TJRN - 0802041-38.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:16
Decorrido prazo de autora em 13/08/2025.
-
14/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2025 11:36
Audiência Instrução realizada conduzida por 29/07/2025 10:45 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/07/2025 11:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 10:45, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0802041-38.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: VERA LUCIA GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista o teor da petição de Id. 143526648, na qual a parte autora informou a impossibilidade de comparecer à audiência de instrução aprazada para o dia 20/02/2025, às 09:30, por motivo de doença, conforme faz prova os documentos Ids. 143526649 a 143530279, acolho o pedido de reaprazamento da presente audiência de instrução para o dia 29/07/2025, às 10:45, na modalidade virtual, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg0MTYxYmUtNTRiZC00ZTExLTllOWEtM2IzZGVkYWY2OTlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d Ciente a parte ré.
Intime-se a parte autora.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:12
Audiência Instrução redesignada conduzida por 29/07/2025 10:45 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:00
Decorrido prazo de RÉ em 04/02/2025.
-
05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 10:55
Juntada de devolução de mandado
-
10/12/2024 03:57
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:56
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
06/12/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
06/12/2024 06:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
06/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
04/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802041-38.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VERA LUCIA GOMES DA SILVA Réu: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 137688287, requerendo o que entender de direito.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 05:55
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2024 03:57
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
22/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
19/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0802041-38.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: VERA LUCIA GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos em correição.
Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas, a parte ré pugnou pela realização de prova oral (id. 134230337).
Diante do contexto fático, defiro o pedido de prova oral e determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução presencial, a ser realizada no dia 20/02/2025, às 09h30, na sala de audiências deste juízo, para que seja tomado o depoimento pessoal das partes e das testemunha eventualmente arroladas.
Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, caso queiram, juntarem rol de testemunhas, cabendo a responsabilidade por trazer as testemunhas que arrolou no processo, salvo impossibilidade devidamente justificada, quando a intimação poderá ser feita pelo Juízo.
As partes devem estar presentes para que os seus depoimentos sejam colhidos.
Em relação a parte autora, esta deverá ser intimada pessoalmente, por oficial de justiça, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC).
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 08:48
Audiência Instrução designada para 20/02/2025 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:49
Outras Decisões
-
23/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:29
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:01
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0802041-38.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: VERA LUCIA GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para julgamento, contudo converto em diligência.
Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por VERA LUCIA GOMES DA SILVA em face de TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP, ambas devidamente qualificadas inicialmente.
Mencionou a autora, em suma, que adquiriu da ré um lote, no condomínio Imperial, em Macaíba/RN, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a serem pagos em duzentas parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) reajustadas com base no IGPM, com sinal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo o início do contrato em 30/06/2014 e o final do contrato era previsto para 30/02/2031.
Alegou que efetuou o pagamento no valor de R$ 2.553,89 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Narrou que passou por situação delicada de saúde e de financeiro, não conseguindo arcar com as parcelas mensais seguintes, o que, meses após, foi informada que o lote adquirido teria sido vendido para um terceiro.
Explicou que, como solução do imbróglio, a ré sugeriu a realização de um novo contrato, com lote diverso e o valor já pago seria utilizado como sinal para um novo imóvel.
Asseverou que, 05/07/2015, as partes firmaram um novo contrato, cujo o objeto era o lote 17, da quadra 01, do mesmo condomínio, contudo, devido aos problemas de saúde do marido e o seu falecimento, não pode honrar com as prestações avençadas nesse segundo contrato.
Informou que tentou, por diversas vezes, o cancelamento do contrato e a devolução referente a cinquenta por cento do valor pago, porém, restou infrutífero.
Disse que está com seu nome inscrito no SPC e SERASA e protestado em cartório.
Requereu, portanto, a declaração da rescisão contratual e da abusividade das cláusulas quinta e sexta e parágrafos do contrato de compra e venda para diminuir o percentual de 50% para 10% e, por consequência, devolução do valor pago.
Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos.
Foi expedido mandado de citação no endereço da ré na Rua Elia Barros, 9104, Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59.092-360, contudo, não foi localizada.
Intimada a autora para fornecer o endereço atualizado da ré, juntou petição de id. 87300273, informando nova localização, qual seja, Rua Francisco Gurgel, nº 98, bairro Ponta Negra, na cidade de Natal/RN, CEP.: 59090050.
Expedido novo mandando de citação, consta nos autos certidão de id. 90645945 da Oficiala de Justiça do TJRN comunicando que: “entrei em contato através do número (84) 9 9619-0031 (indicado neste), pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, e recebi a informação de que o Representante Legal da empresa Terra Nossa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Epp , Dr.
Daniel Monteiro da Silva, atende por outro número de telefone, conforme íntegra da conversa do referido aplicativo.
Ato contínuo, seguiu informando que: “(...) entrei em contato com o número: (84) 9-9991-2034 (indicado por meio do número indicado neste mandado), e tendo o destinatário aceitado receber a contrafé por meio remoto, conforme disciplinado na Portaria Conjunta nº 038/2020-TJRN e com base na Resolução nº 354/2020-CNJ e no Art. 277 do CPC/2015, observadas as formalidades legais, às 12h11min do dia 17/10/2022 citei TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP (através do Bel.
Daniel Monteiro da Silva), que após a leitura do inteiro teor do mandado, enviado em PDF pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, atestou seu recebimento, conforme íntegra da conversa do referido aplicativo, que segue abaixo”.
Após, a autora juntou petição requerendo a decretação da revelia e, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito (id. 95998717).
