver dos documentos em anexo, devendo ser incluído no Dano Material perseguido nesta demanda.
Segue em anexo a nota de compra e serviço da peça que veio avariada, mensagem whatsapp e e-mail.”.
Juntou documentos do ID 141641339 ao ID 141641344.
Em sede de decisão ao ID 142208831, houve a decretação da revelia, e determinando a intimação das “partes, sendo o autor através do advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
A intimação do réu revel deve ocorrer pelo Diário Oficial (art. 346, CPC).”.
A parte autora se manifestou ao ID 142754237, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Devidamente intimada ao ID 143831583, pelo diário eletrônico, a parte ré quedou-se inerte quanto a intimação determinada na decisão de ID 142208831.
Vieram-me os autos conclusos.
Suficiente relato.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito.
Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pela demandada.
A demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços de proteção veicular, assimilados aos securitários.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
DO MÉRITO Em sede de petição inicial, alega a parte autora que firmou Contrato de Proteção Veicular junto a empresa PROTECT ASSOCIADOS do veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, COR PRETA, PLACA NUX 3277/CE, RENAVAM *02.***.*03-20, e que na data de 11/04/2024 o veículo sofreu um sinistro de incêndio na parte elétrica do veículo, e que após acionar a cobertura da proteção veicular, até a data do ajuizamento da ação, ou seja, após passados 05 (cinco) meses, e veículo o ainda não havia sido dada previsão de retorno/entrega, bem como, havia sido negado o serviço de reparação e polimento de lataria que seriam necessários em decorrência do sinistro de incêndio relacionado a parte elétrica do veículo, e que apesar de ter procurado a parte demandada buscando a cobertura indenizatória correspondente, não houve o pagamento do ressarcimento em razão da perda do veículo por roubo, na forma contratada.
Defendeu ainda que tal demora na entrega do serviço e negativa de cobertura constituiria ato ilícito, razão pela qual pugnou pela condenação da ré à reparação da lesão de ordem material e moral sofrida.
Pois bem.
O cerne da presente lide é averiguar a pertinência das alegações autorais e, caso mereçam ser acolhidas, se ensejam a indenização pelos danos materiais e morais pretendidos.
De início, registro que, considerando a Teoria da Aparência, o contrato de proteção veicular firmado entre as partes deve ser interpretado como um contrato de seguro, com a aplicação das regras a ele inerentes. É incontestável que as partes firmaram contrato cujo objeto é a proteção automotiva – Contrato de Proteção Veicular Master Clube, conforme documentos juntados ao ID 131273235 e ID 131273233, somado ao fato de não ter havido negativa da adesão do autor ao programa de proteção automotiva pela empresa demandada, mesmo citada (ID 135120790), deixou escoar o prazo legal sem apresentação da peça defensiva, conforme se observa da certidão de ID 141310044, o que faz incidir, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Cumpre assim a analisar se houve eventual descumprimento do contrato pela seguradora demanda e se esta conduta ensejou dano moral.
Vê-se que as partes entabularam contrato de seguro, conforme previsto ao teor dos arts. 757 e seguintes do CC/02 que assim dispõe: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
O segurador, portanto, uma vez comprovada a ocorrência do sinistro, deverá indenizar o segurado pagando a este o preço ajustado pela coisa.
No caso dos autos, a ocorrência do sinistro está bem demonstrada através do documento acostado ao ID 131273234 (a vistoria do veículo), o que também serve para provar que o segurado cumpriu com o seu encargo de comunicar imediatamente ao segurador o sinistro (art. 771 do CC/02).
Nesses moldes, resta devida a indenização securitária quanto aos danos materiais que a parte autora pleitea o reembolso.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ter realizado o pagamento do serviço de funilaria no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) conforme ID 131273237, e aquisição de peça automotiva no valor de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), conforme ID 141641339.
