TJRN - 0801247-82.2021.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 7 -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801247-82.2021.8.20.5120 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0801247-82.2021.8.20.5120 RECORRENTE: ELIANA MAIA REGO ADVOGADO: FRANCISCO JOSMARIO DE OLIVEIRA SILVA e outro RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27618971) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27126415): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 6º, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver violação ao(s) art(s). 155, §6º, do Código Penal (CP) e 386, II e VII, do Código de Processo Penal (CPP), sob a alegativa de que a recorrente é proprietária dos bovinos, de modo que não há dolo de subtração (animus furandi) na conduta da insurgente.
No fim, requer a absolvição pelo delito de furto qualificado (art. 155, §6º, do CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27892504).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que se refere a violação aos arts. 155, §6º, do CP e 386, II e VII, do CPP, ao argumento da carência de suporte fático-probatório a sustentar o édito condenatório, esclareço que para se chegar a conclusões contrária àquela lavrada no acórdão combatido, para que haja a absolvição do réu/recorrente, seria necessário incursionar, a meu sentir, no contexto fático-probatório da demanda, providência inviável na via especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse prisma, colaciono as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal Justiça (STJ): PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
QUANTUM DE PENA.
ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.
O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. 3.
O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TEMA 1.114.
INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU.
ART. 400 DO CPP.
NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DES PROVIDO.
I - Em que pese haver entendimento nesta corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo.
II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222, § 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal, ao que se pode enfeixar a controvérsia, colocando-se em ponderação os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa.
III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida.
Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório.
Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei nº11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória.
IV - A moderna concepção do contraditório, segundo a qual a defesa deve influenciar a decisão judicial, o que somente se mostra possível quando a sua resposta se embase no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação.
Somente assim se pode afirmar observância ao devido contraditório.
V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão.
Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 572 e incisos, do CPP.
VI - No caso concreto, observa-se que a alegação foi feita em momento oportuno, contudo, não apontado o prejuízo concreto com a alteração da ordem prevista no art. 400, somente se limitando a afirmar ter sido ouvido antes da mais importante testemunha, Marcio, a única que foi ouvida depois do interrogatório.
Destaco que a prova dos autos não é exclusivamente oral.
Ao contrário, parte significativa do acervo se compõe de elementos de prova documentados tanto na auditorias internas e externa, como nos depoimentos dos funcionários da empresa, além do relatório da empresa dando conta do modo de operação das fraudes praticadas pela ré.
VII - As demais alegações de mérito, relativamente à absolvição por ausência de responsabilidade criminal; à absolvição face ao primado do in dubio pro reo; à recapitulação da figura típica; e, por fim, à revisão da dosimetria da pena e regime prisional, não serão conhecidas em virtude de flagrante incidência da Súmula 7/STJ, dada a manifesta necessidade de revolvimento fático.
VIII - Não havendo similitude fática entre a matéria probatória exposta no presente caso e aquela que alicerça o reconhecimento da nulidade por violação à ordem do art. 400, de vez que aqui todos os depoimentos foram tomados antes do interrogatório, exceto um deles, cuja importância e comprovação do prejuízo não foram demonstrados.
IX - Tese jurídica: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal.
A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.
O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 1.946.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.) Dessa forma, esta Corte Potiguar, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a autoria e materialidade restaram evidenciadas nos autos, consoante se extrai dos trechos exarados do decisum objurgado (Id. 27126415): A autoria e materialidade se encontram sobejamente comprovadas pelos indicadores de que o falecido Sr.
Edivan possuía 7 (sete) bovinos, como as fichas e comprovante de vacinação emitidas pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN) e as Guias de Trânsito Animal expedidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o trazem como titular/produtor (IDs 26037289, 26037290, 26037291, 26037292, 26037293, 26037294), o gado possuía marcadores com a letra “E” (ID 26037295), bem como os áudios (IDs 26037300, 26037302, 26037304, 26037309, 26037310, 26037311), comprovantes de depósitos de valores (IDs 26037301, 26037303, 26037305), recibos de pagamentos (ID 26037306, 26037306 ), mensagens por WhatsApp (ID 26037307) e vídeos (ID 26037308) que, em uma análise interpretativa das circunstâncias que rodeiam o caso, denotam que, de fato, o sr.
Edivan Maia era proprietário dos referidos animais.
Há ainda os depoimentos colhidos tanto na fase policial e judicial.
Com efeito, as filhas do falecido e proprietário, quando ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 24734644) afirmaram que: “a vítima, Tainara Rego Maia, disse que no dia 20 foi verificar o gado do seu pai, quando se deparou com um caminhão próximo à propriedade da Ema, juntamente vinha Edivaldo e Tanildo.
Contou que quando chegou na propriedade o gado não estava no local.
Disse que a propriedade pertencia ao seu pai e que Eliana tinha a chave.
A vítima Talita Maia Rego disse que o gado do seu pai era marcado com a letra “E” e que seu pai vendia gado para o sr.
Damião.
