TJRN - 0828926-89.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828926-89.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARIA CAMARA BEZERRA EXECUTADO: JOSE FERNANDO BANALES SANCHEZ, JOSELITA ALVES RAMALHO DESPACHO Determino que a secretaria cumpra as determinações elencadas na decisão de id.141509478 a partir do item 6.1, o qual transcrevo: (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada , JOSE FERNANDO BANALES SANCHEZ CPF: *15.***.*05-65, JOSELITA ALVES RAMALHO CPF: *66.***.*81-48, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Localizados ou não bens penhoráveis por meio das pesquisas no Renajud, Infojud ou SPED, Penhora on line ou CEC/RN, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada.
No mesmo mandado, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc.
V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora.
A intimação supra poderá ser feita por meio do(a) seu(ua) advogado(a) da parte executada que esteja cadastrado nos autos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828926-89.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE FERNANDO BANALES SANCHEZ e outros Advogado(s): PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA Polo passivo JOAO MARIA CAMARA BEZERRA Advogado(s): ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS DEVEDORES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO ATACADO.
INEXISTÊNCIA DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por José Fernandes Banales Sanchez e outra em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 20654690 que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em epigrafe, ao seu turno, interposta pelos ora embargante em desfavor de João Maria Câmara Bezerra.
A ementa do aludido decisum conta com o seguinte teor: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA. ÔNUS DOS LOCATÁRIOS (ART. 373, II, DO CPC).
INCIDÊNCIA DO ART. 62, INC.
I E ART. 9º, INC.
III, AMBOS DA LEI Nº 8.245/91.
JULGADO SINGULAR MANTIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões (Id 20980609), defende que “é justo e útil que o Decisum se pronuncie acerca da devida compensação do que foi pago com as pretensões autorais, já que se afigura justa a correção de valores decorrente da atualização monetária entre a data do vencimento de cada aluguel (ou da parcela não totalmente adimplida), com o pagamento bancário”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para que se “compensáveis das obrigações do embargante junto ao embargado os pagamentos acima referidos, bem como os que vierem a ser pagos posteriormente”.
Contrarrazões ao Id 21397555, pugnando pela manutenção incólume do julgado colegiado. É o relatório.
VOTO Os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." In casu, o insurgente sequer indica qual seria o vício de fundamentação ostentado pela decisão embargada, limitando-se a pleitear o pronunciamento sobre tese de compensação.
Observa-se, na verdade, que o insurgente pretende apenas ensejar a rediscussão das matérias, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rechaçado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)"[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionados os pontos suscitados.
Vejamos o teor da referida disposição legal: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828926-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0828926-89.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828926-89.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE FERNANDO BANALES SANCHEZ e outros Advogado(s): PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA Polo passivo JOAO MARIA CAMARA BEZERRA Advogado(s): ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA. ÔNUS DOS LOCATÁRIOS (ART. 373, II, DO CPC).
INCIDÊNCIA DO ART. 62, INC.
I E ART. 9º, INC.
III, AMBOS DA LEI Nº 8.245/91.
JULGADO SINGULAR MANTIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por José Fernandes Banales Sanchez e outra em face de sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios nº 0828926-89.2022.8.20.5001), movida por João Maria Câmara Bezerra, foi prolatada nos seguintes termos (Id 18750499): Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, declarando rescindido o contrato de aluguel firmado pelas partes e decretando o despejo do réu do imóvel, a ser realizado por Oficial de Justiça, o qual poderá requerer auxílio de força policial caso julgue necessário, devendo, ao final da diligência apresentar termo circunstanciado de todo o ocorrido; ademais, condeno os réus, solidariamente, a pagarem ao autor o a complementação dos aluguéis contratuais vencidos dentro do período de janeiro de 2022 até dezembro de 2022, que totaliza o montante de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), todos esses valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do 30º (trigésimo) dia do vencimento de cada prestação, e de multa de 10% sobre tais valores inadimplidos, devendo ser deduzido do saldo o valor correspondente à caução prestada pelos réus (R$ 3.900,00 – Id. 85570171), e somente em seguida, aplicável a correção monetária e juros de mora.
Diante da inexistência de efeito suspensivo de eventual apelação interposta em face desta sentença (art. 58, inc.
V, da Lei nº 8.245/91), salvo ordem do TJRN em sentido oposto, a presente sentença deverá ser cumprida independente do trânsito em julgado.
Assim, expeça-se, desde já, mandado de despejo concedendo à parte ré o prazo de 30 dias (art. 63, caput, da Lei nº 8.245/91) para desocupar o imóvel situado na Rua na RUA PORTO MIRIM, 9059, CONJUNTO PONTA NEGRA, NATAL/RN.
Não desocupado o bem no prazo concedido, fica autorizado o despejo compulsório da parte ré, a ser cumprido independente da expedição de novo mandado, retirando-se a parte ré ou quem esteja ocupando o imóvel da posse e imitindo a parte autora na posse do imóvel.