Ressalto que, no caso dos autos, considerando a comprovação da relação jurídica havida entre as partes, bem como, o seguro/proteção veicular do veículo objeto de sinistro, considero os efeitos da revelia para entender como verdadeiras as alegações de fato da parte autora.
Enquanto o demandante afirma que não foi realizada a obrigação de fazer em cumprir com a cobertura ofertada pelo Contrato de Proteção Veicular, a ré ostenta a condição de revel, não trazendo aos autos sequer informações de que teria realizado no prazo e forma contratada.
Por ser assim, a parte autora merece ser indenizada integralmente pelo valor pretendido.
Por fim, tem-se ainda pretensão de indenização por danos morais.
Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Quanto à lesão extrapatrimonial, releva notar que a adesão ao programa de proteção automotiva e sua subsequente vistoria se deram no mesmo dia do fato lesivo em 11/04/2024, tendo a ré iniciado o conserto do veículo e o entregue em novembro de 2024, lapso temporal mais que suficiente para configurar o dano moral indenizável com o qual não se confunde uma situação de mero dissabor do cotidiano, máxime quando se exigiu da autora gasto de tempo para a resolução do problema, obtida apenas após o ajuizamento da ação.
No direito do consumidor, a doutrina trata do desvio produtivo do consumidor, que é o enfrentamento da perda de tem útil pelo consumidor, quando é desviado de suas atividades essenciais, ocasionada pelo fornecedor que abusivamente busca se eximir da sua responsabilidade contratual de cumprimento de deveres, custos e prazos, fazendo com que o consumidor na sua vulnerabilidade gaste seu tempo (recurso produtivo), se desviando de suas atividades cotidianas (existenciais), ante a esquiva abusiva fornecedor de se responsabilizar pela hábil e efetiva resolução do problema.
Assim, entendo que os danos suportados pela parte autora superam um mero dissabor, e que se coaduna ao que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do Recurso Especial sob o nº 1737412, datado de 05/02/2019, denominou de "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", que é uma convenção, como acima já explicitada, trazida norma consumerista, e segundo a qual, todo o tempo desperdiçado pelo consumidor para a resolução de problema, gerado pela má prestação de serviço dos fornecedores, é passível de configurar dano moral indenizável, se consumando o evento danoso quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento deassentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2.
Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4.
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5.
O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6.
No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019).
Seguindo o entendimento pela aplicação do desvio produtivo do consumidor, nesse sentido, colaciono ainda a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em casos em que os consumidores foram submetidos "peregrinação" em busca do cumprimento das obrigações contratuais pelos fornecedores: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)". (TJ-SP - AC: 10022225220218260562 SP 1002222-52.2021 .8.26.0562, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS.
CDC.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALORAÇÃO DA PROVA E STANDARD PROBATÓRIO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 .
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, assegura ao consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
A teoria do desvio produtivo se alinha com essa previsão, reconhecendo que o tempo do consumidor tem valor. 2.
A jurisprudência do STJ, particularmente as decisões dos REsp 1 .634.851 e REsp 1.737.412, tem se posicionado favoravelmente à compensação por danos causados pelo desvio produtivo do consumidor . 3.
No caso em tela, o apelante atende a todos os cinco critérios estabelecidos para a aplicação da teoria do desvio produtivo, sendo eles: problema de consumo, prática abusiva do fornecedor, evento danoso de desvio produtivo, nexo causal e dano patrimonial de índole existencial. 4.
Em casos que envolvem unicamente direitos patrimoniais, aplica-se o critério da preponderância das provas .
Esse critério mais flexível é suficiente quando as evidências apresentadas apoiam de maneira convincente uma das partes.
Caso o padrão de preponderância das provas não seja satisfeito, recorre-se às regras mais estritas de julgamento, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil ( CPC). 5 .
O valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 se apresenta como uma quantia razoável e alinhada com os princípios norteadores estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor para casos tais.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - AC: 52111716520218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS.
CDC.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALORAÇÃO DA PROVA E STANDARD PROBATÓRIO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 .
