TJRN - 0801709-34.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801709-34.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA FERNANDES DE ALMEIDA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que informe se houve o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801709-34.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA DE FATIMA FERNANDES DE ALMEIDA e outros Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO, SUSCITADA PELA RELATORA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSES PONTOS.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TARIFA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE CONSUMIDORA.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
MANUTENÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA O TERMO INICIAL A INCIDIR SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACOLHIMENTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL QUE DEVEM SER CALCULADAS COM BASE NAS ALTERAÇÕES ADVINDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso do banco, suscitada de ofício, por ausência de interesse recursal.
No mérito, por idêntica votação, em conhecer do recurso da parte autora e dar a ele provimento, conhecer parcialmente do recurso do banco e, nessa parte, negar a ele provimento, e bem como reformar de ofício a sentença em relação aos consectários legais da condenação, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA DE FÁTIMA FERNANDES DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: (...). 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços e o cartão que deu origem à cobrança “cartão de crédito anuidade”, devendo todos os descontos relativos a esses contratos cessarem; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de tarifa de manutenção de conta e “anuidade de cartão de crédito” desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. (...).
Em suas razões, alega o banco demandado, em síntese: a) ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão relativa à quantia cobrada antes de 15/10/2019, considerando a data de ajuizamento da demanda, 20/09/2024; b) que a parte autora não tomou medidas para minimizar os próprios prejuízos, violando o princípio do duty to mitigate the loss, considerando o longo tempo entre a ocorrência do suposto ato ilícito e o ajuizamento da ação; c) a ocorrência da supressio e surrectio em relação aos fatos discutidos nos autos; d) que a mera cobrança de tarifas bancárias não contratadas não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN ou, não sendo este o entendimento, entende que o quantum indenizatório deve ser reduzido; e) no que concerne à repetição em dobro do indébito determinado na sentença, ainda que se reconheça a inexistência do contrato, as cobranças foram realizadas de forma justificada, sem má-fé, razão pela qual se impõe a devolução na forma simples; f) que foi determinada a atualização monetária/incidência de juros com base em dois índices, sendo um deles a Selic, o que configura uma decisão bis in idem.
Já em suas razões, pretende a parte autora, em suma, que os juros moratórios do dano moral e material fluam a partir do evento danoso não prescrito, conforme Súmula 54/STJ e art. 398 do CC/2002.
Contrarrazões apresentadas tão somente pela parte autora.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ, SUSCITADA PELA RELATORA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL De início, constata-se a carência de interesse recursal da parte ré quanto à necessidade de que seja declarada a prescrição da pretensão autoral relativa a todos os valores pagos em período anterior a 5 anos antes do ajuizamento da ação, tendo em vista ter a sentença vergastada sinalizado pela prescrição quinquenal nos termos pretendidos em grau recursal.
Vejamos: b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de tarifa de manutenção de conta e “anuidade de cartão de crédito” desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24) [destaquei].
De igual modo, não houve nenhuma violação ao princípio do “non bis in idem” na aplicação da taxa SELIC ao caso concreto, tendo em vista que o juízo sentenciante determinou sua incidência com a dedução do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei Federal n°14.905/2024.
Portanto, não conheço do recurso do banco nesses pontos. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso da parte autora e, parcialmente, do recurso interposto pelo banco.
Compulsando o feito, verifico que somente a pretensão recursal da parte autora merece guarida.
Como cediço, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto em seu art. 6º, inciso VIII, podendo o Juiz de primeiro grau imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente quando a produção desta pode ser mais facilmente produzida por ele.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado em casos de ausência de prova suficiente, não importando em abusividade.
Sobre o tema discutido no processo, sabe-se que dizer que a abertura e a manutenção de contas bancárias são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, se não vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
O art. 2º da mesma Resolução dispõe que não poderá haver cobrança sobre serviços essenciais prestados à pessoa física em conta corrente de depósito à vista como: fornecimento de cartão de débito e segunda via, realização de até 04 (quatro) saques por mês em guichê de caixa ou terminal de autoatendimento, realização de até duas transferências de recurso, fornecimento de até dois extratos por mês, realização de consulta mediante utilização de internet, fornecimento de extrato consolidado, compensação de cheques e fornecimento de até dez folhas de cheques por mês.
