TJRN - 0850271-48.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:17
Juntada de Alvará recebido
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22/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:52
Juntada de Petição de fotografia
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24/08/2023 12:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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24/08/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850271-48.2021.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR MARTINS DA SILVA JUNIOR, CARLOS JOSE CAVALCANTI, EDINOR FARENZENA, ERALDO MARQUES DE SOUSA JUNIOR, FABIO CARLOMAGNO MOLINARI, FRANCISCO LOPES DA CRUZ, GILBERTO PINHEIRO BORGES NETO, ITALO PINHEIRO DE LEMOS, JOAO NATAL STEFAISK, JUAN CANAS GONZALEZ, LUCELIA BANDEIRA MARQUES, MARINA MEDEIROS DAMASIO, MATHEUS DA SILVA CRESPO, MESSIAS FERNANDES MARTINS GOULART, P&K TELECOM LTDA, PIERRE ALEXIS THONET, BEC ENGENHARIA LTDA, VALDEMICIO ALVES PEREIRA, VANDA MARIA ALVES STEFAISK, VANIA ALVES MOREIRA EXECUTADO: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 § 4º, do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários onde serão realizados os créditos.
Não sendo informado os dados bancários o alvará será expedido para levantamento presencial.
NATAL/RN, 17 de agosto de 2023.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:43
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2023 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 18:25
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
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07/07/2023 06:00
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0850271-48.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: ALMIR MARTINS DA SILVA JUNIOR e outros (19) DEVEDOR: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as obrigações de fazer determinadas no título judicial de ID nº 99391122, fornecendo a relação com os nomes de todos os condôminos/proprietários das unidades habitacionais do Condomínio Ponta Negra Flat e mantendo a prestação dos serviços obrigatórios de governança, incluindo café da manhã, recepção e portaria a todos os condôminos, ainda que não participantes do sistema associativo de locação, sob pena de incidir em multa diária, ora arbitrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC.
No mesmo prazo, determino que a parte devedora efetue o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia descrita na memória de cálculo de ID nº 102049343 e 5% (cinco por cento) do valor descrito na memória de cálculo de ID nº 102049344, conforme descrito na petição de ID nº 102049341, pág. 5, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
A intimação deverá ser pessoal, em razão do que determina a Súmula nº 410 do STJ.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor do credor Eraldo Marques de Sousa Júnior e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário ou o comprimento voluntários das obrigações da fazer, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação de pagar, determino a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, conforme requerido pela parte credora.
Na hipótese de não pagamento, determino, ainda, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 11:29
Processo Reativado
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21/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 22:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 14:32
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 00:49
Decorrido prazo de Cid Augusto da Escossia Rosado em 07/06/2023 23:59.
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13/05/2023 02:02
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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13/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
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07/07/2022 20:00
Decorrido prazo de Cid Augusto da Escossia Rosado em 06/07/2022 23:59.
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01/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:14
Conclusos para decisão
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02/12/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2021 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
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19/10/2021 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2021 14:28
Conclusos para decisão
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15/10/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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