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, assegura ao consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
A teoria do desvio produtivo se alinha com essa previsão, reconhecendo que o tempo do consumidor tem valor. 2.
A jurisprudência do STJ, particularmente as decisões dos REsp 1 .634.851 e REsp 1.737.412, tem se posicionado favoravelmente à compensação por danos causados pelo desvio produtivo do consumidor . 3.
No caso em tela, o apelante atende a todos os cinco critérios estabelecidos para a aplicação da teoria do desvio produtivo, sendo eles: problema de consumo, prática abusiva do fornecedor, evento danoso de desvio produtivo, nexo causal e dano patrimonial de índole existencial. 4.
Em casos que envolvem unicamente direitos patrimoniais, aplica-se o critério da preponderância das provas .
Esse critério mais flexível é suficiente quando as evidências apresentadas apoiam de maneira convincente uma das partes.
Caso o padrão de preponderância das provas não seja satisfeito, recorre-se às regras mais estritas de julgamento, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil ( CPC). 5 .
O valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 se apresenta como uma quantia razoável e alinhada com os princípios norteadores estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor para casos tais.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - AC: 52111716520218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR O VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK QUE APRESENTAVA VÍCIO .
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE DEMANDANTE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS POR DESVIO PRODUTIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL CONFIGURADO .
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08614608620228205001, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 20/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0805570-27.2020.8.20 .5004 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN RECORRIDO: VALTEMIR DOMINGOS MOREIRA ADVOGADO: MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVÃO RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
PRODUTO VICIADO .
AQUISIÇÃO DE APARELHO SMARTPHONE.
RECUSA DA PARTE DEMANDADA EM EFETUAR A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS .
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.
VÍCIOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA GARANTIA LEGAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA JUSTA E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-RN - RI: 08055702720208205004, Relator.: JOSE MARIA NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) No tocante à quantificação, considerando as especificidades do caso concreto, em especial a recalcitrância da empresa ré em reparar o veículo por falha do serviço por si prestado, bem como a angústia gerada na autora que viu seu veículo recém adquirido se desprender no meio da via, sofrendo diversos danos, aliado ao porte econômico da ré e à situação financeira da parte demandante, reputo o quantum indenizatório no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como consentâneo com os ideais da justiça retributiva, com o que se estará atendendo ao papel pedagógico da medida.
III - DISPOSITIVO: Por tais considerações, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO em desfavor da PROTECT ASSOCIADOS para: a) CONDENAR parte ré ao pagamento da quantia de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), correspondente ao ressarcimento à título de danos materiais, atualizados pela SELIC, em cuja composição incidem tanto os juros moratórios como a correção monetária, (art. 406 do CC), desde a data do efetivo prejuízo (data do desembolso), forte no art. 397 do CC, tratando-se de obrigação derivada de responsabilidade contratual. b) condenar o réu ao pagamento da indenização, por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação, por força do art. 240 do CPC e tratando-se de relação contratual, até a data da presente sentença, momento em que será substituído pela Taxa SELIC (em cuja composição incidem tanto juros moratórios como a correção monetária), forte na Súmula 362 do STJ.
CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802067-20.2024.8.20.5113 REQUERENTE: RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO REQUERIDO: PROTECT ASSOCIADOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS & MORAIS, promovida por RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO em desfavor de PROTECT – ASSISTÊNCIA VEICULAR (Protec Associados), ambos devidamente qualificados.
Na inicial, informa o demandante que é segurado/associado junto a seguradora demandada, e que sofreu um sinistro em 11/04/2024, e entrou em contato com a PROTECT solicitando a cobertura do seguro contratado, e que passados 05 (cinco) meses após o recebimento do veículo ainda não foi dada previsão de retorno/entrega, e que “o problema que deu causa ao acionamento do seguro foi um incêndio gerado, provavelmente, por algo relacionado com a parte elétrica do carro, e que, obrigatoriamente, o serviço de reparação deveria incluir o polimento.