Contou que no dia dos fatos, sua irmã e sua mãe encontraram Jocimar, Edivaldo e Tanildo carregando um gado, no total de 7 cabeças e que quando chegaram no sítio perceberam que faltavam as 7 cabeças de gado que pertenciam ao seu pai.
Relatou que sua mãe procurou Jocimar e este afirmou que foi procurado por Eliana para fazer o transporte do gado.
Relatou que Tanildo possuía duas cabeças de gado na propriedade do seu pai e em troca pelo pasto, Tanildo olhava o gado dele e o do seu pai.” (ID 26037522).
No mesmo sentido foi o depoimento da declarante Adalgisa Barbos Rego, em audiência (ID 26037522): “que conviveu com o falecido durante 01 (um) e 04 (quatro) meses.
Relatou que a vítima havia realizado uma compra de um gado para fins de fazer investimento.
Alegou que participava das compras e vendas desse gado e que os recibos não ficavam no nome do falecido em razão deste não desejar a incidência destas compras no processo de divórcio que estava tramitando e, por isso, os recibos ficavam no nome de Eliane, mas que o gado pertencia a Edivan.
Disse que no dia após a morte de Edivan, a acusada foi até sua residência, recolheu todos os recibos, o celular, apagou as mensagens e tirou o chip.”.
Dentre as demais testemunhas, vale ressaltar o relatado por Damião Geon da Silva Monte :“conhecia Edivan e que comprava gado a este, mas que nunca comprou gado a Eliane.
Relatou que ficou devendo um valor a Edivan, referente a um gado e que a acusada lhe procurou, informando que ele deveria pagar a ela.
Aduziu que no negócio que tinha feito com a vítima, foi colocado o nome da acusada em duas notas promissórias, mas que não colocou o nome dela, tendo apenas colocado o valor do gado e sua assinatura abaixo.” (ID 26037522).
Já a ré se limitou a afirmar que “seu irmão estava com depressão e passou a cuidar dele.
Alegou que as filhas de Edivan e sua ex mulher ligavam frequentemente pedindo dinheiro e fazendo chantagem.
Disse comprou gado a Armando Diógenes e que deu para Edivan realizar venda e servir como entretenimento.
Declarou que no velório do seu irmão, Adalgisa lhe entregou uma agenda contendo informações e papéis, bem como informando que foi repassado pelo falecido, afirmando que pertencia à acusada.
Contou que após o sepultamento foi procurada pelas filhas da vítima, os gados estas requerendo que ela retirasse o seu gado do pasto da vítima.
Alegou que todos os gados que estavam na propriedade da vítima, lhe pertencia e que quem negociava as vendas era seu irmão (vítima).
Declarou que ferrou o gado com as letras “EL” em 2021 e que possuía 42 cabeças de gado.” (ID 26037522).
Desse modo, a caracterização do crime de furto de semovente se encontra devidamente comprovada, não havendo que se falar, então, em absolvição ou desclassificação para apropriação indébita.
Outrossim, como bem assentou o órgão ministerial de primeiro grau, “Não se nega que a acusada possa ser proprietária de animais bovinos, imóveis e arrendante/arrendadora de pastos, conforme documentação colacionada nos autos (ID 92880283 - Pág. 1-23).
No entanto, restou demonstrado que seu irmão falecido, Edivan Maia, possuía animais bovinos, nos quais foram subtraídos pela acusada, alegando ser de sua propriedade.” (ID 26037540).
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo defensivo Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801247-82.2021.8.20.5120 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801247-82.2021.8.20.5120 Polo ativo ELIANA MAIA REGO Advogado(s): FRANCISCO JOSMARIO DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801247-82.2021.8.20.5120 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN Apelante: Eliana Maia Rego Advogado: Francisco Josmário de Oliveira Silva (OAB/RN 8479-B) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 6º, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado- Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Eliana Maia Rego (ID 26037538) em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Luís Gomes (ID 26037522) que, julgando procedente a Denúncia, a condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de furto qualificado pela subtração de semovente domesticável de produção (art. 155, § 6º, do Código Penal), sendo, ao final, a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas e prestação pecuniária.
A apelante, em suas razões (ID 24734656), busca: i) a absolvição; ii) desclassificação para o crime de apropriação indébita.
Em sede de contrarrazões (ID 26037540), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 26307626, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos termos do presente recurso.
Consoante relatado, a apelante requereu a absolvição do delito de furto, ante a alegada ausência de provas.
A pretensão da recorrente não merece ser acolhida.
Isto porque o argumento de ausência de provas para condenação não subsiste.
Explico melhor.
A denúncia narra que: “Das investigações policiais que embasam a presente peça vestibular, infere-se que no dia 20 de setembro de 2021, por volta das 15h00min, no sítio Ema, zona rural de José da Penha/RN, a indiciada subtraiu para si semoventes domesticáveis de produção.
Segundo se apurou, na data, horário e local supracitados, foi noticiado à autoridade policial que a pessoa de Eliana Maia Rego subtraiu para si 07 (sete) cabeças de gado da propriedade do Sr.
Edivan Maia Rego, que havia falecido.” (ID 26037335).
