TJRN - 0805869-57.2018.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805869-57.2018.8.20.5106 Polo ativo FABIO DE SOUSA PRAXEDES Advogado(s): RODOLFO DIAS ALVES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805869-57.2018.8.20.5106 APELANTE: FÁBIO DE SOUSA PRAXEDES ADVOGADO: RODOLFO DIAS ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A., R.
DE S.
DIAS EIRELI – EPP, MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta visando a reforma parcial da sentença que condenou instituição financeira à restituição simples de desconto indevido sobre conta vinculada do FGTS, à indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante requereu: (i) a devolução em dobro do valor descontado; (ii) a modificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais; e (iii) a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro do valor descontado indevidamente da conta vinculada do FGTS; (ii) estabelecer o termo inicial adequado para a incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais; e (iii) determinar se é possível a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição em dobro do valor descontado indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se comprovou engano justificável ou contratação válida que justificasse os descontos na conta vinculada do FGTS do autor. 4.
A jurisprudência do STJ autoriza a repetição em dobro do indébito mesmo na ausência de má-fé, quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor (STJ, EAREsp 76608/RS). 5.
Os juros de mora sobre danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 6.
A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento judicial, conforme fixado corretamente na sentença e nos termos do Tema 905 do STJ. 7.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve considerar o valor da condenação efetiva, sendo legítima a fixação em 10% sobre tal montante, conforme art. 85, § 2º, do CPC e dentro da margem de discricionariedade judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É devida a restituição em dobro de valores descontados indevidamente do FGTS, quando não comprovada contratação válida ou engano justificável pela instituição financeira. 2.
Os juros de mora sobre indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso. 3.
A correção monetária sobre os danos morais incide a partir da data do arbitramento judicial. 4. É legítima a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação efetiva, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 76608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.370.899/SP (Tema 905).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento para determinar a devolução em dobro do valor descontado da conta vinculada ao FGTS do apelante, e alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais para a data do evento danoso, mantendo, no mais, os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FÁBIO DE SOUSA PRAXEDES contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 31312982), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0805869-57.2018.8.20.5106) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME e de R.
DE S.
DIAS EIRELI – EPP, julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência do débito discutido nos autos, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenando os réus à restituição, de forma simples, do valor descontado do FGTS, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora a contar da mesma data.
Em suas razões (Id 31312989), o apelante requereu a reforma parcial da sentença para que a restituição do valor do FGTS se dê de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim como para que os juros moratórios e correção monetária sobre a indenização por danos morais fluam a partir do evento danoso ou da data da citação, e para que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor da causa e não sobre a condenação.
Apresentadas as contrarrazões, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial das rés Maturaya Investimentos Imobiliários Ltda. e R. de S.
Dias EIRELI, pugnou pelo desprovimento da apelação.
Argumentou pela negativa geral dos fatos alegados pelo autor, invocando a regra do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e defendeu a manutenção integral da sentença (Id 31312993).
O Banco do Brasil S.A., por sua vez, também apresentou contrarrazões, sustentando que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados exige a demonstração de má-fé do fornecedor, a qual não restou comprovada nos autos, de modo que a sentença estaria correta ao determinar a devolução simples.
Aduziu, ainda, que a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios atendeu aos critérios legais e não merece modificação (Id 31312995).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 31311614).
Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela modificação parcial da sentença, especialmente quanto à forma de restituição do valor descontado do FGTS, aos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre os danos morais, e à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados.
Razão assiste ao apelante quanto ao pedido de repetição do indébito.
A sentença condenou os réus à restituição simples do valor de R$ 5.110,22 (cinco mil cento e dez reais e vinte e dois centavos), descontado da conta vinculada ao FGTS do autor, ora apelante.
Todavia, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, não se comprovou que o autor tenha firmado o contrato de financiamento habitacional que originou os descontos, tampouco houve demonstração de qualquer justificativa plausível ou erro escusável por parte da instituição financeira.
Ao contrário, restou evidenciada falha na prestação do serviço, situação que autoriza a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Ademais, há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, merece reforma a sentença neste ponto, para condenar os réus à restituição em dobro do valor de R$ 5.110,22 (cinco mil cento e dez reais e vinte e dois centavos), com incidência de correção monetária e juros legais.
No tocante aos encargos incidentes sobre a indenização por danos morais, também assiste razão ao apelante em parte.
A sentença fixou que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão a partir da publicação da sentença.
Contudo, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora em responsabilidade civil extracontratual fluem a partir do evento danoso.
Por sua vez, a correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento judicial, conforme entendimento consolidado do STJ no julgamento do Tema 905, sendo correta, neste aspecto, a fixação feita na sentença.
Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não merece reparo a sentença.
O juízo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado até o julgamento da sentença.
Ainda que se trate de demanda com proveito econômico potencialmente superior, não se mostra desarrazoada a fixação sobre a condenação efetiva.
Ainda, a jurisprudência admite certa discricionariedade ao magistrado para fixar os honorários dentro dos parâmetros legais, o que foi respeitado no presente caso. À vista do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para determinar a devolução em dobro do valor descontado da conta vinculada ao FGTS do apelante, e alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais para a data do evento danoso, mantendo, no mais, os demais termos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805869-57.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
22/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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