Como não fizeram, o Promovente fez, por sua conta, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo ser ressarcido de tal importância.”.
Afirma que, que mesmo tendo cumprido todos os requisitos e documentos solicitados, não conseguiu receber o reparo do veículo na forma e prazos devidos, razão pela qual ajuizou a presente demanda objetivando as indenizações por danos materiais e morais, a fim de obter tutela jurisdicional deste Juízo para que o réu finalize o serviço, devolva o veículo (VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, COR PRETA, PLACA NUX 3277/CE, RENAVAM *02.***.*03-20, e arque com as indenizações por todos os danos morais que vem suportando.
Pugna pela inversão do ônus da prova, os benefícios da gratuidade judiciária, o recebimento da indenização por Danos Materiais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), e danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Ao ID 131356497, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar, por “à primeira vista não é possível considerar a cobertura de proteção veicular pretendida, o eventual descumprimento pela parte demandada, e somente no curso do processo, após o contraditório da pessoa jurídica ré, é que poderão ser reunidos elementos que indiquem, com certeza, a existência ou não dos fatos elencados na exordial.”, foi determinada a inversão ao ônus da prova, concedida a gratuidade judiciária, e a citação da parte ré.
Devidamente citada conforme ID 135120790, a parte demandada apresentou não apresentou contestação conforme decurso do prazo certificado ao ID 141310044.
A parte autora apresentou petição ao ID 141641337, pugnando pela decretação da revelia ante a ausência de apresentação de defesa pela ré, e informando que “informa que o veículo foi devolvido/entregue ao autor em novembro de 2024, perfazendo 07 (sete) meses de espera, e ainda com serviços e peças a substituir, como foi o caso do “Rele Ventoinha 506 K”, o qual teve que desembolsar R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), como se ver dos documentos em anexo, devendo ser incluído no Dano Material perseguido nesta demanda.
Segue em anexo a nota de compra e serviço da peça que veio avariada, mensagem whatsapp e e-mail.”.
Juntou documentos do ID 141641339 ao ID 141641344.
Em sede de decisão ao ID 142208831, houve a decretação da revelia, e determinando a intimação das “partes, sendo o autor através do advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
A intimação do réu revel deve ocorrer pelo Diário Oficial (art. 346, CPC).”.
A parte autora se manifestou ao ID 142754237, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Devidamente intimada ao ID 143831583, pelo diário eletrônico, a parte ré quedou-se inerte quanto a intimação determinada na decisão de ID 142208831.
Vieram-me os autos conclusos.
Suficiente relato.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito.
Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pela demandada.
A demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços de proteção veicular, assimilados aos securitários.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
DO MÉRITO Em sede de petição inicial, alega a parte autora que firmou Contrato de Proteção Veicular junto a empresa PROTECT ASSOCIADOS do veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, COR PRETA, PLACA NUX 3277/CE, RENAVAM *02.***.*03-20, e que na data de 11/04/2024 o veículo sofreu um sinistro de incêndio na parte elétrica do veículo, e que após acionar a cobertura da proteção veicular, até a data do ajuizamento da ação, ou seja, após passados 05 (cinco) meses, e veículo o ainda não havia sido dada previsão de retorno/entrega, bem como, havia sido negado o serviço de reparação e polimento de lataria que seriam necessários em decorrência do sinistro de incêndio relacionado a parte elétrica do veículo, e que apesar de ter procurado a parte demandada buscando a cobertura indenizatória correspondente, não houve o pagamento do ressarcimento em razão da perda do veículo por roubo, na forma contratada.
Defendeu ainda que tal demora na entrega do serviço e negativa de cobertura constituiria ato ilícito, razão pela qual pugnou pela condenação da ré à reparação da lesão de ordem material e moral sofrida.
Pois bem.
O cerne da presente lide é averiguar a pertinência das alegações autorais e, caso mereçam ser acolhidas, se ensejam a indenização pelos danos materiais e morais pretendidos.