A autoria e materialidade se encontram sobejamente comprovadas pelos indicadores de que o falecido Sr.
Edivan possuía 7 (sete) bovinos, como as fichas e comprovante de vacinação emitidas pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN) e as Guias de Trânsito Animal expedidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o trazem como titular/produtor (IDs 26037289, 26037290, 26037291, 26037292, 26037293, 26037294), o gado possuía marcadores com a letra “E” (ID 26037295), bem como os áudios (IDs 26037300, 26037302, 26037304, 26037309, 26037310, 26037311), comprovantes de depósitos de valores (IDs 26037301, 26037303, 26037305), recibos de pagamentos (ID 26037306, 26037306 ), mensagens por WhatsApp (ID 26037307) e vídeos (ID 26037308) que, em uma análise interpretativa das circunstâncias que rodeiam o caso, denotam que, de fato, o sr.
Edivan Maia era proprietário dos referidos animais.
Há ainda os depoimentos colhidos tanto na fase policial e judicial.
Com efeito, as filhas do falecido e proprietário, quando ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 24734644) afirmaram que: “a vítima, Tainara Rego Maia, disse que no dia 20 foi verificar o gado do seu pai, quando se deparou com um caminhão próximo à propriedade da Ema, juntamente vinha Edivaldo e Tanildo.
Contou que quando chegou na propriedade o gado não estava no local.
Disse que a propriedade pertencia ao seu pai e que Eliana tinha a chave.
A vítima Talita Maia Rego disse que o gado do seu pai era marcado com a letra “E” e que seu pai vendia gado para o sr.
Damião.
Contou que no dia dos fatos, sua irmã e sua mãe encontraram Jocimar, Edivaldo e Tanildo carregando um gado, no total de 7 cabeças e que quando chegaram no sítio perceberam que faltavam as 7 cabeças de gado que pertenciam ao seu pai.
Relatou que sua mãe procurou Jocimar e este afirmou que foi procurado por Eliana para fazer o transporte do gado.
Relatou que Tanildo possuía duas cabeças de gado na propriedade do seu pai e em troca pelo pasto, Tanildo olhava o gado dele e o do seu pai.” (ID 26037522).
No mesmo sentido foi o depoimento da declarante Adalgisa Barbos Rego, em audiência (ID 26037522): “que conviveu com o falecido durante 01 (um) e 04 (quatro) meses.
Relatou que a vítima havia realizado uma compra de um gado para fins de fazer investimento.
Alegou que participava das compras e vendas desse gado e que os recibos não ficavam no nome do falecido em razão deste não desejar a incidência destas compras no processo de divórcio que estava tramitando e, por isso, os recibos ficavam no nome de Eliane, mas que o gado pertencia a Edivan.
Disse que no dia após a morte de Edivan, a acusada foi até sua residência, recolheu todos os recibos, o celular, apagou as mensagens e tirou o chip.”.
Dentre as demais testemunhas, vale ressaltar o relatado por Damião Geon da Silva Monte :“conhecia Edivan e que comprava gado a este, mas que nunca comprou gado a Eliane.
Relatou que ficou devendo um valor a Edivan, referente a um gado e que a acusada lhe procurou, informando que ele deveria pagar a ela.
Aduziu que no negócio que tinha feito com a vítima, foi colocado o nome da acusada em duas notas promissórias, mas que não colocou o nome dela, tendo apenas colocado o valor do gado e sua assinatura abaixo.” (ID 26037522).
Já a ré se limitou a afirmar que “seu irmão estava com depressão e passou a cuidar dele.
Alegou que as filhas de Edivan e sua ex mulher ligavam frequentemente pedindo dinheiro e fazendo chantagem.
Disse comprou gado a Armando Diógenes e que deu para Edivan realizar venda e servir como entretenimento.
Declarou que no velório do seu irmão, Adalgisa lhe entregou uma agenda contendo informações e papéis, bem como informando que foi repassado pelo falecido, afirmando que pertencia à acusada.
Contou que após o sepultamento foi procurada pelas filhas da vítima, os gados estas requerendo que ela retirasse o seu gado do pasto da vítima.
Alegou que todos os gados que estavam na propriedade da vítima, lhe pertencia e que quem negociava as vendas era seu irmão (vítima).
Declarou que ferrou o gado com as letras “EL” em 2021 e que possuía 42 cabeças de gado.” (ID 26037522).
Desse modo, a caracterização do crime de furto de semovente se encontra devidamente comprovada, não havendo que se falar, então, em absolvição ou desclassificação para apropriação indébita.
Outrossim, como bem assentou o órgão ministerial de primeiro grau, “Não se nega que a acusada possa ser proprietária de animais bovinos, imóveis e arrendante/arrendadora de pastos, conforme documentação colacionada nos autos (ID 92880283 - Pág. 1-23).
No entanto, restou demonstrado que seu irmão falecido, Edivan Maia, possuía animais bovinos, nos quais foram subtraídos pela acusada, alegando ser de sua propriedade.” (ID 26037540).
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo defensivo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada em todos os seus pontos, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801247-82.2021.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
15/08/2024 08:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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09/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 12:13
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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