TJRN - 0100326-35.2017.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0100326-35.2017.8.20.0132 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO - PREFEITURA MUNICÍPAL, MARA LOURDES CAVALCANTI, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em desfavor do Município de Riachuelo/RN, Mara Lourdes Cavalcanti e o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA), todos devidamente qualificados.
Em síntese, o autor narrou que instaurou Inquérito Civil a fim de apurar a inadequação destinação inadequada aos resíduos sólidos urbanos produzidos no Município, despejando todo o lixo coletado em local impróprio e causando graves danos ao meio ambiente e à saúde pública.
Aduziu que o ente público lança seus resíduos sólidos in natura a céu aberto.
Discorreu que o lixão a céu aberto acarreta inúmeros problemas de saúde pública e compromete todo o ecossistema ambiental.
Alegou ter buscado medidas administrativa a fim de que o ente público tomasse medidas para mitigar os danos ambientais e sociais até que haja a plena adequação e resolução da situação exposta, mas não obteve sucesso.
Assim, já em sede liminar, requereu a determinação judicial que visa compelir o Município réu e a sua representante, a prefeita Mara Lourdes Cavalcanti, a tomar, no prazo de 20 (vinte) dias, as medidas necessárias para cessar a utilização do lixão da comunidade de Carnaúba.
No prazo de 120 (cento e vinte) dias, realize a remoção dos resíduos existentes no local.
No prazo de 48h (quarenta e oito horas), cumprir obrigação de fazer consistente na suspensão e na proibição da queima dos resíduos, além da manutenção constante de fiscalização na área do “lixão”, impedindo que os resíduos sejam depositados por terceiros no local e evitando a entrada de crianças, animais e catadores não cadastrados.
No prazo de 60 (sessenta) dias, cumprir obrigação de fazer consistente na contratação de empresa especializada e licenciada para a destinação dos resíduos hospitalares produzidos no Município, encaminhando comprovante da referida contratação para estes autos.
No mérito, pugnou que, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, dar disposição ambientalmente adequada aos rejeitos produzidos em sua circunscrição, manejando-os para área devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente; No prazo de 120 (cento e vinte) dias, realize a remoção dos resíduos existentes no local, concluindo-a no modo e tempo aprovados pelo órgão ambiental competente.
Manifestação preliminar por parte do Município de Riachuelo (ID n° 74384851).
Citados, o Município de Riachuelo e a prefeita Mara Lourdes Cavalcanti apresentaram resposta à exordial (ID n° 74384856).
Destacaram que, desde 2013, vem sendo regularizada a situação do depósito de resíduos sólidos.
Aventou que o IDEMA apresentou recomendações para o melhor manejo e utilização da área onde funciona o aterro municipal, mas nunca pediu a inativação do local.
O Município de Riachuelo apresentou proposta de acordo (ID n° 74385330).
O IDEMA acostou sua defesa (ID n° 85675569).
Na oportunidade, indicou sua ilegitimidade passiva.
Audiência de conciliação, a qual restou prejudicada pela ausência de representante do Município de Riachuelo (ID n° 92839063).
Nova audiência de conciliação feita, sendo infrutífera quanto à realização da composição (ID n° 96155290).
Confeccionado laudo pelo IDEMA em que consta apenas o cumprimento parcial das determinações (ID n° 125392052). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Da legitimidade do Ministério Público: O Ministério Público Estadual é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação nos termos da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, com respaldo ainda no artigo 129, inciso III da Constituição Federal.
Vejamos: "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; II - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica e da economia popular; VI - à ordem urbanística.
Parágrafo único.
Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (...) Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei." (Grifos acrescidos).
Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: ...
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (CONSTITUIÇÃO FEDERAL) Como se pode notar, resta evidente a legitimidade ativa do Ministério Público para figurar no polo ativo desta ação.
