TJRN - 0840087-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0840087-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELISANGELA BARBOSA BEZERRA Réu: JOÃO PAULO FEITOZA SOARES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e JOÃO PAULO FEITOZA SOARES a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 28 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:05
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO FEITOZA SOARES *12.***.*62-98 em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de XENIA MICAELE DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2025 08:54
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 23:44
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 05:54
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0840087-62.2023.8.20.5001 Parte autora: ELISANGELA BARBOSA BEZERRA Parte ré: JOAO PAULO FEITOZA SOARES *12.***.*62-98 e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Elisangela Barbosa Bezerra, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" em desfavor de João Paulo Feitoza Soares *12.***.*62-98, Rafael Bruno Lima da Silva e Raquel Angela Lima da Silva, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) adquiriu junto à empresa de revenda de automóveis (João Paulo Feitoza Soares *12.***.*62-98 - B MOTORS AUTOMÓVEIS) um veículo "Chevrolet Agile LTZ, 2013/2013", em fevereiro de 2022; b) durante as tratativas com o vendedor Rafael Bruno, foi informada que o pagamento do veículo, no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), deveria ser realizado mediante transferência ou pix para a conta de titularidade da ré Raquel Ângela Lima da Silva; c) em 21/02/2022, efetuou o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) mediante pix, e em 22/02/2022 pagou R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) por transferência bancária para conta corrente de titularidade da ré Raquel Angela; d) após o pagamento, o vendedor, ora réu, Rafael, a contactou para que comparecesse à loja para fins de recebimento do veículo, ocasião em que lhe foi entregue o contrato de compra e venda e foi comunicada que nos próximos dias seria enviada toda a documentação do veículo; e) embora conste uma cláusula no contrato que atribui à autora a responsabilidade de transferência do veículo, a ré B.
Motors, por intermédio do réu Rafael Bruno, afirmou que até 21/03/2022 realizaria a vistoria e emplacamento do veículo para proceder com a transferência da propriedade do carro para a autora, motivo pelo qual a autora pagou R$ 100,00 (cem reais) para a realização de vistoria; f) decorridos mais de um mês após a compra do veículo, sem recebimento da documentação ou realização da transferência da propriedade, em 24/03/2022 entrou em contato com o réu Rafael, sendo informada que este iria marcar para realizar o emplacamento no dia 15/04/2022; g) entretanto, após várias tentativas, em 01/01/2023, o réu Rafael informou que em breve resolveria a situação dos documentos; h) é inquestionável a negligência ocorrida, porque mesmo tendo sido paga a vistoria e decorrido quase um ano da compra, a transferência do veículo e entrega do recibo/DUT não ocorreram; i) mesmo diante da negligência, realizou o pagamento do IPVA e do licenciamento de 2023 no valor de R$ 1.079,62 (mil e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), pois foi informada pelo réu Rafael que somente com o pagamento dos referidos documentos poderia, então, realizar a transferência da propriedade do veículo; j) posteriormente, foi comunicada que seria necessário pagar por uma nova vistoria no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), uma vez que a primeira já havia vencido; k) em que pese ter realizado todos os procedimentos indicados, em nenhum momento lhe foi entregue o recibo/DUT ou efetuada a transferência, constando, até o momento, o veículo como de propriedade de terceiro; l) procurou pessoalmente o representante da empresa ré para resolver a situação e este informou que o réu Rafael não trabalha mais na loja e que, por não mais ser o proprietário da empresa, restaria impossibilitado de realizar a transferência do veículo, impedindo a autora de usufruir integralmente do carro; e, m) experimentou danos morais indenizáveis em decorrência dos atos da empresa ré.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a empresa ré fosse compelida a disponibilizar o recibo/DUT do veículo, bem como a realizar a transferência do automóvel.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a confirmação da tutela almejada; c) a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, d) subsidiariamente, acaso restasse inviável a regularização da transferência de propriedade, a condenação da ré ao ressarcimento atualizado dos valores pagos referentes à aquisição do veículo, emplacamento, manutenção e taxa de vistoria.
Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 103804858, 103804857, 103804856, 103804855, 103804854, 103804853, 103804852, 103804851, 103804850, 103804849, 103804848, 103804847, 103804846, 103804845 e 103804844.
Por meio da decisão de ID nº 104963320, este Juízo indeferiu a tutela requerida e concedeu a gratuidade judiciária almejada.
