TJRN - 0801535-30.2023.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:47
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de óbito
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24/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0801535-30.2023.8.20.5162 Autor: ALEXSANDRA SOUZA CELESTINO Acusado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecimento de tratamento via serviço de Home Care, ajuizada por Alexsandra Souza Celestino, representada por sua irmã, Joyce de Souza Celestino em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Segundo a inicial, a requerente encontra-se com paralisia cerebral e está sob os cuidados do Hospital da Polícia, desde a sua internação, por quadro de pneumonia e infecção pulmonar, está completamente desenganada pela equipe médica.
Prossegue relatando que a Sra.
Joyce recebeu do Hospital um termo de autorização para eutanásia não voluntária, visto que a requerente não possui nenhum nível de consciência.
No entanto, a Sra.
Joyce não concorda e requer a disponibilização de serviço de home care.
No despacho de Id. 101387449, foi determinado a intimação do demandado para manifestação sobre a liminar em 72h.
Em nova petição de Id. 101387868 a requerente informa que a família está sendo pressionada para autorizar a remoção da requerente mediante o termo de consentimento anexado, que chancelaria a eutanásia.
Na decisão Id. 101415090, este juízo consignou que o documento juntado ao ID nº 101367324, aparenta ser uma autorização para manter ou não os cuidados paliativos com a paciente, documento este que a família pode optar por não assinar, caso entenda ser a melhor conduta, determinando assim o cumprimento do despacho inicial.
A SESAP/RN foi devidamente notificada conforme consta na certidão de Id.101454940.No Id. 102012631 a autora anexa laudo médico.
O Estado do Rio Grande do Norte, em manifestação de Id. 102039761, apresentou contestação.
Aos IDs 102067385 e 102092319, manifestações da demandante.
Na decisão de ID 102075636, foi determinada a solicitação de elaboração de nota técnica pelo Natjus.
Nota técnica apresentada pelo Natjus no id. 102500015.
Manifestação da autora acerca da Nota Técnica elabora – Id. 102588331.
A medida liminar restou INDEFERIDA conforme decisão de Id. 102848580.
Nova manifestação da autora anexando avaliação com base na tabela ABEMID – Id. 103187389.
Em seguida foi determinada a elaboração de nota técnica complementar.
A Nota Técnica complementar concluiu favoravelmente ao pleito liminar.
Parecer Ministerial opinando pela avaliação da paciente junto à equipe do SAD da SESAP, assim como a designação de audiência, diligências estas que foram acolhidas por este juízo, tendo sido realizada a avaliação da paciente pela equipe da SESAP.
O Estado de forma extrajudicial implantou o serviço de Home Care sendo a requerente assistida pela empresa contratada pelo ente público.
Por meio da avaliação, a equipe técnica concluiu que Alexsandra é elegível para a prestação da Atenção Domiciliar na modalidade AD2, devendo ser assistida pela equipe do SAD, consoante pontuação obtida pelas tabelas da ABMID e NEAD – ID nº 110389092.
Posteriormente, a autora informou que o serviço prestado pela empresa RITA HOMECARE, foi interrompido sem justificativa, razão pela qual a SESAP foi intimada a prestar esclarecimentos.
Em resposta, a Procuradoria do Estado informou que a empresa foi notificada a prestar esclarecimentos sobre o alegado, mas em paralelo requereu a avaliação das manifestações da autora, comparado a avaliação da equipe da SESAP, mormente a informação do advogado que relata que a paciente estaria com risco de óbito, dado que o serviço de home care somente pode ser deferido a paciente estáveis – ID 112287752.
A autora acostou algumas manifestações e áudios reiterando a necessidade da implantação do serviço de home care, com bloqueio judicial de verbas públicas para custeio do serviço por empresa privada.
O MP opinou pela concessão de liminar para que a paciente seja assistido pelo SAD do Município de Extremoz, sob a modalidade Atenção Domiciliar AD2, o que foi acolhido conforme decisão de ID 116173891.
Opostos embargos de declaração pela autora – ID 118401026.
