TJRN - 0812897-58.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812897-58.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32358181) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 16 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812897-58.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de maio de 2025.
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                                            24/02/2025 08:44 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 16:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/01/2025 17:27 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 17:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0812897-58.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: L.
 
 G.
 
 B.
 
 D.
 
 S.
 
 Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Em conformidade com o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, determino que seja intimada a parte agravada, para que se manifeste a respeito do teor do Agravo Interno interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no prazo legal.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            29/01/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 14:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/10/2024 00:34 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:11 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 20:27 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 18:56 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            01/10/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            01/10/2024 00:13 Publicado Intimação em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0812897-58.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: L.
 
 G.
 
 B.
 
 D.
 
 S.
 
 Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0822452-34.2024.8.20.5001 ajuizado por L.
 
 M.
 
 O.
 
 F., rep. pela genitor Mara Rejante Nogueira Oliveira, ordenou o bloqueio via SISBAJUD, na quantia de R$104.640,00 (cento e quatro mil seiscentos e quarenta reais), referente a 6 (seis) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor dentre os 3 (três) acostados aos autos.
 
 Em suas razões, sustenta a agravante que o paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), "vinha recebendo os mesmos atendimentos requeridos de forma particular, DENTRO DA REDE, conforme corrobora ficha médica.
 
 Sendo assim, é um completo ABSURDO a Operadora ter que custear de forma particular, atendimentos estes que estão prontamente disponibilizados, sem quaisquer óbices, conforme demonstrado".
 
 Assevera que oferece tratamento adequado para crianças portadoras de TEA, com atendimento multidisciplinar; que já foram realizados diversos agendamentos em prol da parte agravada, para o cumprimento da obrigação e que não há nenhuma restrição de atendimento, pois os serviços são oferecidos de forma adequada e satisfatória, passando pelo crivo de sua equipe de profissionais exatamente qual a terapia que melhor se amolda ao caso concreto, na forma da orientação da ANS.
 
 Destaca que se trata, tão somente, da vontade da parte adversa em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada, com profissionais de sua preferência, o que não deve prosperar, sobretudo pelo fato da existência de rede apta, profissional habilitado e disponíveis de forma ilimitada.
 
 Ressalta que dispõe de profissionais capacitados para a aplicação do tratamento requerido, conforme pode ser verificado nos certificados acostados a esta manifestação, não havendo em que se falar em inexistência de rede apta para o atendimento do usuário.
 
 Argumenta sobre a impossibilidade de custeio de tratamento particular e que possui profissionais habilitados ao tratamento do CID apresentado.
 
 Sustenta que há necessidade de prestação de caução idônea e suficiente na execução provisória e que o eventual reembolso deve ser com base na aplicação do valor de tabela utilizado pela Operadora.
 
 Pondera que a medida concedida é irreversível e que a decisão agravada dever ser suspensa.
 
 Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão a quo, em relação ao bloqueio de valores.
 
 No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
 
 Historiando, o Juízo a quo, considerando o decurso do prazo sem o cumprimento do que restou determinado em Decisão de Id. 123188686 dos autos originários, procedeu com o bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$104.640,00 (cento e quatro mil seiscentos e quarenta reais), referente a 6 (seis) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor dentre os 3 (três) acostados aos autos.
 
 In casu, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entende-se que a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) não restou evidenciado. É que o valor bloqueado visa dar efetividade ao cumprimento da obrigação imposta, nos termos art. 139, IV, do CPC, devendo, a princípio, ser mantido.
 
 De fato, porquanto verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor pleiteado nas contas bancárias da agravante e a consequente ordem de transferência relativamente a mais (03) três meses de tratamento, o que já foi feito em outra oportunidade em relação a outros períodos, diante do reiterado descumprimento da medida judicial já concedida em favor do agravado, ainda em plena vigência.
 
 Quanto a alegada necessidade da exigência de caução real ou fidejussória para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao Juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto.
 
 Dessa forma, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
 
 Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
 
 Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
 
 Após, conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
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                                            27/09/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 16:50 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/09/2024 18:16 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 18:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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