TJRN - 0801708-49.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:56
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801708-49.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Na decisão saneadora de ID 136977667, foi determinado a realização de perícia grafotécnica referente ao contrato de ID 133939731, no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Entretanto, observa-se que consta no autos, outro contrato de ID 133939735, referente à cobrança denominada de "DESCONTO PSERV".
Em ID 150951338, o perito requereu a majoração dos honorários periciais por constarem nos autos 02 (dois) contratos.
Autos vieram conclusos.
Ressalto que o ônus de provar tal veracidade pertence ao demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Assim, o custo dos honorários periciais será custeado pela ré.
Tendo em vista tratar-se de 02 contratos questionados, MAJORO os honorários periciais para o valor de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos).
Considerando que já constam nos autos o depósito no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), referente ao contrato de ID 133939735, resta-se pendente o pagamento referente ao contrato de ID 133939735.
Deste modo, intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, depositar nos autos o valor dos honorários periciais referentes ao contrato de ID 133939735, sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial, conforme decisão de saneamento.
O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais, sob pena de não receber o valor.
Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia do contrato de ID 133939735, devendo a perícia considerar apenas o contrato anteriormente determinado.
Havendo o depósito, intime-se o perito para entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. À Secretaria, proceder conforme determinado em decisão de ID 144746604.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:28
Outras Decisões
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12/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:52
Nomeado perito
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 07:07
Conclusos para despacho
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:13
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:29
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801708-49.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 17 de outubro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:48
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801708-49.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:01
Outras Decisões
-
20/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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