TJRN - 0893549-65.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0893549-65.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo NOEMIA FRANCISCA DO NASCIMENTO PEREIRA e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI).
MORTE DE UM DOS EXECUTADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 392 DO STJ.
DEVE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM A ANULAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de Execução Fiscal nº 0893549-65.2022.8.20.5001, promovida contra Noemia Francisca do Nascimento Pereira e outros, extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face de ilegitimidade passiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. 4.
Falecimento de um dos devedores do título executivo extrajudicial. 5.
Codevedores constam nas CDAs que embasam a exordial. 6.
Não se trata de redirecionamento da execução fiscal. 7.
Não é o caso de aplicação da Súmula nº 392 do STJ. 8.
Legitimidade dos corresponsáveis do título executivo para o prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Pedido procedente.
Apelo provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 131; Lei nº 6.830/80; precedentes.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de dar continuidade à execução fiscal em relação aos codevedores indicados nas CDAs, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 26412522) interposta pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face da sentença (Id. 26412466) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de Execução Fiscal nº 0893549-65.2022.8.20.5001, promovida contra NOEMIA FRANCISCA DO NASCIMENTO PEREIRA e outros, extinguiu o processo, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Existindo carência de ação diante da ilegitimidade passiva constatada, há autorização legal para extinção da presente execução fiscal sem resolução do seu mérito.
Ressalte-se, por fim, que mesmo não aventada nos autos, por se tratar a ilegitimidade passiva matéria de ordem pública, poderá ser reconhecida de ofício, e a qualquer tempo, pelo Magistrado, nas instâncias ordinárias.
Neste Sentido, firme a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 16, § 1.º, LEF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE.Tendo o juízo de 1.º grau recebido os embargos e constando dos autos prova documental suficiente à definição da questão relativa à ilegitimidade passiva do executado, matéria de ordem pública passível de exame de ofício pelo julgador, o debate sobre a incidência do artigo 16, § 1.º, LEF resta inócuo, impondo-se, pois, prosseguir no julgamento da matéria de fundo, sob pena de evidente afronta aos princípios da economia processual e da efetividade do processo." (TJ/RS: Apelação Cível Nº *00.***.*97-56, 21ª Câmara Cível, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 04/05/2011).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM QUE CONSTA O NOME DO POSSUIDOR E NÃO DO PROPRIETÁRIO EMBARGANTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. "Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (REsp 1222561/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011). (TJ-PR: 898938401 PR 898938-4/01, Relator: Themis Furquim Cortes, Julgamento: 20/11/2012, 1ª Câmara Cível) (grifei). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXA DE LIXO – EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 – MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - Inocorrência – Ilegitimidade passiva que não havia sido alegada até estes embargos de declaração – No entanto, tratando-se de matéria de ordem pública, cabível a análise da ilegitimidade passiva.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – Ocorrência – Alteração do polo passivo – Descabimento - Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio quando o falecimento se dá antes do ajuizamento da execução fiscal – Inteligência da Súmula 392 e precedentes do STJ e do TJSP – Extinção mantida por fundamento diverso – Embargos de declaração acolhidos” (TJ/SP: 0512443-58.2008.8.26.0126.
Relatora: Eurípedes Faim. Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 16/07/2018.
Data de publicação: 16/07/2018).
Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinta a presente ação de execução fiscal sem resolução de mérito.” Em suas razões recursais (Id. 26412522), aduziu que o título é exigível, devendo manter a execução em desfavor dos corresponsáveis.
Com estes argumentos, requereu a procedência do recurso, para que a Ação Fiscal tenha regular trâmite.
Sem contrarrazões por ausência de triangularização da demanda original.
Feito que dispensa intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside na análise da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de ilegitimidade passiva.
Não obstante os fundamentos expostos no decisum, entendo que a insurgência recursal apresentada pelo ente público exequente merece prosperar.
Na hipótese, o apelante ajuizou a execução fiscal contra o executado principal e corresponsáveis nas CDAs.
No entanto, Jonatas Francisco do Nascimento, Noemia Francisca do Nascimento e Roberto Francisco do Nascimento Filho já estavam falecidos.
Neste contexto, não há como direcionar a demanda para o espólio dos falecidos, o que torna a ilegitimidade passiva em relação a estes evidente, conforme precedentes do STJ, a conferir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2.
Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019).
Precedentes do STJ. 3.
Dissídio pretoriano prejudicado. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.).
Destaques acrescentados.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp 1.655.422/PR - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/4/2017).