De início, registro que, considerando a Teoria da Aparência, o contrato de proteção veicular firmado entre as partes deve ser interpretado como um contrato de seguro, com a aplicação das regras a ele inerentes. É incontestável que as partes firmaram contrato cujo objeto é a proteção automotiva – Contrato de Proteção Veicular Master Clube, conforme documentos juntados ao ID 131273235 e ID 131273233, somado ao fato de não ter havido negativa da adesão do autor ao programa de proteção automotiva pela empresa demandada, mesmo citada (ID 135120790), deixou escoar o prazo legal sem apresentação da peça defensiva, conforme se observa da certidão de ID 141310044, o que faz incidir, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Cumpre assim a analisar se houve eventual descumprimento do contrato pela seguradora demanda e se esta conduta ensejou dano moral.
Vê-se que as partes entabularam contrato de seguro, conforme previsto ao teor dos arts. 757 e seguintes do CC/02 que assim dispõe: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
O segurador, portanto, uma vez comprovada a ocorrência do sinistro, deverá indenizar o segurado pagando a este o preço ajustado pela coisa.
No caso dos autos, a ocorrência do sinistro está bem demonstrada através do documento acostado ao ID 131273234 (a vistoria do veículo), o que também serve para provar que o segurado cumpriu com o seu encargo de comunicar imediatamente ao segurador o sinistro (art. 771 do CC/02).
Nesses moldes, resta devida a indenização securitária quanto aos danos materiais que a parte autora pleitea o reembolso.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ter realizado o pagamento do serviço de funilaria no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) conforme ID 131273237, e aquisição de peça automotiva no valor de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), conforme ID 141641339.
Ressalto que, no caso dos autos, considerando a comprovação da relação jurídica havida entre as partes, bem como, o seguro/proteção veicular do veículo objeto de sinistro, considero os efeitos da revelia para entender como verdadeiras as alegações de fato da parte autora.
Enquanto o demandante afirma que não foi realizada a obrigação de fazer em cumprir com a cobertura ofertada pelo Contrato de Proteção Veicular, a ré ostenta a condição de revel, não trazendo aos autos sequer informações de que teria realizado no prazo e forma contratada.
Por ser assim, a parte autora merece ser indenizada integralmente pelo valor pretendido.
Por fim, tem-se ainda pretensão de indenização por danos morais.
Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Quanto à lesão extrapatrimonial, releva notar que a adesão ao programa de proteção automotiva e sua subsequente vistoria se deram no mesmo dia do fato lesivo em 11/04/2024, tendo a ré iniciado o conserto do veículo e o entregue em novembro de 2024, lapso temporal mais que suficiente para configurar o dano moral indenizável com o qual não se confunde uma situação de mero dissabor do cotidiano, máxime quando se exigiu da autora gasto de tempo para a resolução do problema, obtida apenas após o ajuizamento da ação.
No direito do consumidor, a doutrina trata do desvio produtivo do consumidor, que é o enfrentamento da perda de tem útil pelo consumidor, quando é desviado de suas atividades essenciais, ocasionada pelo fornecedor que abusivamente busca se eximir da sua responsabilidade contratual de cumprimento de deveres, custos e prazos, fazendo com que o consumidor na sua vulnerabilidade gaste seu tempo (recurso produtivo), se desviando de suas atividades cotidianas (existenciais), ante a esquiva abusiva fornecedor de se responsabilizar pela hábil e efetiva resolução do problema.
Assim, entendo que os danos suportados pela parte autora superam um mero dissabor, e que se coaduna ao que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do Recurso Especial sob o nº 1737412, datado de 05/02/2019, denominou de "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", que é uma convenção, como acima já explicitada, trazida norma consumerista, e segundo a qual, todo o tempo desperdiçado pelo consumidor para a resolução de problema, gerado pela má prestação de serviço dos fornecedores, é passível de configurar dano moral indenizável, se consumando o evento danoso quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento deassentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2.
Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4.
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5.
O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6.
No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019).
Seguindo o entendimento pela aplicação do desvio produtivo do consumidor, nesse sentido, colaciono ainda a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em casos em que os consumidores foram submetidos "peregrinação" em busca do cumprimento das obrigações contratuais pelos fornecedores: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)". (TJ-SP - AC: 10022225220218260562 SP 1002222-52.2021 .8.26.0562, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS.
CDC.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALORAÇÃO DA PROVA E STANDARD PROBATÓRIO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 .
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, assegura ao consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
A teoria do desvio produtivo se alinha com essa previsão, reconhecendo que o tempo do consumidor tem valor. 2.
A jurisprudência do STJ, particularmente as decisões dos REsp 1 .634.851 e REsp 1.737.412, tem se posicionado favoravelmente à compensação por danos causados pelo desvio produtivo do consumidor . 3.
No caso em tela, o apelante atende a todos os cinco critérios estabelecidos para a aplicação da teoria do desvio produtivo, sendo eles: problema de consumo, prática abusiva do fornecedor, evento danoso de desvio produtivo, nexo causal e dano patrimonial de índole existencial. 4.
Em casos que envolvem unicamente direitos patrimoniais, aplica-se o critério da preponderância das provas .
Esse critério mais flexível é suficiente quando as evidências apresentadas apoiam de maneira convincente uma das partes.
Caso o padrão de preponderância das provas não seja satisfeito, recorre-se às regras mais estritas de julgamento, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil ( CPC). 5 .
O valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 se apresenta como uma quantia razoável e alinhada com os princípios norteadores estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor para casos tais.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - AC: 52111716520218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS.
CDC.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALORAÇÃO DA PROVA E STANDARD PROBATÓRIO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 .
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, assegura ao consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
A teoria do desvio produtivo se alinha com essa previsão, reconhecendo que o tempo do consumidor tem valor. 2.
A jurisprudência do STJ, particularmente as decisões dos REsp 1 .634.851 e REsp 1.737.412, tem se posicionado favoravelmente à compensação por danos causados pelo desvio produtivo do consumidor . 3.
No caso em tela, o apelante atende a todos os cinco critérios estabelecidos para a aplicação da teoria do desvio produtivo, sendo eles: problema de consumo, prática abusiva do fornecedor, evento danoso de desvio produtivo, nexo causal e dano patrimonial de índole existencial. 4.
Em casos que envolvem unicamente direitos patrimoniais, aplica-se o critério da preponderância das provas .
Esse critério mais flexível é suficiente quando as evidências apresentadas apoiam de maneira convincente uma das partes.
Caso o padrão de preponderância das provas não seja satisfeito, recorre-se às regras mais estritas de julgamento, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil ( CPC). 5 .
O valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 se apresenta como uma quantia razoável e alinhada com os princípios norteadores estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor para casos tais.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - AC: 52111716520218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR O VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK QUE APRESENTAVA VÍCIO .
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE DEMANDANTE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS POR DESVIO PRODUTIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL CONFIGURADO .
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08614608620228205001, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 20/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0805570-27.2020.8.20 .5004 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN RECORRIDO: VALTEMIR DOMINGOS MOREIRA ADVOGADO: MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVÃO RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
PRODUTO VICIADO .
AQUISIÇÃO DE APARELHO SMARTPHONE.
RECUSA DA PARTE DEMANDADA EM EFETUAR A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS .
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.
VÍCIOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA GARANTIA LEGAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA JUSTA E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-RN - RI: 08055702720208205004, Relator.: JOSE MARIA NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) No tocante à quantificação, considerando as especificidades do caso concreto, em especial a recalcitrância da empresa ré em reparar o veículo por falha do serviço por si prestado, bem como a angústia gerada na autora que viu seu veículo recém adquirido se desprender no meio da via, sofrendo diversos danos, aliado ao porte econômico da ré e à situação financeira da parte demandante, reputo o quantum indenizatório no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como consentâneo com os ideais da justiça retributiva, com o que se estará atendendo ao papel pedagógico da medida.