Aditamento à inicial (ID nº 114696763) para incluir no polo passivo os réus Rafael Bruno e Raquel Angela, sob a alegação de que ambos participaram diretamente do negócio jurídico firmado pela autora.
Em sede de tutela pleiteou fossem os réus compelidos a disponibilizar o recibo/DUT do veículo, bem como a realizar a transferência do automóvel.
Ao final, requereu: a) a confirmação da tutela almejada; b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, c) subsidiariamente, acaso restasse inviável a regularização da transferência de propriedade, a condenação dos réus ao ressarcimento atualizado dos valores pagos referentes à aquisição do veículo, emplacamento, manutenção e taxa de vistoria.
Por meio da decisão de ID nº 118797655, este Juízo deferiu o pedido de aditamento à inicial.
Citados, os réus Rafael Bruno e Raquel Ângela apresentaram contestação (ID nº 122753893) na qual impugnaram a gratuidade judiciária requerida pela autora e arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentaram, em suma, que: a) o réu Rafael Bruno apenas era o responsável por representar a empresa no ato da efetivação do negócio, ou seja, fazia suas vezes na celebração do negócio jurídico; b) a ré Raquel Ângela somente é irmã do réu Rafael Bruno, não possui qualquer vinculação com a empresa ré e não participou da celebração do negócio jurídico, tendo apenas a infelicidade de ter emprestado a sua conta bancária ao seu irmão, para que este recebesse um valor; c) tem-se uma relação de responsabilidade que deve ser direcionada à ré João Paulo Feitoza Soares *12.***.*62-98 - B MOTORS AUTOMÓVEIS, signatária do contrato firmado com a autora e mantenedora de uma relação empregatícia com o réu Rafael Bruno; d) o réu Rafael Bruno, no exercício de sua atividade regular perante a ré João Paulo Feitoza Soares *12.***.*62-98 - B MOTORS AUTOMÓVEIS, ou seja, atuando como vendedor contratado/remunerado, não nega ter atendido a autora e ter a auxiliado na aquisição do veículo indicado na inicial; e) na ocasião, buscou todos os meios de perfectibilizar o negócio, esbarrando, todavia, no péssimo modelo de organização administrativa empregado pela ré João Paulo Feitoza Soares *12.***.*62-98 - B MOTORS AUTOMÓVEIS; f) era responsável unicamente pelas atividades de salão da empresa, ou melhor, pelo recebimento dos clientes, apresentação das mercadorias/veículos expostos e tratativas relacionadas às condições financeiras e de pagamento, sendo estas últimas de forma limitada e supervisionada; g) a questão da desorganização da ré João Paulo Feitoza Soares *12.***.*62-98 - B MOTORS AUTOMÓVEIS era tamanha que, por questões de ordem financeira, esta ficou impossibilitada de fazer uso de suas contas bancárias, motivo pelo qual solicitava que seus funcionários recebessem em suas contas pessoais os valores relacionados às negociações para fins de posterior repasse; h) encerrou seu vínculo empregatício com a ré João Paulo Feitoza Soares *12.***.*62-98 - B MOTORS AUTOMÓVEIS no final de 2022; i) a ré Raquel Ângela se encontra em considerável dificuldade para responder aos termos da demanda por não possuir noção dos fatos nela descritos, sendo uma nutricionista que nunca atuou no ramo da atividade comercial no setor automotivo e não participou da negociação do automóvel, sendo apenas irmã do vendedor e réu Rafael; j) a ré Raquel Ângela noticiou que, em 2022, houve um pedido de autorização, feito por seu irmão, para o recebimento de valores diretamente na sua conta bancária, sob a justificativa de facilitar a efetivação de um negócio, uma vez que a empresa no qual ele trabalhava se encontrava com problemas junto às instituições financeiras; k) os valores foram repassados à empresa ré dias depois, em sua integralidade; e, l) os documentos anexados relatam a existência de conversas via aplicativo de mensagem nas quais constam áudios que não foram acrescidos aos autos, razão pela qual deverá ser desconsiderada.
Ao final, requereram o acolhimento das preliminares, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento e a total improcedência dos pleitos autorais.
Citada, a ré João Paulo Feitoza Soares *12.***.*62-98 - B MOTORS AUTOMÓVEIS não apresentou contestação no prazo legal (ID nº 130220812).