Manifestação do município de Extremoz no ID 118499296, acompanhado de relatório do SAD/Extremoz, que analisou o caso e concluiu a elegibilidade da paciente para AD3.
A empresa contratualizada do Estado (Rita Home Care) apresentou impugnação aos embargos e declaração – ID 119564302.
Já o demandado ofereceu impugnação no ID 119782885.
Por meio da decisão de ID 123596647, este juízo conheceu, mas não acolheu os embargos manejados, determinando a realização de perícia médica judicial com o fim de elucidar a divergência na elegibilidade ou não da autora para internação domiciliar.
Em seguida as partes apresentaram quesitos e logo após foi acostado o laudo pericial de ID 12709208.
Por fim, as partes apresentaram manifestações, o Estado impugnando o laudo médico pericial e a autora requerendo que o serviço de internação domiciliar seja transferido a uma empresa privada não contratualizada do Estado, haja vista que supostamente os serviços prestados pela empresa Rita Home Care não estão suprindo as necessidades da autora.
O MP, em parecer de ID nº 132110734, opinou pela intimação da empresa RITA HOMECARE (MULTIPLA HOME CARE LTDA), já habilitada aos autos para que comprove mediante documentos que o serviço prestado à autora está de acordo com as necessidades apontadas no laudo médico pericial de ID 12709208, apontando a composição da equipe que atende a paciente, os insumos e medicamentos que estão sendo fornecidos para o tratamento, a fim de que seja avaliado a compatibilidade com o apontado na perícia e pelo indeferimento do pedido de bloqueio de verba pública para transferência do serviço a outra empresa, considerando que a autora está assistida por empresa contratualizada pelo Estado.
Ao ID 132186239, indeferiu-se o pedido de bloqueio.
Ao ID 132896080, petição da parte autora.
Ao ID 133148288, manifestação ministerial.
Ao ID 133317623, petição da parte autora informando que a empresa de menor orçamento concorda em prestar os serviços pelo valor de uma empresa contratada pelo Estado (ID 133317625).
Ao ID 133355958 houve o bloqueio de R$26.475,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais).
Ato contínuo, o Estado do Rio do Grande do Norte acostou aos autos relatório da equipe multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde Pública (NAD/SESAP) no qual concluiu que: “Dessa forma, conforme a avaliação do quadro clínico apresentado e norteado pelas tabelas de avaliação NEAD e ABEMID, a paciente é elegível para a Atenção Domiciliar 2 (AD 2) - tabelas/score em anexo, sendo imprescindível a presença de um cuidador capacitado no domicílio”.
Petição no ID. 137793092 pedido para bloqueio e a transferência do valor referente ao primeiro mês de prestação, bem como a complementação de valor.
Despacho para levantamento dos valores já bloqueados (ID. 137832129).
Em parecer ministerial ao ID. 138057003, pugnou pela, a) pela intimação do Estado do Rio Grande do Norte para que esclareça a possibilidade de o serviço ser prestado por uma das empresas contratualizadas, em decorrência de Chamada Pública (Edital nº 02/2020); b) pela intimação da parte autora para que apresente prestação de contas detalhada dos serviços prestados pela empresa Family Care Saúde e Vida juntando: b.1) orçamento contendo descrição dos serviços (profissionais da equipe multidisciplinar), procedimentos, equipamentos, medicamentos, materiais, entre outros, bem como a especificação da quantidade e da periodicidade; b.2) faturamento mensal com detalhamento da prestação dos serviços, contendo frequência dos atendimentos médicos e da equipe multidisciplinar, uso de equipamentos, materiais e equipamentos, com a quantidade utilizada e valores (unitário e total), do que fora utilizado, por período e competência; b.3) notas fiscais (sem admissão de nota fiscal genérica e sem detalhamento) referentes ao serviço faturado, no período a ser auditado; e b.4) prontuário diário de acompanhamento do paciente (histórico), com evolução médica e da equipe multidisciplinar, anotação diária dos técnicos de enfermagem, prescrição médica e da equipe multidisciplinar, exames solicitados com respectivos laudos, uso de equipamentos, materiais, entre outros, utilizados no período a ser auditado, bem como eventuais intercorrências (internação) c) com a juntada da documentação da prestação de contas, que a parte requerida seja intimada para se manifestar e realize auditoria nos termos do Decreto Estadual nº 30.344/2020 e, em caso de não conclusão da auditoria no prazo a ser fixado por este juízo, que a prestação de contas seja remetida para perito judicial. d) pela intimação das partes para que se manifestem sobre a necessidade de produção de provas e designação de audiência de instrução; sendo deferido pelo juízo no ID. 138411698.