No que tange aos pacotes de serviços, a Resolução nº 3.919/2010 estipula que é obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, cujo valor será cobrado mensalmente, não podendo exceder o somatório do valor das tarifas individuais.
Também estabelece a referida norma que a contratação de pacote de serviços deve ser feita mediante contrato específico.
Vejamos: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Desta forma, por ser mais vantajoso ao consumidor cliente, a resolução do Banco Central do Brasil permite o oferecimento pelas instituições financeiras de pacotes padronizados de serviços a serem prestados aos seus clientes, com tarifa unificada pela remuneração do serviço, cobrada mensalmente mediante desconto em conta bancária.
Logo, a contratação do pacote de serviço, deverá ser realizada mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente, o que não ocorreu no caso concreto, mostrando-se abusivos os descontos realizados na conta bancária da parte autora.
Outrossim, entendo ser inaplicável a teoria da supressio e surrectio no caso em tela, porquanto ainda que as cobranças referentes as tarifas bancárias não contratadas tenham sido realizadas durante longo período de tempo, estas decorreram de ato ilícito da ré, ante a inexistência de prova de regular contratação.
A inércia do consumidor não pode ser interpretada como aquiescência, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva e da confiança entre as partes que regem as relações de consumo.
Tais institutos podem ser aplicados em contratos onde se tem paridade na relação jurídica, o que não é o caso dos autos, já que se trata de uma relação consumerista, sendo o consumidor sempre é parte vulnerável.
Ademais, a cobrança de serviço não solicitado se mostra prática abusiva da instituição financeira e não pode ser revertida a seu favor.
Esse é o entendimento que vem adotando pela jurisprudência pátria no sentido de que a supressio não pode ser invocada contra o consumidor hipossuficiente, sobretudo, para convalidar ilegalidades ou abusividades.
Relevante citar a existência de firme jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça afastando a aplicação da supressio aos casos relacionados a tarifas bancárias não contratadas, como, AREsp 828683, REsp 1565556, AREsp 694183 e REsp 1540889.
Nesse contexto, havendo ilicitude na cobrança de serviços bancários não contratados, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração de inexistência dos pacotes bancários em discussão, bem como a condenação do banco na compensação moral e repetição de indébito efetivadas na sentença.
Nesse contexto, havendo ilicitude na cobrança de serviços bancários não contratados, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração de inexistência dos pacotes bancários em discussão, bem como a condenação do banco na compensação moral e repetição de indébito efetivadas na sentença.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta da demandante decorrente de um contrato inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento da titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 859.739/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01.09.2016).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dessa Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA (TJRN, Apelação Cível nº 0801220-84.2021.8.20.5125, rel. juíza Martha Danyelle Barbosa (convocada) substituindo desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (TJRN, Apelação Cível nº 0800436-65.2022.8.20.5160, rel. desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023).
Configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados à demandante e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "(a) indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Existe a necessidade de a parte demandante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, à exemplo do que foi observado na sentença, diante da responsabilidade da instituição financeira, em decorrência de falha em seus serviços.
No caso em específico, é notório que a parte demandada é detentora de considerável patrimônio material, de modo que a indenização para o dano moral fixada na sentença deverá ser mantida, por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido, nos termos do art. 186 do CC.
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a contratação de fraudulenta de seguro residencial.
Contudo, o citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito acórdão subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva, o que não se coaduna com o caso concreto.
Na hipótese dos autos, o banco demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, tendo em vista que não apresentou instrumento contratual para afastar referida alegação, ônus que lhe competia, evidenciando a existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, de modo que aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
No que tange à insurgência recursal em relação ao termo inicial dos juros moratórios a incidir sobre os danos morais e materiais, entendo que a insurgência recursal merece guarida.
Além disso, tendo em vista que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal, e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não se aplica o princípio da proibição da reformatio in pejus, devendo, no caso concreto, haver outras correções do julgado sobre esses temas.
Na hipótese dos autos, assentada a tese de que os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se deram em função de contrato sem lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco na parte conhecida, bem como dou provimento ao apelo da parte autora, para determinar, ainda de ofício, que os juros de mora, sobre os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, sobre os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil), mantendo os demais termos fixados na decisão.
Por fim, em função do desprovimento do recurso do banco, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 11). É como voto.
Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
18/02/2025 09:16
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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