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID nº 130220822), a autora requereu a decretação de revelia da ré João Paulo Feitoza Soares *12.***.*62-98 - B MOTORS AUTOMÓVEIS, impugnou a gratuidade judiciária requerida pelos réus e rebateu as preliminares e argumentações trazidas na contestação.
Intimadas a informar interesse na produção de outras provas (ID nº 132273458), as partes não se manifestaram (ID nº 134827661). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de expressamente intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas (IDs nos 132273458 e 134827661).
Nesse contexto, destaca-se que embora, inicialmente, os réus tenham requerido em sede de contestação "A designação de audiência regular de instrução, para fins de oitiva das testemunhas" (ID nº 122753893, pág. 11), posteriormente, ao serem intimados de forma específica, eles não requereram a produção de provas (ID nº 134827661), denotando um desinteresse superveniente.
I - Da impugnação à gratuidade judiciária É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir as presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnarem os pedidos de justiça gratuita, a autora e os réus Rafael e Raquel escoraram-se nas seguintes alegações, respectivamente: (a) os réus "atuam no mercado de compra e venda de veículos na cidade de Parnamirim/RN, configurando atividade incompatível com a alegação de hipossuficiência" e (b) que a autora adquiriu o bem objeto da lide por meio de pagamento de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) à vista, o que, por si só não são aptas a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade das partes de arcarem com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida as impugnações à justiça gratuita apresentadas, razão pela qual há de se conceder a gratuidade judiciária em favor dos réus Rafael e Raquel.
II - Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas a luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212).
No caso em apreço, a própria autora reconheceu na peça vestibular que o réu Rafael Bruno Lima da Silva agiu na condição de vendedor da empresa demandada, razão pela qual patente a ilegitimidade dele.
Para espancar qualquer dúvida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUTOMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE .
RÉU QUE AGIU COMO MERO INTERMEDIADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
RECURSO DESPROVIDO.
Resultando demonstrado nos autos que o Réu não firmou contrato de compra e venda de veículo com a Autora, uma vez que atuou no negócio como mero intermediador, há que ser reconhecida a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil). (TJ-SC - AC: 00075136920118240008 Blumenau 0007513-69 .2011.8.24.0008, Relator.: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 16/03/2017, Quarta Câmara de Direito Civil).
No que tange à ré Raquel Ângela Lima da Silva, em atenção à teoria da asserção, não se pode afastar a legitimidade, pois segundo relatado na inicial, ela recebeu os valores pagos pela autora, o que remete ao mérito, para apreciação das provas.
Assim, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade quanto ao réu Rafael Bruno Lima Silva.
III - Da revelia da ré João Paulo Feitoza Soares *12.***.*62-98 - B MOTORS AUTOMÓVEIS No caso em mesa, percebe-se que a ré João Paulo Feitoza Soares *12.***.*62-98 - B MOTORS AUTOMÓVEIS foi citada, conforme se observa do documento de ID nº 127928497.
Entretanto, o prazo para a apresentação da contestação transcorreu sem que esta fosse apresentada (ID nº 130220812).
Evidente, portanto, a ausência de resposta da demandada, e, por conseguinte, a sua revelia.
Via de regra, de acordo com a dicção do art. 345, I do CPC: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344, se: I - havendo pluralidade de réus algum deles contestar a ação".
Entretanto, a referida norma deve ser analisada em cotejo com o que dispõe o art. 117 do CPC: "Art. 117.
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.".
No caso concreto, do próprio teor dos autos, principalmente da contestação apresentada pelos réus Rafael Bruno e Raquel Angela, verifica-se que o litisconsórcio presente no feito no tocante aos referidos réus e a ré João Paulo Feitoza Soares *12.***.*62-98 - B MOTORS AUTOMÓVEIS é simples, no qual a decisão poderá ter diferente conteúdo para os litisconsortes, tendo em mira que os referidos réus enfatizaram em sua contestação (ID nº 122753893) que: "Estar-se assim diante de uma verdadeira relação de responsabilidade que deve ser direcionada à pessoa jurídica signatária do contrato firmado com a autora e mantenedora de uma relação empregatícia com o Segundo Réu", bem como que "A questão da desorganização da primeira promovida era tamanha que, por questões de ordem financeira, passou esta um determinado período de tempo impossibilitada de fazer uso de suas contas bancárias, solicitando assim de seus funcionários que estes recebessem em suas contas pessoais os valores relacionados as negociações para fins de posterior repasse.