Ao 141439335, manifestação da parte ré para aprazamento de audiência de instrução para ouvir a equipe técnica do NAD/SESAP, a SMS Extremoz, o Ministério Público, o perito subscritor do laudo de ID 127092208 e a representante da parte autora.; intimação da parte autora para apresentação de documentação completa a ser auditada pela SESAP.
Juntada de petição - ID. 141684591, relatando dificuldade enfrentada para atender a paciente, pois a família da usuária estaria destratando os profissionais.
Apresentação de nota fiscal detalhada, orçamento contendo descrição dos serviços, faturamento mensal e prontuário diário de acompanhamento da paciente (IDs. 148386329, 148386343, 148398036, 148745465).
Instado o Ministério Público a se manifestar, emitiu parecer ao ID. 150167508 requerendo a apreciação das seguintes pendências processuais: 1) a resolução definitiva da divergência técnica quanto a à modalidade de atenção domiciliar, a decisão sobre a realização da audiência de instrução requerida pelo Estado; 2) a definição e imposição das contracautelas para acompanhamento do tratamento, e a definição final da responsabilidade dos entes demandados; 3) o cumprimento integral do despacho de ID. 138411698, a fim de que seja intimada a parte requerida para que, manifeste-se e realize a auditoria nos documentos relativos à prestação de contas apresentado pela autora, nos termos do Decreto Estadual nº 30.344/2020, no prazo de 30 (trinta) dias; 4) a intimação da parte autora a se manifestar da informação prestada no documento de ID. 141684593, acostado pelo ente público estatal É o relatório.
Fundamento.
Decido. É cediço que há uma diferença clara entre as avaliações técnicas apresentadas: a equipe da SESAP indicou a modalidade AD2, enquanto o Município de Extremoz defende a necessidade de AD3.
Vislumbra-se dos autos divergência técnica quanto à modalidade de atenção domiciliar e o pedido de bloqueio de conta, nesses moldes apraze-se audiência de Instrução e Julgamento urgente, mediante disponibilidade de pauta.
Consigno que, havendo interesse em oitiva de testemunhas, as partes deverão apresentar seu rol, no prazo de 10 (dez) dias, a ser contado da ciência deste despacho, devendo cumprir o teor do art. 455 do CPC, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa.
Ressalto que a não apresentação do rol de testemunhas, dentro do prazo acima implicará na impossibilidade de produção da prova testemunhal.
Deixo para apreciar o pedido de bloqueio de conta após a audiência de instrução aprazada.
Intime-se o médico perito oficial para a supracitada audiência com a finalidade de esclarecer a divergência técnica constatada quanto a modalidade de serviço adequada.
Cumpra-se o despacho de ID. 138411698, qual seja: “Com a juntada da documentação da prestação de contas, determino desde já, a intimação da requerida para se manifestar e realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, auditoria nos termos do Decreto Estadual nº 30.344/2020” face aos IDs. 148386329, 148386343 ,148386329 e 148398036.
Intime-se a parte autora, para que, querendo, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre o ID. 141684591.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:01
Outras Decisões
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06/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 20:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2025 05:27
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:27
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:27
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:07
Juntada de Alvará recebido
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04/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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03/12/2024 20:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:01
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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26/11/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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25/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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25/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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08/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 04:53
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:47
Outras Decisões
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22/10/2024 06:15
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:14
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 05:55
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:55
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 13:36
Outras Decisões
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11/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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11/10/2024 04:33
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 16:09
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
04/10/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
04/10/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
04/10/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 15:43
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
04/10/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
04/10/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:49
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 07:12
Juntada de diligência
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801535-30.2023.8.20.5162 AUTOR: ALEXSANDRA SOUZA CELESTINO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOYCE DE SOUZA CELESTINO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, SESAP - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN, MULTIPLA HOME CARE LTDA DECISÃO Em tempo, chamo o feito a boa ordem, analisando os autos observo que existem requerimentos nos autos pendentes de análise.
Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecimento de tratamento via serviço de Home Care, ajuizada por Alexsandra Souza Celestino, representada por sua irmã, Joyce de Souza Celestino em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Segundo a inicial, a requerente encontra-se com paralisia cerebral e está sob os cuidados do hospital da Polícia desde a sua internação, por quadro de pneumonia e infecção pulmonar, está completamente desenganada pela equipe médica do nosocômio.
Prossegue relatando que a Sra.
Joyce recebeu do Hospital um termo de autorização para eutanásia não voluntária, visto que a requerente não possui nenhum nível de consciência.
No entanto, a Sra.
Joyce não concorda e requer a disponibilização de serviço de home care.
No despacho de Id. 101387449 foi determinado a intimação do demandado para manifestação sobre a liminar em 72h.
Em nova petição de Id. 101387868 a requerente informa que a família está sendo pressionada para autorizar a remoção da requerente mediante o termo de consentimento anexado, que chancelaria a eutanásia.
Na decisão Id. 101415090 este juízo consignou que o documento juntado ao ID nº 101367324, aparenta ser uma autorização para manter ou não os cuidados paliativos com a paciente, documento este que a família pode optar por não assinar, caso entenda ser a melhor conduta, determinando assim o cumprimento do despacho inicial.
A SESAP/RN foi devidamente notificada conforme consta na certidão de Id.101454940.No Id. 102012631 a autora anexa laudo médico.
O Estado do Rio Grande do Norte, em manifestação de Id. 102039761 apresentou contestação.
Aos IDs 102067385 e 102092319, manifestações da demandante.
Na decisão de ID 102075636, foi determinada a solicitação de elaboração de nota técnica pelo Natjus.
Nota técnica apresentada pelo Natjus no id. 102500015.
Manifestação da autora acerca da Nota Técnica elabora – Id. 102588331.
A medida liminar restou INDEFERIDA conforme decisão de Id. 102848580.
Nova manifestação da autora anexando avaliação com base na tabela ABEMID – Id. 103187389.
Em seguida foi determinada a elaboração de nota técnica complementar.
A Nota Técnica complementar concluiu favoravelmente ao pleito liminar.
Parecer Ministerial opinando pela avaliação da paciente junto à equipe do SAD da SESAP, assim como a designação de audiência, diligências estas que foram acolhidas por este juízo, tendo sido realizada a avaliação da paciente pela equipe da SESAP.
O Estado de forma extrajudicial implantou o serviço de Home Care sendo a requerente assistida pela empresa contratada pelo ente público.
Por meio da avaliação, a equipe técnica concluiu que Alexsandra é elegível para a prestação da Atenção Domiciliar na modalidade AD2, devendo ser assistida pela equipe do SAD, consoante pontuação obtida pelas tabelas da ABMID e NEAD – ID nº 110389092.
Posteriormente, a autora informou que o serviço prestado pela empresa RITA HOMECARE, foi interrompido sem justificativa, razão pela qual a SESAP foi intimada a prestar esclarecimentos.
Em resposta, a Procuradoria do Estado informou que a empresa foi notificada a prestar esclarecimentos sobre o alegado, mas em paralelo requereu a avaliação das manifestações da autora, comparado a avaliação da equipe da SESAP, mormente a informação do advogado que relata que a paciente estaria com risco de óbito, dado que o serviço de home care somente pode ser deferido a paciente estáveis – ID 112287752.
A autora acostou algumas manifestações e áudios reiterando a necessidade da implantação do serviço de home care, com bloqueio judicial de verbas públicas para custeio do serviço por empresa privada.
O MP opinou pela concessão de liminar para que a paciente seja assistido pelo SAD do Município de Extremoz, sob a modalidade Atenção Domiciliar AD2, o que foi acolhido conforme decisão de ID 116173891.
