TJRN - 0800769-06.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800769-06.2023.8.20.5120 Polo ativo MARIA JUCELEIDE DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ALEXANDRE BORGES LEITE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO (RMC).
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA EXPRESSA DA FORMA DE CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA AVENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JUCELEIDE DO NASCIMENTO ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes (ID 24173085), que em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) com pedido de danos materiais e morais, em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, julgou improcedentes os pleitos iniciais.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 24173088), a parte apelante afirma que “é constatada a ilegalidade dos descontos feitos no benefício do recorrente, na modalidade de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), seja pela quebra do dever de informação, seja pela forma ilícita de realização da cobrança”.
Acresce que “o recorrente não expressou a sua vontade consciente em aderir a esta modalidade de crédito, restando tal prática abusiva por violar interesse do consumidor que pretendia tão somente o empréstimo consignado na modalidade de juros mais baixos” Argumenta, portanto, que houve falha na prestação da informação pelo banco réu, além do cabimento de indenização por danos morais e materiais em dobro.
Por último, requer o provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 24173092), nas quais sustenta que a recorrente detinha total ciência que estava contratando modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo válido o contrato firmado.
Salienta que houve saque do crédito disponibilizado.
Aponta não ter havido caracterização de dano indenizável, bem como ser incabível a repetição do indébito.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 07ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 24205664). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes, e, ainda, se há dano indenizável.
Afirma a parte apelante que houve falha na prestação de informações pelo banco apelado, uma vez que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão do serviço contratado.
Contudo, analisando os documentos que guarnecem os autos, observo que a parte autora, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à parte recorrida, anuindo com os pagamentos mediante desconto direto em folha de pagamentos, sendo os documentos acostados aos autos suficientes e válidos para comprovar o negócio jurídico.
Pontualmente, observa-se que a parte recorrente firmou o termo de adesão para contratação de cartão de crédito consignado em 10 de julho de 2019, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo previsão expressa que se trata de cartão de crédito, mediante consignação (cláusula 3 do instrumento contratual), ou seja, a afirmação da parte recorrente de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual é claro, havendo, inclusive, assinatura da apelante na avença, fazendo presumir que conhecia o que estava assinando/contratando.
Os autos denunciam, ainda, que a parte apelante, fez utilização do cartão de crédito para saque (ID 24173077).
Há que se deixar claro que a parte tinha conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame de seus próprios comprovantes mensais de rendimentos.
Registre-se, ainda, que jamais foi vedada à parte recorrente efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira.
Conforme já destacado, observa-se nos autos provas que revelam a utilização do cartão de crédito pela autora, por meio de empréstimo, optando por realizar os pagamentos somente em seus valores mínimos através de desconto direto em folha de pagamento, razão determinante para a evolução e continuidade da dívida.
Necessário pontuar, ainda no mesmo sentido, que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo (desde a contratação até o ajuizamento da ação), sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente.
Tem-se, pois, que a recorrente serviu do crédito ofertado pela parte recorrida, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques.
Registre-se, ademais, que a realização do saque sequer foi impugnada pela parte recorrente, limitando-se a afirmar que a demandada não teria apresentando informações suficientes sobre a modalidade de contrato ao tempo de sua formalização.
Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças.
Reitere-se que a fundamentação trazida pela recorrente não se mostra verossímil, sobretudo considerando que houve utilização do cartão de crédito por prazo relativamente considerável, inclusive com a realização de diversos pagamentos em valores descontados diretamente em folha de pagamento, sendo coerente admitir sua ciência sobre os efeitos e extensão do contrato.
Oportunamente, tem-se que nos contratos realizados mediante fraude ou por meio de simulação ou má-fé não se verifica o adimplemento de faturas por tão longo tempo, bem como a própria utilização pelo usuário de forma reiterada.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, constata-se que a parte recorrida comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, colacionando aos autos também provas da utilização do crédito pelo requerente, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR COM EMPRÉSTIMOS.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 14/06/2021).
Deste modo, verifica-se que, tendo a apelada comprovado a existência do contrato, bem como a utilização das facilidades pelo consumidor em diversas oportunidades, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese.
Assim, não revelada qualquer prática ilícita na situação em estudo no feito, entendo não configurada a responsabilidade civil na espécie, inexistindo dano moral passível de indenização, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
Por fim, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança dessa verba em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800769-06.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
10/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:38
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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