III - DISPOSITIVO: Por tais considerações, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO em desfavor da PROTECT ASSOCIADOS para: a) CONDENAR parte ré ao pagamento da quantia de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), correspondente ao ressarcimento à título de danos materiais, atualizados pela SELIC, em cuja composição incidem tanto os juros moratórios como a correção monetária, (art. 406 do CC), desde a data do efetivo prejuízo (data do desembolso), forte no art. 397 do CC, tratando-se de obrigação derivada de responsabilidade contratual. b) condenar o réu ao pagamento da indenização, por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação, por força do art. 240 do CPC e tratando-se de relação contratual, até a data da presente sentença, momento em que será substituído pela Taxa SELIC (em cuja composição incidem tanto juros moratórios como a correção monetária), forte na Súmula 362 do STJ.
CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 20:09
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:04
Decretada a revelia
-
03/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 01:17
Decorrido prazo de PROTECT ASSOCIADOS em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 07:10
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
23/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
31/10/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 16:44
Juntada de diligência
-
24/10/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802067-20.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para para ciência e manifestação em relação à devolução de AR de id. 133656355, no prazo de 5 (cinco) dias.
Areia Branca-RN, 15 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
15/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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20/09/2024 04:08
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802067-20.2024.8.20.5113 AUTOR: RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO REU: PROTECT ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO em face de PROTECT – ASSISTÊNCIA VEICULAR (Protec Associados).
Alega em sua inicial que firmou contrato de proteção veicular com a empresa demandada, e que após seu veículo sofrer sinistro em “11/04/2024, o veículo do Requerente sofreu um sinistro, tendo sido acionada a seguradora para a análise e cobertura dos danos”, o veículo foi entregue a segurador para reparos, e que até os dias atuais não recebeu seu veículo.
Requereu liminarmente a determinação de que a empresa demandada seja compelida a “concluir o serviço e devolver o veículo pertencente ao Autor, com os necessários e devidos reparo”.
Ao final, requer a confirmação da liminar, e a condenação da demandada ao pagamento de danos morais e materiais.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a inicial, defiro a justiça gratuita e confiro prioridade de tramitação ao feito, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
Com relação a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, NÃO restam presentes todos os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos acostados nos autos não demonstram a probabilidade e verossimilhança do direito material da parte demandante (fumus boni juris), porquanto, pelos próprios documentos acostados aos autos, não foi juntado o contrato entabulado entre as partes para fins de verificação de cláusulas de cobertura da Proteção Veicular, bem como, em sede de cognição sumária, não restou demonstrado aos autos o prazo de acondicionamento do veículo nas dependências da seguradora, ou quais os serviços que estão pendentes de realização no veículo.
Assim, à primeira vista não é possível considerar a cobertura de proteção veicular pretendida, o eventual descumprimento pela parte demandada, e somente no curso do processo, após o contraditório da pessoa jurídica ré, é que poderão ser reunidos elementos que indiquem, com certeza, a existência ou não dos fatos elencados na exordial.
Em arremate, a ausência do fumus boni juris prejudicada a análise da urgência do pleito, pois os requisitos são cumulativos, nos termos do art. 300 do CPC.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser modificada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado por RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO em desfavor de PROTECT – ASSISTÊNCIA VEICULAR (Protec Associados).
Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá a empresa demandada comprovar provar que cumpriu as suas obrigações contratuais em prazo hábil na forma do contrato, anexando aos autos as provas da regularidade/legalidade na prestação do serviço, uma vez que seria incoerente com os princípios processuais e consumeristas encarregar o demandante na produção da referida prova, quando resta patente sua hipossuficiência técnica.
Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual.
Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, 17 de setembro de 2024.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 19:41
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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