No mesmo sentido, destaco precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ORIGINÁRIO ANTES DA CITAÇÃO PESSOAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE TAMBÉM DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO DEVEDOR EXECUTADO PRIMARIAMENTE NO PROCESSO POR TER FALECIDO SEM TER SIDO CITADO VALIDAMENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 06 DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com a Súmula 392 do STJ, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”- Logo, não é possível acolher o pedido da Fazenda para alterar o polo passivo da execução com a inserção do comprador do imóvel como executado, pois se estaria contrariando a Súmula 392 do STJ.- Também que não cabe realizar o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio do devedor originário do processo, quando o então executado não tiver sido citado pessoalmente no processo.- Com efeito, segundo entendimento cristalizado na Súmula 06 do TJRN, “o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.”- Portanto, no presente processo não se pode realizar a troca do sujeito passivo para o comprador do imóvel objeto de execução do IPTU, porquanto a Súmula 392 do STJ impede essa substituição.
Do mesmo modo, não há como realizar o redirecionamento da ação ao espólio do executado originário, em virtude dele ter falecido sem ter sido devidamente citado na execução fiscal. (APELAÇÃO CÍVEL, 0238451-37.2007.8.20.0001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023).
Destaques acrescentados.
Com efeito, embora se reconheça o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 392 do STJ, que permite a substituição da certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando destinada a corrigir erro material ou formal, vedando-se, contudo, a modificação do sujeito passivo da execução, tal verbete não impede, no caso, o prosseguimento da execução em face dos demais coexecutados indicados na CDA, como no presente.
Em outras palavras, verificando-se o óbito de um dos executados antes do ajuizamento da execução, como na hipótese em apreço, configura-se a ilegitimidade passiva ad causam.
Não é cabível o redirecionamento do processo executivo contra o espólio, o que só é permitido caso o falecimento do contribuinte ocorra depois de ter sido validamente citado nos autos da execução fiscal, conforme assentado pelo STJ.
Dada a impossibilidade de redirecionamento da execução, resulta que, na situação dos autos, deveria ocorrer a extinção do feito apenas em relação aos devedores falecidos, prosseguindo a execução em relação aos demais coobrigados devidamente indicados nas CDAs (Ids. 26412427 e 26412435).
Portanto, não se trata de aplicação da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as Certidões de Dívida Ativa nominaram, além do devedor principal, os corresponsáveis.
Ademais, o ente exequente, desde o início, moveu a demanda contra todas as pessoas mencionadas no crédito fiscal, sendo legítimos no polo passivo.
Também não se trata de redirecionamento, pois estes são executados na qualidade de codevedores.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
FALECIMENTO DE UM DOS DEVEDORES.
INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
BEM PENHORADO DE PROPRIEDADE DE OUTRO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Com a morte do devedor, o exequente, no caso, a Fazenda Estadual, deve realizar diligências para correção da sujeição passiva, verificar a existência de inventário, partilha ou bens sobre os quais possa recair a execução, procedendo na forma dos arts. 265, I e 988, VI e IX do CPC ou do art. 4o.
II e IV da Lei 6.830/80 e 131, II e III do CPC; nesses casos, o maior interessado é o ente público, em razão do crédito que tem a receber. 2.
Existindo mais de um devedor, todos coobrigados - no caso concreto a execução foi proposta contra a Massa Falida da Casa do Rádio, Humberto Rodrigues e Jairo Rodrigues - o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais, podendo o exequente arcar com os ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros. 3. (...) 6.
Recurso Especial desprovido. (REsp n. 1.328.760/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 12/3/2013.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU E TAXAS.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE MAIS DE UM DEVEDOR, SENDO UM FALECIDO AO TEMPO DO SEU AJUIZAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO COEXECUTADO VIVO.
POSSIBILIDADE.
Hipótese em que um dos devedores apontados pela Fazenda Municipal faleceu antes do próprio ajuizamento da demanda.
A despeito de não se admitir o redirecionamento da execução contra os sucessores se o óbito do devedor é anterior ao ajuizamento da execução fiscal, conforme inteligência da Súmula nº 392 do STJ, na hipótese, havendo mais de um executado, constante na CDA e na inicial dos autos, é possível o prosseguimento da execução fiscal contra o remanescente.
Precedentes.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50006349620178210019, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 16-12-2022).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de dar continuidade à execução fiscal em relação aos codevedores indicados nas CDAs. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0893549-65.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
15/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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