Infelizmente o Segundo Réu fora mais uma das vítimas dessa situação, fornecendo os dados bancários de sua irmã (...) para fins e recebimento dos valores relacionados no negócio jurídico".
A referida situação afasta a incidência do art. 345, I do CPC no presente litígio, tendo em mira que este somente deverá ser aplicado quando houver uma identidade de matéria defensiva para os réus envolvidos, o que não ocorreu no caso concreto.
Como reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS DA REVELIA EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1 .
O simples fato de um dos litisconsortes ter apresentado contestação não é suficiente para afastar os efeitos da revelia ao litisconsorte revel. É imprescindível que o contestante impugne fato comum a ambos.
No caso, a despeito de um dos corréus ter apresentado peça contestatória, o Juízo de primeiro grau deixou claro em sua sentença que "nenhum dos réus negou a alegação da autora de que os títulos eram sem causa". 2 .
O recurso especial não comporta o reexame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 557418 MG 2003/0121226-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
REVELIA .
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA .
INADIMPLEMENTO DOS RÉUS.
ART. 373, I, DO CPC.
FRAUDE .
LAVAGEM QUÍMICA DE DOCUMENTO.
ASSINATURA FALSA.
COMPROVAÇÃO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO .
OCORRÊNCIA.
ARTS. 148, 169 E 475 DO CÓDIGO CIVIL.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE .
DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PROVIDO . - "O simples fato de um dos litisconsortes ter apresentado contestação não é suficiente para afastar os efeitos da revelia ao litisconsorte revel. É imprescindível que o contestante impugne fato comum a ambos"(STJ, AgRg no REsp:557418/MG 2003/0121226-8) - Quando da celebração do negócio jurídico, as partes devem observar os princípios da função social do contrato, da boa-fé e da pacta sunt servanda (arts. 421, 421-A e 422, do Código Civil)- A parte lesada pelo inadimplemento tem direito à resolução do contrato se não preferir exigir seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do Código Civil) .
A suposta boa-fé dos terceiros adquirentes de veículo objeto de fraude não convalida o negócio jurídico eivado de nulidade (art. 169 do Código Civil).
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a que aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento (art. 148 do Código Civil)- No caso concreto, tendo em vista que não foi provado o cumprimento das obrigações assumidas no contrato de compra e venda do veículo, e diante da fraude noticiada nos autos, deve ser determinada a anulação do negócio jurídico, bem como o retorno das partes ao status quo ante (art . 182 do Código Civil). (TJ-MG - Apelação Cível: 0007557-03.2012.8 .13.0027, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/12/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023) Nessa linha, decreta-se a revelia da ré João Paulo Feitoza Soares *12.***.*62-98 - B MOTORS AUTOMÓVEIS.
IV - Da relação de consumo A relação de consumo resta caracterizada quando, de um lado, tem-se o consumidor, definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor que, segundo o art. 3º do CDC, é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Frente a esses conceitos, mostra-se evidente a existência de uma relação de consumo no presente feito, figurando como consumidora a autora e como fornecedores os réus, de modo que, como consequência, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
V - Da obrigação de fazer/do direito ao ressarcimento Da análise dos autos, é incontroversa a existência de relação contratual entre a parte autora e a empresa João Paulo Feitoza Soares *12.***.*62-98 - B MOTORS AUTOMÓVEIS (ID nº 103804852), bem como que o pagamento foi efetivado em favor da é Raquel Lima (ID nº 103804853).
Ademais, também restou incontroverso que embora a autora tenha adquirido o veículo em fevereiro de 2022 (ID nº 103804852), o veículo se encontrava em nome de terceiro estranho à lide (ID nº 103804847).
Portanto, o cerne da lide reside em analisar a obrigação e viabilidade de os réus procederem com a transferência de propriedade do veículo, bem como em averiguar a ocorrência de danos morais indenizáveis.
O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que é do adquirente do bem a obrigação de promover a transferência do automóvel para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias.
Contudo, registra que, no caso de descumprimento do referido prazo, incumbirá ao antigo proprietário encaminhar ao DETRAN, no prazo de 60 (sessenta) dias, a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade.