Opostos embargos de declaração pela autora – ID 118401026.
Manifestação do município de Extremoz no ID 118499296, acompanhado de relatório do SAD/Extremoz, que analisou o caso e concluiu a elegibilidade da paciente para AD3.
A empresa contratualizada do Estado (Rita Home Care) apresentou impugnação aos embargos e declaração – ID 119564302.
Já o demandado ofereceu impugnação no ID 119782885.
Por meio da decisão de ID 123596647, este juízo conheceu, mas não acolheu os embargos manejados, determinando a realização de perícia médica judicial com o fim de elucidar a divergência na elegibilidade ou não da autora para internação domiciliar.
Em seguida as partes apresentaram quesitos e logo após foi acostado o laudo pericial de ID 12709208.
Por fim, as partes apresentaram manifestações, o Estado impugnando o laudo médico pericial e a autora requerendo que o serviço de internação domiciliar seja transferido a uma empresa privada não contratualizada do Estado, haja vista que supostamente os serviços prestados pela empresa Rita Home Care não estão suprindo as necessidades da autora.
O MP, em parecer de ID nº 132110734, opinou pela intimação da empresa RITA HOMECARE (MULTIPLA HOME CARE LTDA), já habilitada aos autos para que comprove mediante documentos que o serviço prestado à autora está de acordo com as necessidades apontadas no laudo médico pericial de ID 12709208, apontando a composição da equipe que atende a paciente, os insumos e medicamentos que estão sendo fornecidos para o tratamento, a fim de que seja avaliado a compatibilidade com o apontado na perícia e pelo indeferimento do pedido de bloqueio de verba pública para transferência do serviço a outra empresa, considerando que a autora está assistida por empresa contratualizada pelo Estado. É o relatório.
Fundamento Decido.
Dá análise dos autos é possível verificar que a parte autora necessita de internação domiciliar 24 hrs, outrossim, a parte autora está em Internação Domiciliar que foi implantada extrajudicialmente pelo Estado, sendo os serviços prestados pela empresa contratualizada, Rita Home Care.
A autora alega que a referida empresa não presta os serviços com êxito, o que a coloca em risco de vida.
Em razão disso, requer que o serviço seja prestado por empresa privada a um custo de R$47.458,84 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Na da execução de serviços de saúde por agentes privados é possível verificar duas espécies: a complementar e a suplementar.
A saúde complementar designa as ações e serviços de saúde prestadas por instituições privadas que participam de forma complementar do sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio.
A assistência integra o SUS, estando a sua atuação subordinada às diretrizes do Poder Público, impondo-se a observância de protocolos e diretrizes terapêuticas, critérios de ocupação de leitos, marcação de consultas, exames e procedimentos.
Preceitua o art. 26 da Lei no 8.080/1990, os critérios e valores para a sua remuneração serão estabelecidos pela direção nacional do SUS, subsidiado em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
Já a saúde suplementar abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas e hospitais particulares, bem como das operadoras de planos de saúde, submetendo-se à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar e aos ditames da Lei dos Planos de Saúde (Lei no 9.656/1998).
No caso dos autos, observa que o serviço de Home Care já vem sendo prestado a parte autora, porém, existe a alegação de que a empresa prestadora do serviço não o cumpre a contento.
Necessário analisar o teor do Tema no 1.033, do STF, que fixou a seguinte Tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Assim, é necessário pontuar a expressividade do valor cobrado mensalmente pela empresa que a autora deseja contratar, qual seja, a Family Care Saúde e Vida, a qual tem um custo mensal de R$47.458,84 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), enquanto o valor pago pelo ente estadual às empresas privadas por ele contratadas é de R$ 26.475,00 – vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais, segundo informações prestadas pelo Ministério Público.
Por tudo que dos autos consta, entendo ser necessária a intimação da empresa prestadora do serviço (Rita Home Care) para que esclareça e comprove mediante documentos que o serviço prestado à autora está de acordo com as necessidades apontadas no laudo médico pericial de ID nº 12709208, apontando a composição da equipe que atende a paciente, os insumos e medicamentos que estão sendo fornecidos para o tratamento, a fim de que seja avaliado a compatibilidade com o apontado na perícia.