B) Da ilegitimidade passiva do IDEMA: Tendo em vista já ser encargo legal do IDEMA a fiscalização e acompanhamento ambiental, bem como restar devidamente comprovado nos autos que o órgão atuou adequadamente dentro de suas atribuições, entendo pela ilegitimidade passiva da autarquia ambiental.
Ademais, não se verifica a utilidade da prestação jurisdicional pretendida em relação ao IDEMA, posto que há legislação que já o obriga a acompanhar e fiscalizar a atividade ambiental.
C) Do mérito próprio: No caso em tela, a pretensão do Ministério Pública visa compelir a Administração Municipal a sair da inércia e, consequentemente, aja para adequar destinação dos resíduos sólidos urbanos.
Pois bem, no que diz respeito a proteção ao meio ambiente, a Constituição Federal aponta que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e este é tido como uso de bem comum do povo, sendo essencial à qualidade de vida da população, nos termos do que dispõe o seu artigo 225: “Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” De igual modo, ressaltando a importância desse meio ambiente equilibrado à qualidade de vida do ser humano, o § 3º do dispositivo constitucional supramencionado assegura a responsabilização dos autores de práticas consideradas lesivas ao meio ambiente: “Art. 225. (…) §3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Pois bem, é visto que é dever da edilidade garantir a ocupação racional do solo urbano, bem como observar o cumprimento das normas sanitárias no âmbito do interesse local, conforme disposição de competência prevista no artigo 30 da Constituição Federal.
Inclusive, a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, a Lei n° 12.305/2010, distribui ao Município a gestão dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios.
Vejamos: Art. 10.
Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
De pronto, não resta dúvida da atribuição do município em realizar a devida destinação do lixo urbano gerado em seu respectivo território, observadas as normas técnicas sanitárias e legais.
Ademais, a referida Lei estabelece, ainda, como um de seus instrumentos os planos de resíduos sólidos e as proibições quanto ao tratamento: Art. 47.
São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; IV - outras formas vedadas pelo poder público. § 1o Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. § 2o Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.
Art. 48.
São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; III - criação de animais domésticos; IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; V - outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.
Sem maiores delongas, os relatórios de fiscalização, bem como os relatórios técnicos constataram que resíduos sólidos não estão sendo corretamente destinados pelo ente público demandado, em flagrante contrariedade com as normas ambientais. É bem verdade que, ao longo do trâmite processual, reconhecidas melhorias visando a adequada destinação dos resíduos sólidos, todavia podem ser observadas falhas estruturais no manejo realizado pelo Município de Riachuelo.
No último relatório técnico realizado pelo IDEMA, em junho de 2024, foram identificados os seguintes problemas na área de depósito dos resíduos sólidos de Riachuelo (ID n° 125392052): I) Constatamos, na vistoria, que a área encontra-se parcialmente cercada com estacas de madeira e arame farpado; II) Não existe portão instalado, dessa maneira não está ocorrendo controle na entrada da área vistoriada; III) Pelo fato de ter sido encerrada a atividade de descarte de resíduos no local não foi visualizado catadores, animais e nem instalação de habitações temporárias.
Na ocasião da vistoria, fomos informadas pela Secretária de Obras do município, que existem algumas pessoas que realizam coleta direto nas ruas (resíduos armazenados aguardando serem coletados pela empresa terceirizada), que recebem EPI’s e cestas básicas da prefeitura, porém, não caracteriza como coleta seletiva; IV) Apesar da prefeitura atualmente destinar seus resíduos para o Aterro Sanitário em Vera Cruz/RN, na área ainda há vestígios de resíduos (domiciliares, eletrônicos e mobiliários) a céu aberto (maneira inadequada e sem recobrimento); V) Constatamos vestígios de queimadas no local; VI) Apesar da prefeitura ter encerrado o descarte de resíduos domiciliares no local, continua sendo utilizado para descartes de podas de árvores na área em tela, e visualizamos vala escavada com acúmulo destes resíduos sem nenhum controle; A Prefeitura Municipal de Riachuelo é responsável direta pelo gerenciamento dos seus resíduos sólidos (coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final) ambientalmente adequado, sendo vedado o lançamento de resíduos in natura a “céu aberto”, a catação e restos de animais nas áreas de disposição final dos resíduos, de modo a evitar riscos à saúde e à segurança, minimizando os impactos ambientais adversos.