Veja-se: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Além disso, para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo são exigidos documentos específicos, dentre eles destacam-se o "Certificado de Registro de Veículo anterior" (art. 124, I) e o "comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN" (art. 124, III).
Nesse pórtico, tendo em mira a revelia da empresa ré, bem como as teses defensivas dos réus Rafael e Raquel, confirmando a ocorrência de alegada compra do veículo em pauta pela autora, tem-se que deveria a ré João Paulo Feitoza Soares *12.***.*62-98 - B MOTORS AUTOMÓVEIS ter, em um primeiro momento, transferido a propriedade de terceiro estranho à lide para eles e, posteriormente, a autora ter providenciado a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN no prazo de 30 dias.
Nessa vertente, eis o pensar da jurisprudência: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN NO PRAZO DE 30 DIAS .
INTELIGÊNCIA DO ART. 123 DO CTB.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PELO COMPRADOR.
DEVER DO ALIENANTE DE ENCAMINHAR AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO CÓPIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO PRAZO DE 60 DIAS .
PREVISÃO DO ART. 134 DO CTB.
OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELO EX-PROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE OS BENS ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO .
PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO POSSIBILITA DEFINIR SE NA ÉPOCA DOS DÉBITOS DOS ANOS DE 2011 E 2012 OS VEÍCULOS JÁ PERTENCIAM AO ADQUIRENTE OU DO VENDEDOR.
TESE RECURSAL DESPROVIDA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A SENTENÇA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (...) Depreende-se que, havendo alienação de automóvel, incumbe ao adquirente promover a transferência do bem para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, contudo, no caso de descumprimento do referido prazo, caberá ao antigo proprietário encaminhar ao DETRAN, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ser solidariamente responsável pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
Nesse sentido, em obediência ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB, a parte apelada deveria ter adotado as providências necessárias à transferência da propriedade dos automóveis para o seu nome e respectiva efetivação da expedição do novo "Certificado de Registro de Veículo", no prazo de trinta dias, o que não fez.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0862474-42 .2021.8.20.5001, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 19/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) Contudo, o caso dos autos reserva uma particularidade, haja vista que o automóvel está registrado em nome de terceira pessoa (Eutimia Alves Gouveia), estranha à lide (IDs nºs 103804851, 103804849 e 103804847), com a qual não há comprovação de vínculo jurídico de nenhuma das partes, razão pela qual se mostra inviável a determinação de que a propriedade do automóvel seja transferida da esfera patrimonial da terceira indicada para a autora, em decorrência do risco de lesão a direito de terceiro de boa-fé.
De outra banda, denota-se que a referida situação fática decorre de atos praticados pela empresa ré João Paulo Feitoza Soares *12.***.*62-98 - B MOTORS AUTOMÓVEIS, que realizou a venda do veículo para a autora, compradora de boa-fé, sem que fosse possível proceder com a transferência da propriedade do automóvel, finalidade esta que é inerente à compra do bem. É viável que, diante da contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, seja acolhida, alternativamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consoante alínea "h" dos pedidos descritos na inicial (ID nº 103804843).
Na provável hipótese de a parte demandada não conseguir promover a transferência pretendida, deverá arcar com o pagamento dos danos materiais, o qual deverá possuir como parâmetro o valor do veículo na Tabela FIPE para fins de evitar eventual enriquecimento ilícito de uma das partes, tendo em mira que, não há qualquer informação nos autos que ateste a inviabilidade/inadequação de uso do automóvel, ou seja, promover o ressarcimento dos valores pagos sem observar que houve uma natural depreciação do bem ocasionaria um enriquecimento ilícito da autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO - LIMITAÇÃO À TABELA FIPE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. – (...)deve-se julgar procedente a pretensão de restituição do valor do veículo, o que deve ser feito nos moldes da Tabela FIPE, uma vez que os defeitos não comprometeram o uso principal do bem. - Como consequência do desfazimento do negócio, o veículo deve ser restituído à concessionária, no estado em que se encontra, devidamente acompanhado de documentação regular. (Des.
Marcos Lincoln, V.V.P.)(TJ-MG - AC: 10024141363630002 Belo Horizonte, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021).
Outrossim, convém registrar que, com a rescisão do contrato, deverá a autora proceder com a devolução do veículo ao réu que efetivar o pagamento - diante da solidariedade existente -, promovendo, ao final, o retorno ao status quo ante, consoante entendimento do STJ em caso semelhante ( (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1327791 RJ 2012/0013953-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023).