O Oficial de Justiça poderá requisitar força policial para cumprimento do mandado de despejo, ficando autorizada, ainda, medida de arrombamento (art. 536, § 1º, do CPC/15 cumulado com o art. 65 da Lei nº 8.245/91).
Condeno a ré ao ressarcimento à parte autora das custas processuais), e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, atualizado pelo índice do ENCOGE desde o ajuizamento da ação (07/05/2022), levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória do autor e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Intimem-se as partes pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença no PJe, nos termos da Portaria 392/2014-TJ.
Irresignados, os insurgentes perseguem reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 18750501), defendem que: i) “É verdadeiro que o valor do aluguel foi fixado em R$ 1.300,00.
Tal valor, prevalece até hoje.
Mas não é veraz que as partes pactuaram majorações, chegando aos R$ 1.800,00 em novembro último, conforme quer fazer acreditar o apelado, e bem reconhecido na r.
Sentença.
As partes chegaram cogitar um reajuste, mas não chegaram a um consenso, mesmo porque o imóvel se situa em região não muito valorizada, chegando a se desvalorizar nos últimos tempos”; ii) “O litisconsorte apelante é cidadão espanhol, recebe uma espécie de 14º salário por volta do mês de julho de cada ano, e faz tal compensação.
O mesmo se encontra em seu país-natal, devendo retornar ao Brasil em julho deste ano ainda, devendo, inclusive, quitar as parcelas impagas”; iii) “é cidadão idoso, de origem estrangeira.
Tem ainda na vizinhança atual toda a sua rede de contatos sociais, os quais, por diversas vezes o ajudaram, inclusive em demandas de ordem médica.
O mesmo é portador, dentre outros males, de transtorno depressivo ansioso, com quadro progressivo”; iv) “seria desumano, determinar que pessoas em grave situação pessoal sejam forçadas a desocupar um imóvel, já que, como se viu, existe a adimplência dos valores, bem como não se pode negar a situação de saúde dos apelantes”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença com declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 18750514, pugnando pela manutenção incólume do julgado primevo.
Com vista dos autos, o 16º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção (Id 19103814). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da magistrada singular quando rescindiu o contrato de locação pactuado entre os litigantes, reconheceu a existência de dívida e deu ordem de despejo em desfavor dos promovidos/apelantes.
Adianto que a irresignação recursal não é digna de acolhimento.
Infere-se dos autos que os litigantes firmaram, aos 16 de novembro de 2013, contrato de locação (Id 18749963) de imóvel residencial sito na Rua Porto Mirim, nº 9059, Ponta Negra, Natal/RN, estando os apelantes em situação de inadimplência desde dezembro de 2015.
Tal circunstância, atrai a incidência do art. 62, inc.
I, da Lei nº 8.245/91.
In verbis: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.
Noutro pórtico, os recorrentes não lograram êxito em desconstituir a dívida informada na exordial.
Em acertada análise das provas coligadas aos autos, destacou a julgadora de primeiro grau: (...) os réus, além de reconhecerem a dívida em sede de contestação, não purgaram a mora em sua integralidade.
Como afirmado pelos próprios requeridos, os mesmos não quitariam a integralidade dos alugueis, de modo que optaram por acumular parte dos valores para quitar em parcela única, geralmente nos meses de julho e dezembro de cada ano.
No entanto, em que pese ser admitida no direito brasileiro a figura da supressio e da surrectio, consectárias da boa-fé objetiva disposta no art. 422 do Código Civil, o caso dos autos não reflete a aplicação de referidos institutos, uma vez que tal forma de pagamento fracionado não teve a aquiescência formal do locador, o qual, pelo contrário, chegou a notificar os réus acerca da mora em relação aos valores não quitados (Id. 85570176).
Desse modo, evidenciada a relação locatícia estabelecida entre as partes, os termos do ajuste, e o uso do bem imóvel pelo recorrente, sem, contudo, terem os apelantes comprovado a contraprestação correspondente – ônus que lhes competiam e do qual não se desincumbiram (art. 373, II[1], do CPC), cabível a decretação do despejo, na forma do art. 9º, III[2], da Lei do Inquilinato.
Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO PARA PESSOA JURÍDICA.
REJEIÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO POR PESSOA FÍSICA.
INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0810566-82.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 07 de março de 2023) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
LEI Nº 8.245/91 – LEI DO INQUILINATO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU OS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL, ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
DEVER DE PAGAR ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL.
MULTA COMPENSATÓRIA.
CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MESMO FATO GERADOR.
PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM.
MULTA MORATÓRIA DE 10%.
EXCESSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0823246-65.2018.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. 27 de abril de 2023) Imperativa, portanto, a manutenção da sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível.
Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem (§11, do art. 85, do CPC). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [2] Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (…) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828926-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
27/06/2023 07:35
Conclusos para decisão
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26/04/2023 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 09:57
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 07:46
Recebidos os autos
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21/03/2023 07:46
Conclusos para despacho
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21/03/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
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R$ 0,00
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