TJRN - 0864264-56.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864264-56.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
06/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0864264-56.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MANAATE KEDMA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Manaate Kedma Nascimento de Oliveira, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela Provisória De Urgência, em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery), igualmente qualificada.
Em suma, aduziu que fora surpreendida ao tomar conhecimento de inscrição realizada pela demandada em cadastro restritivo ao crédito, em desfavor da parte autora, oriundos de um contrato que alegou não ter pactuado.
Informou que desconhece a origem do débito ora discutido, isso porque não chegou a realizar contratação alguma com a parte demandada.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A decisão de ID 131778338 indeferiu a tutela pleiteada e concedeu o pedido de gratuidade de justiça.
A requerida apresentou contestação (ID 132961908), preliminarmente alegando a carência de ação por falta de interesse processual, impugnando o valor da causa e o exorbitante valor no tocante aos danos morais.
No mérito, apresentou qual teria sido a origem do débito, alegando o inadimplemento contratual e a litigância de má-fé.
Alegou ter sido informada a cessão de crédito à empresa requerida, defendendo a ausência de ato ilícito e consequente inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda e pela condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé.
Posteriormente, juntou documento referente à nota fiscal que ensejou a inscrição (IDs 135132603 e 135132606).
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da requerida e reiterou os pedidos da inicial (ID 135796285).
Após, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 140607861), assim como a parte requerida (ID 141395307). É o que importa relatar, passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Oportuniza-se, em momento anterior à discussão de mérito, tratar das preliminares arguidas em sede de defesa.
No que diz respeito ao valor da causa, impugnado em razão do elevado valor requerido a título de danos morais, tem-se que o art. 292, V, preceitua que na ação de danos morais o valor da causa será o valor pretendido a título de reparação, de modo que não há que se falar em qualquer incorreção.
Assim, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, mantendo o valor original, estabelecido pela parte autora.
Continuamente, no tocante à carência de ação por falta de interesse processual, o art. 3º, caput, do CPC, acompanhando o que preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e consagrando o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, estabelece que não será excluída da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão ao direito.
Desse modo, atentando para as balizas do reportado princípio, neste caso considero ser desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Superadas estas questões, passo à análise de mérito.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da autora, apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
A celeuma dos autos diz respeito à suposta inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito, realizados pela instituição demandada, a partir de débito não reconhecido pela parte demandante.
A parte demandada afirmou que foi cedido o crédito advindo da compra de cosméticos à empresa Natura, cujo valor fora vencido e não pago, o que ensejou na inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Ainda que a autora tenha pugnado pela inversão do ônus da prova, alegando a situação da relação consumerista, tal instituto não é automático e necessita da verificação de indícios mínimos de verossimilhança das alegações, o que não restou ocorrido no caso.
Assim, a autora permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e a demandada tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Dos documentos acostados pela demandada nos autos, em especial a nota fiscal (ID 135132604), o comprovante de recebimento (ID 135132606), o termo de cessão de crédito (ID 132961909) e a notificação enviada à parte autora (ID 132961910), verifica-se que a demandada comprovou satisfatoriamente a constituição do débito perante a empresa Natura e a cessão dos créditos entre esta empresa e a demandada, de modo que cumpre o regular pagamento do débito.
Não tendo a parte autora contratado com a empresa cedente mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, o regular pagamento do débito e a consequente inscrição em razão da inadimplência autoral.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de declaração da inexistência do débito ou de indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Ademais, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade da autora, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
Se existiram, a autora falhou em comprova-los.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Diante da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do NCPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0864264-56.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MANAATE KEDMA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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