Quanto ao pedido de bloqueio de verbas, não há que ser deferido antes de esclarecer as informações constantes e em atendimento aos comandos do Tema 1.033 do STF, posto que o valor cobrado é bastante superior ao que costuma ser pago pelo Estado.
Necessário registrar que não há dados médicos capazes de afirmar que a paciente está em risco de morte como dito, além disso, o serviço de internação domiciliar apenas destina-se a pacientes estáveis e não com risco de óbito, visto que estes devem ser atendidos por equipe hospitalar.
Pelo exposto, nesta análise preliminar e em consonância com o parecer do Ministério Público, tenho por INDEFERIR o pedido de bloqueio de verba pública para transferência do serviço a outra empresa, considerando que a autora, em tese, está assistida por empresa contratualizada pelo Estado.
Determino a intimação da empresa RITA HOMECARE (MULTIPLA HOME CARE LTDA), já habilitada aos autos, para que comprove, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, mediante documentos que o serviço prestado à autora está de acordo com as necessidades apontadas no laudo médico pericial de ID 12709208, apontando a composição da equipe que atende a paciente, os insumos e medicamentos que estão sendo fornecidos para o tratamento, a fim de que seja avaliado a compatibilidade com o apontado na perícia.
Ato contínuo, determino que a equipe do SAD – Serviço de Atendimento Domiciliar, com atuação na Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, para que visite a parte e elabore relatório multidisciplinar referente à paciente, no prazo de 10 (dez) dias, com indicação da sua classificação nos níveis de AD – Atendimento Domiciliar, com base nas Tabela de Avaliação para Internação Domiciliar – NEAD e Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID.
De posse de todas as informações acima, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
P.R.I.
EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:05
Outras Decisões
-
26/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 06:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2024 14:55
Juntada de Petição de parecer
-
24/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 19:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2024 19:19
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
21/09/2024 03:47
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 20/09/2024 07:52.
-
20/09/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2024 15:07.
-
18/09/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 08:16
Juntada de diligência
-
18/09/2024 00:46
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:19
Juntada de diligência
-
17/09/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:09
Outras Decisões
-
16/09/2024 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2024 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2024 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2024 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2024 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:45
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:44
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 17:15
Juntada de laudo pericial
-
25/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:57
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 24/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:38
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:38
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:34
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:44
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:43
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:43
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:33
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:32
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:32
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:22
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:26
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:26
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:18
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:52
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:52
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:24
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:20
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:03
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2024 11:47
Juntada de petição
-
27/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2024 08:59
Outras Decisões
-
20/06/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:27
Juntada de petição
-
18/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 02:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2024 13:35
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:35
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:21
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 21:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:42
Juntada de diligência
-
12/04/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:15
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:45
Outras Decisões
-
17/01/2024 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2023 03:34
Decorrido prazo de MULTIPLA HOME CARE LTDA em 21/12/2023 10:55.
-
18/12/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:05
Juntada de diligência
-
15/12/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 21:43
Juntada de diligência
-
14/12/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 07:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 05:52
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 05:52
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 04:34
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:38
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:38
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 08:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 07:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:27
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:27
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:54
Juntada de diligência
-
21/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2023 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 01:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 01:54
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 01/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:11
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:58
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 20:36
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:51
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:09
Juntada de diligência
-
12/09/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2023 00:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 20:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 20:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 18:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:21
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:21
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:58
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 07:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2023 08:52
Juntada de laudo pericial
-
19/07/2023 11:44
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2023 02:22
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 13/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2023 00:08
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:03
Outras Decisões
-
04/07/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 13:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/06/2023 17:23.
-
20/06/2023 19:52
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:52
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 17/06/2023 17:23.
-
20/06/2023 18:48
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/06/2023 17:39.
-
20/06/2023 14:50
Outras Decisões
-
20/06/2023 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2023 05:26
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 09/06/2023 15:15.
-
06/06/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:53
Outras Decisões
-
06/06/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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