No atinente à responsabilidade da demandada Raquel Lima, em que pese tenha alegado que apenas recebeu o valor por causa dos problemas financeiros pelos quais passavam a empresa demandada, bem como que transferiu os valores para empresas nos dias seguintes, não comprovou dita operação, restando incontroverso nos autos apenas que, de fato, recebeu os valores.
Neste pórtico, não se pode afastar a responsabilidade civil da ré, que recebeu os valores relativos ao contrato de compra e venda do veículo, fazendo parte, por tanto, da cadeia de consumo.
VI - Do dano moral Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidencie ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Este Juízo comunga do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o mero descumprimento contratual não dá ensejo ao dano moral.
Contudo, no caso em apreço, tendo em mira os transtornos ocasionados pelos réus, oriundos da impossibilidade de transferência de veículo recém-adquirido por causa da inobservância de preceitos legais, bem como o lapso temporal das tratativas e a inexistência de providências adotadas para resolver o impasse, tem-se como presente angústia que ultrapassa o mero aborrecimento, motivo pelo qual se reconhece a ocorrência de dano moral. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto:? a) rejeito as impugnações à justiça gratuita deferida a ambas às partes; b) acolho a preliminar de ilegitimidade do réu Rafael Bruno Lima da Silva, razão pela qual julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, em relação a ele; e, c) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência: a) condeno os réus João Paulo Feitoza Soares *12.***.*62-98 - B MOTORS AUTOMÓVEIS e Raquel Angela Lima da Silva , solidariamente, a restituírem o valor pago pela autora para a aquisição do veículo, utilizando como parâmetro o valor da Tabela FIPE na data da prolação desta sentença, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora pela Selic, excluída a taxa relativa ao IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos da Lei 14.905/2024; e, b) condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, valor a ser corrigido pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Enunciado nº 362 de Súmula do STJ), e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, deduzido o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em mira o reconhecimento da ilegitimidade do réu Rafael Bruno, condeno a parte autora ao pagamento de 10% das custas processuais.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa em favor do advogado do referido réu.
Condeno os João Paulo Feitoza Soares *12.***.*62-98 - B MOTORS AUTOMÓVEIS e Raquel Angela Lima da Silva, solidariamente, ao pagamento das custas processuais restantes e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas a serem suportadas pela parte autora e ré Raquel Angela de Lima da Silva, em razão do qua dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 01º de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 18:56
Decretada a revelia
-
01/05/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:41
Decorrido prazo de Autora e rés em 09/10/2024.
-
08/10/2024 11:15
Decorrido prazo de XENIA MICAELE DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:59
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:42
Decorrido prazo de XENIA MICAELE DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:35
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
05/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840087-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELISANGELA BARBOSA BEZERRA Réu: JOAO PAULO FEITOZA SOARES *12.***.*62-98 e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 27 de setembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2024 11:24
Decorrido prazo de João Paulo Feitoza Soares em 28/08/2024.
-
27/08/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO FEITOZA SOARES *12.***.*62-98 em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 20:54
Juntada de diligência
-
02/08/2024 12:22
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 11:45
Decorrido prazo de B. MOTORS AUTOMÓVEIS-ME em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:45
Decorrido prazo de B. MOTORS AUTOMÓVEIS-ME em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:01
Outras Decisões
-
09/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:53
Juntada de diligência
-
03/10/2023 01:58
Decorrido prazo de XENIA MICAELE DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802247-27.2020.8.20.5129
Luciene Lourenco da Silva
Raimundo Nunes de Souza
Advogado: Marjara Dantas de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2020 17:39
Processo nº 0815524-82.2020.8.20.5106
Serasa S/A
Danielle Leal Nunes Silva
Advogado: Maria Luana Teodozio Lucena
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2022 16:38
Processo nº 0810919-25.2022.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Paulo Victor Alves de Souza - ME
Advogado: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2022 11:47
Processo nº 0846415-42.2022.8.20.5001
Aguia Incorporacoes LTDA
Daniela Goncalves Onofre da Silva
Advogado: Beatriz Dantas da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2024 10:30
Processo nº 0846415-42.2022.8.20.5001
Daniela Goncalves Onofre da Silva
Aguia Incorporacoes LTDA
Advogado: Diane Moreira dos Santos Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2022 15:44