TJRN - 0820359-74.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820359-74.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com a intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 e seguintes, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
A Secretaria judiciária atente para o seguinte: I) se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
II) se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: Diligência no SISBAJUD: proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Fica advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se com a pesquisa de bens via Renajud e Infojud.
Diligência no RENAJUD: 1 - Localizado veículo(s), se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total. 1.1 - Intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem até adjudicá-lo ou para alienar o veículo. 1.1 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 1.2 - Se o exequente não concordar que o executado permaneça como depositário, expeça-se mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 2 - Intime-se o executado, através do advogado habilitado, sobre a penhora e a avaliação atribuída ao bem.
Diligência no INFOJUD: Proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 14:24
Processo Reativado
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12/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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12/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 07:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820359-74.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO I - Relatório COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, todos já qualificados nos autos, objetivando o pagamento da quantia principal, relatada na Exordial.
Apesar de devidamente citado, o réu não pagou e nem ofereceu embargos, consoante se atesta na certidão do ID nº 146684441 dos autos. É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Trata-se de ação monitória ajuizada com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
O autor, fez prova da dívida através do documento que se encontra no evento de ID nº 129898247 - Pág. 1 e seguintes, representada por faturas de cobrança oriundas de contrato de cartão de crédito adquirido pela parte ré consoante documento de ID 129898250 - Pág. 1.
Estabelece o art. 701, § 2o do novo Código de Processo Civil: "Art. 701. (...) 2º.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial."
III - Dispositivo Dessa forma, diante da inércia do(a)(s) ré(u)(s) em não opor (em) embargos ao pedido monitório, CONSTITUO, com fundamento no art. 701, § 2o do CPC, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, arbitrando-se a verba honorária do patrono do(a)(s) credor(a)(es) em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Determino que ao valor do débito principal devem ser acrescidos a correção monetária, com base no INPC-IBGE, desde a emissão do título, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, devendo o credor/interessado promover a execução, acostando planilha atualizada do débito de acordo com os termos da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, a Secretaria Unificada Cível proceda com o arquivamento e reativação dos autos, além da alteração da classe processual para: "Cumprimento de sentença".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
29/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 22:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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02/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820359-74.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Polo passivo: INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI CNPJ: 29.***.***/0001-64 , DESPACHO COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE promoveu a presente ação monitória em desfavor de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, sob o fundamento de que a parte ré tornou-se devedora da importância referida na inicial, porém não dispõe de um título executivo extrajudicial.
A inicial foi instruída com documentos que embasam a pretensão autoral (ID nº 129898250).
Assim, nos termos do art. 701 e seguintes do CPC, expeça-se mandado de citação e pagamento, concedendo-se ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais, se cumprir o mandado no prazo.
Inteligência do art. 701,§1º CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: 0820359-74.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 REU: INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou o comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de setembro de 2024 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
25/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 17:54
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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