Adiante, cabe destacar que ao Poder Judiciário vedado adentrar no mérito do ato administrativo, seja pelo respeito aos limites da atuação discricionária do gestor ou pelo resguardo a conveniência e oportunidade, lição essa que se coaduna com o que prescreve o doutrinador Hely Lopes Meirelles, em seu livro, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 19ª ed., páginas 607/608, in verbis: A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública.
Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
O mérito administrativo, relacionando-se com as conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito.
Dessa forma, cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade, sem a possibilidade de apreciar a conveniência e oportunidade (o mérito administrativo) que levaram o administrador público a praticar determinado ato.
Adiante, não resta dúvida de que ao Judiciário não foi atribuída a função institucional de atuar em substituição ao Executivo.
Todavia, excepcionalmente, quando os entes estatais competentes deixarem de cumprir as suas particulares atribuições, com isso comprometendo a eficácia e a viabilidade de direitos individuais ou coletivos de constitucional, poderá o Judiciário intervir, sem que isso implique em violação ao Princípio da separação dos Poderes.
Assim como se comportou a Administração, haveria também omissão do Poder Judiciário, uma vez provocado, não interferisse na gestão municipal para fins de resguardar o devido exercício fiscalizatório do regramento ambiental vigente.
Nessa esteira, o posicionamento jurisprudencial do STF é inequívoco ao admitir a atuação do Judiciário, sem que isso implique em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, para fins de implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais (como é o direito ao meio-ambiente): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS AO FUNCIONAMENTO DE UNIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.
POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDENCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário possui legitimidade para, excepcionalmente, determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas quando houver omissão da administração pública, o que não configura violação do princípio da separação dos poderes.
II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
V - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – 2ª Turma – ARE 1.192.467 AgR – Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 31-5-2019, DJe-123 7-6-2019). (Grifo meu).
Superada a discussão acerca do encargo municipal em realizar a fiscalização do solo urbano e proteção do meio ambiente, bem como a possibilidade do Poder Judiciário impor medida a fim de resguardar um direito fundamental violado a partir da inércia do Executivo.
No caso dos autos, a intervenção do Poder Judiciária é necessária diante da gravidade do cenário.
Isso porque, a atividade de descarte e tratamento de lixo é das que tem forte potencial de ocasionar prejuízos ao meio ambiente, de modo que não se pode realizar sem o necessário licenciamento ambiental, precedido da escolha de área que comporte esse tipo de serviço, já que as que estão próximas a nascentes de água, por exemplo, não podem correr o risco de tê-los contaminados pelos dejetos, tratando-se de áreas ambientalmente sensíveis ou de vulnerabilidade ambiental.
Insta mencionar, que o Município réu não apresentou prova de que tenha adequado/corrigido integralmente as falhas na destinação dos resíduos sólidos.
Ao longo de vários anos em flagrante desrespeito à normativa ambiental, o Município de Riachuelo demonstrou o cumprimento das obrigações legais, mas apenas de forma parcial.
Logo, é imperioso reconhecer a procedência parcial da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente a presente ação civil pública para DETERMINAR ao Município de Riachuelo/RN que no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do trânsito deste julgamento, dar disposição ambientalmente adequada aos rejeitos produzidos em sua circunscrição, observando as falhas apontadas pelo IDEMA no relatório de ID n° 125392052.
Sob pena de responder por multa única de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser liquidada após trânsito em julgado e paga através do sistema de Precatório (segundo entendimento proferido pelo STF no julgamento do ARE n° 1.352.090) pelo descumprimento, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Preservação do Meio Ambiente - FAPEMA.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, uma vez que a parte vencedora foi o Ministério Público.
Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Prefeito e ao Secretários de Administração, para fins de cumprimento e eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal no caso de descumprimento da ordem judicial acima - sem embargo do bloqueio dos valores, vencidos os prazos acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO PAULO DO POTENGI /RN, 19 de julho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 10:01
Juntada de diligência
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16/04/2024 10:05
Decorrido prazo de Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:05
Decorrido prazo de Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 23:30
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:21
Outras Decisões
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06/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 06:01
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:01
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:20
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 01:48
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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19/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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14/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:35
Audiência conciliação realizada para 01/03/2023 16:30 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
08/03/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2023 16:30, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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01/03/2023 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 07:26
Audiência conciliação designada para 01/03/2023 16:30 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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25/01/2023 17:18
Outras Decisões
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12/12/2022 10:21
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:20
Audiência conciliação realizada para 16/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
12/12/2022 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2022 09:00, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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15/11/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:33
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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11/10/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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11/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:18
Audiência conciliação designada para 16/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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30/09/2022 15:00
Outras Decisões
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28/09/2022 00:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 00:57
Decorrido prazo de Mara Lourdes Cavalcanti em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 11:28
Juntada de Petição de procuração
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25/11/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 01:05
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 13:51
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2021 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 08:16
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 09:59
Outras Decisões
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11/10/2021 15:01
Conclusos para decisão
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11/10/2021 15:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 13:38
Recebidos os autos
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11/10/2021 02:01
Digitalizado PJE
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11/10/2021 01:17
Expedição de termo
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11/10/2021 01:16
Expedição de termo
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05/10/2021 09:12
Recebidos os autos do Magistrado
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02/09/2021 02:39
Mero expediente
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30/08/2021 10:49
Concluso para despacho
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30/08/2021 10:49
Petição
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30/08/2021 10:49
Juntada de mandado
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26/08/2021 01:25
Recebidos os autos do Ministério Público
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26/08/2021 01:25
Recebidos os autos do Ministério Público
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08/02/2021 02:26
Certidão de Oficial Expedida
-
22/01/2021 10:12
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/01/2021 01:12
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 05:33
Expedição de termo
-
19/01/2021 05:31
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 05:26
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2020 10:30
Juntada de mandado
-
10/09/2020 02:24
Certidão de Oficial Expedida
-
25/08/2020 04:29
Expedição de Mandado
-
14/08/2020 10:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/07/2020 11:03
Mero expediente
-
02/06/2020 11:06
Concluso para despacho
-
02/06/2020 10:37
Juntada de Parecer Ministerial
-
28/05/2020 04:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/05/2020 04:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/02/2020 11:40
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/01/2020 11:53
Juntada de AR
-
01/11/2019 09:10
Expedição de ofício
-
31/10/2019 02:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/10/2019 01:53
Mero expediente
-
07/08/2018 05:33
Concluso para despacho
-
07/08/2018 05:32
Juntada de Parecer Ministerial
-
06/08/2018 10:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/08/2018 10:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/07/2018 02:55
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/07/2018 02:51
Recebido os Autos do Advogado
-
13/07/2018 02:47
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2018 04:08
Certidão de Oficial Expedida
-
16/05/2018 09:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/05/2018 02:52
Expedição de Mandado
-
06/05/2018 02:00
Recebimento
-
30/04/2018 08:39
Liminar
-
19/05/2017 12:48
Concluso para despacho
-
17/05/2017 10:34
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2017 10:01
Petição
-
25/04/2017 04:19
Juntada de mandado
-
24/04/2017 04:54
Certidão de Oficial Expedida
-
17/04/2017 09:24
Expedição de Mandado
-
11/04/2017 04:20
Recebimento
-
10/04/2017 03:57
Mero expediente
-
30/03/2017 02:09
Concluso para decisão
-
29/03/2017 11:12
Certidão expedida/exarada
-
29/03/2017 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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