Em seguida, a ré anexou petição requerendo o chamamento do feito à ordem para tornar a citação realizada sem efeito, sob o argumento de nulidade (id. 108421695). É o que importava relatar.
DECIDO.
De início, necessário chamar o feito à ordem para organização e saneamento do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que há certidão de id. 90645945, informando acerca da citação da ré, através do seu representante legal, Daniel Monteiro da Silva.
Além disso, há certidão de id. 91772886, sobre o transcurso de prazo da autora.
Em sua manifestação (de id. 108421695), a ré afirma que, embora a Oficiala de Justiça tenha emitido certidão acerca da citação na pessoa de Daniel Monteiro da Silva, este não tinha poderes específicos para receber citação em seu nome.
Além disso, há a necessidade de citação pessoal da ré e, ainda, defendeu sobre a inaplicabilidade da teoria da aparência, razão pela qual chamou o feito à ordem para organização do presente feito.
Na hipótese dos autos, depreende-se do caderno processual que quem recebeu a citação foi o advogado da demandada que, mesmo não tendo poderes específicos para receber citação, conforme se nota do id. 108421695, pág.4, recebeu a citação e, na ocasião, não mencionou nenhum óbice à oficiala de justiça, conforme extrai-se dos documentos.
Sobre a temática, entende o Superior Tribunal de Justiça que é válida a citação da pessoa jurídica quando recebida por quem, em sua sede se apresenta como seu represente legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo.
A Corte sustenta que tal citação é válida com base na teoria da aparência.
A propósito, colaciona-se um dos precedentes de maior destaque sobre este tema no STJ: Em consonância com o moderno princípio da instrumentalidade processual que recomenda o desprezo a formalidades desprovida de efeitos prejudiciais é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede se apresenta como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto a inexistência de poderes para representá-la em Juízo. (STJ.
REsp. 156970/SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, Corte Especial, julgado em 02/08/2000).
Ademais, transcreve-se o seguinte julgado sobre o assunto, mutatis mutandis: É válido a citação quando recebida por alguém que se identifica como funcionário da pessoa jurídica sem qualquer ressalva sobre a falta de poderes para tanto.
Sociedade empresarial apelou da sentença que rescindiu o contrato de compra e venda de veículo firmado com cliente e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a nulidade da sentença sob a alegação de inexistência do STJ no sentindo de que, em virtude da teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica recebida por funcionário da empresa, mesmo que a receba sem ressalva sobre a falta de poderes para tanto.
Na hipótese, a empregada da apelante se apresentou como sua representante e em seu nome recebeu o ato citatório apondo o ciente com carimbo da empresa.
Dessa forma, o Colegiado concluiu que se a aplicação da teoria da aparência possibilita a realização da citação pelo correio, a qual é considerada válida pela simples entrega da carta no endereço da empresa, é evidente que o ato realizado por meio de oficial de justiça é igualmente válido. (Acórdão n912650, 20130710363542APC, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015.
Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág. 720).
Além disso, com respaldo no artigo 277 do Código de Processo Civil, na Resolução 354/2020 do CNJ e na jurisprudência dominante, considera-se válida a citação outrora realizada por intermédio de aplicativo WhatsApp.
Isso porque, corroborando esse entendimento, o STJ, ao julgar o HC n° 641.877/DF, cujas conclusões se aplicam à esfera processual civil, expressou a possibilidade, em tese, da citação por aplicativos de mensagens, mediante a identificação de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: (i) número de telefone; (ii) confirmação escrita; (iii) a foto individual (HC nº 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Ainda, colaciona-se recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À NULIDADE DA CITAÇÃO, BEM COMO DA INTIMAÇÃO POR WHATSAPP, BEM COMO SUPOSTA CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO A NÃO PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A SUA REVELIA.
VÍCIOS VERIFICADOS E SANADOS.
CITAÇÃO PARA A RÉ APRESENTAR CONTESTAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA DEMANDADA E RECEBIDA POR TERCEIRO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE.
CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGEM ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DOS TRÊS ELEMENTOS INDUTIVOS DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ.
EFEITOS A REVELIA.
AUTOS ELETRÔNICOS.
DISPONIBILIDADE DA DECISÃO QUE OCORRE NO SISTEMA PRÓPRIO (PJE).
MERA FACULDADE DA SUA PUBLICAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE), QUE TEM CARÁTER MERAMENTE CONSULTIVO E INFORMATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos aclaratórios, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810661-41.2021.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 26/08/2022).
Assim, DECLARO a validade da citação da parte ré TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP, realizada na data de 22/10/2022, conforme percebe-se do id. 90645945.
Ato contínuo, DETERMINO o prosseguimento do presente feito, intimando as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 07:23
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 04/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:01
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 08:49
Decorrido prazo de Terra Nova em 16/11/2022.
-
11/11/2022 04:01
Decorrido prazo de TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 10/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 24/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 06:54
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2022 02:36
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 11/03/2022 23:59.
-
30/01/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804374-83.2024.8.20.5100
Francisca Lucia de Figueiredo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 15:22
Processo nº 0801741-63.2024.8.20.5112
Francisca Nelivania da Silva Oliveira
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Naara Francielle de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 08:13
Processo nº 0801741-63.2024.8.20.5112
Francisca Nelivania da Silva Oliveira
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 10:30
Processo nº 0813501-19.2024.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Municipio de Parau
Advogado: Monique Flor de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 07:05
Processo nº 0803224-58.2024.8.20.5103
Barbara e F Pinheiro LTDA
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Ana Elisia de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 10:15