TJRN - 0827567-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:04
Decorrido prazo de ré em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA MELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de AILTON FRANCISCO PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0827567-07.2022.8.20.5001 Autor: FABIO LUIS URTADO ROCHA e outros Réu: S & M INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica vinculada ao processo nº 0821811-61.2015.8.20.5001.
O requente requer que as medidas de execução do referido processo atinjam os bens dos sócios da empresa sucumbente, S & M INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI.
O fundamento do pedido é a dificuldade de localização da empresa executada; e, ao ID 83484694, amplia a causa de pedir, para afirmar que a empresa é irregularmente extinta.
Ao ID 97011302 afirma a ocorrência de grupo econômico e confusão patrimonial.
Os sócios demandados compareceram espontaneamente – procuração com poderes para receber citação aos IDs 124209933 e 125609191.
Impugnação de FABÍOLA MARIA CAMPELO DA SILVEIRA MELO ao ID 125609191.
Afirma a inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa; e que, uma vez que não foi realizada nenhuma tentativa de execução contra a empresa demandada, não haveria prova de esvaziamento patrimonial.
Impugnação de CONSTANCIO DE ANDRADE MELO FILHO ao 127537697.
Afirma que teve seu nome retirado do quadro societário da referida pessoa jurídica em 16 de janeiro de 2014; e que o atual sócio proprietário da empresa S&M Incorporações Imobiliárias EIRELI, é o Sr.
Fernando José Barbosa, que não foi incluído no polo passivo do presente incidente.
Afirma, ainda, que há nulidade na Ação de Cumprimento de Sentença que ensejou este Incidente de Desconsideração da PJ, pois, carece de intimação válida, face ao não atendimento ao despacho ID 61486920, 14/10/2020, para realização de intimação por edital da Parte Demandada, S&M Incorporações Imobiliárias EIRELI.
Resposta do promovente ao ID 132364115.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, impende fixar a possibilidade deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos ex-sócios demandados, FABIOLA MARIA CAMPELO DA SILVEIRA MELO e CONSTANCIO DE ANDRADE MELO FILHO.
Isso porque, o documento de ID 127537698 demonstra que CONSTANCIO DE ANDRADE MELO FILHO deixou a empresa em 24/01/2014; o documento de ID 99381961, p. 02/03, demonstra que a requerida FABIOLA MARIA CAMPELO DA SILVEIRA MELO foi retirada da empresa em 20/10/2015 – de forma que, quando do protocolo deste incidente, os requeridos não tinham vínculo com a empresa requerida há quase uma década.
Impõe-se analisar se ao caso são aplicáveis, ou não, os prazos estabelecidos nos arts. 1003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil.
Nesse ponto, registre-se que o STJ diferencia a responsabilidade ordinária dos sócios excluídos/retirantes, estabelecida nos dispositivos acima referenciados, e a responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica.
A primeira, trata de mera ultratividade da responsabilidade legal imposta ao sócio, pelas obrigações contraídas pela sociedade em situações ordinárias; enquanto a segunda tem por fundamento a utilização dolosa da pessoa jurídica, revelando forma extraordinária de responsabilidade civil.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E EMPRESARIAL. 1 .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EX-SÓCIO.
INAPLICÁVEIS AS REGRAS DOS ARTS. 1 .003 E 1.032 DO CC.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO .
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL. 2.
AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DERAM ENSEJO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1 .021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1 .032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos.
Precedentes. […] (STJ - AgInt no AREsp: 1232403 SP 2018/0007700-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Reconhecendo a necessidade de vínculo entre a conduta de má-fé e o sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica, destaco outro julgado do STJ: CIVIL E SOCIETÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EX-SÓCIO MINORITÁRIO .
AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou quem comprovadamente contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.
Precedentes. 2 .
As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, nos termos do art. 1.003 do CC, são aquelas vinculadas diretamente às quotas sociais, não alcançando outras decorrentes da eventual prática de ato ilícito.
Precedentes . 3.
No caso dos autos, foi afastada a responsabilidade de ex-sócia ao fundamento de que jamais participou da gestão da sociedade, tampouco teve sua conduta vinculada à prática de ato abusivo ou fraudulento.Ao assim concluir, o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924918 SP 2021/0058261-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica baseada na teoria maior, o entendimento supra não permite margem de dúvidas – eis que a constatação de abuso da personalidade jurídica é característica determinante à aplicação da disregard doctrine.
Noutra banda, em sendo hipótese de aplicação da teoria menor – especificamente ao caso àquela com base no microssistema consumerista (art. 28, §5º) –, são necessárias ponderações; eis que o direcionamento da responsabilidade ao sócio, nessa hipótese, não é vinculado à ocorrência de uso abusivo da personalidade jurídica.
Estabelece o art. 28 do CDC: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Observa-se, assim, que o CDC estabelece como regra a possibilidade de desconsideração com base no abuso de personalidade jurídica; e, no §5º, fixa cláusula geral que permite a desconsideração mesmo sem o elemento doloso, caso a personalidade seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados pelo fornecedor.
Significa dizer que, na hipótese do caput, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios tem por fundamento o seu próprio atuar antijurídico – pelo que não se aplicam os arts. 1003 e 1.032 do Código Civil, se amoldando a situação ao entendimento do STJ já delineado.
Já na hipótese de §5º, a responsabilização é permitida, mesmo existindo atuação regular da empresa – devendo se observar, nesse caso, o efetivo vínculo, seja atual ou ultrativo, entre o sócio requerido e a empresa cuja personalidade se pretende desconsiderar, quando da realização do pedido (eis que, ausente prova em sentido contrário, presume-se a ausência de antijuridicidade no atuar da empresa).
Analisando os documentos que instruem os autos principais, processo nº 0821811-61.2015.8.20.5001, conclui-se que a relação jurídica de fundo é regida pelo CDC – ao ID 2435984 dos referidos autos, consta o contrato de promessa compra e venda de imóvel residencial firmado entre construtora e pessoas físicas; e, ao ID 2435999, o distrato que ensejou a controvérsia.
Cronologicamente, tem-se que o sócio CONSTANCIO DE ANDRADE MELO FILHO se retirou da sociedade em janeiro/2014 (ID 127537698); o distrato que ensejou a demanda foi firmado em março/2015 (ID 2435999 do processo nº 0821811-61.2015.8.20.5001); a sócia FABIOLA MARIA CAMPELO DA SILVEIRA MELO se retirou da empresa em 20/10/2015 (ID 99381961, p. 02/03); e o presente incidente processual foi autuado em maio/2022.
Aplicando-se as premissas de direito já fixadas, e com base nessa linha temporal, tem-se que: I) Em sendo demonstrado o uso abusivo da personalidade jurídica, é cabível o direcionamento da execução apenas em relação à sócia FABIOLA MARIA CAMPELO DA SILVEIRA MELO, que integrava a sociedade quando do ilícito reconhecido nos principais (não se aplicado, para fins de responsabilização do segundo requerido, os prazos de responsabilidade ultrativa – conforme entendimento do STJ); e II) Ausente prova quando à ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 28, caput, do CDC, tem-se responsabilidade pautada exclusivamente na proteção ao direito do consumidor, devendo a desconsideração atingir os sócios vinculados à empresa quando do protocolo deste incidente, observado o prazo de ultratividade em relação aos sócios retirados/excluídos/falecidos – e, nesse caso, a pretensão do requerente não tem aptidão de atingir nenhum dos ex-sócios requeridos.
Analisando os argumentos e os documentos apresentados neste caderno processual, conclui-se pela inexistência de prova de uso abusivo da empresa.
Com efeito, os argumentos iniciais do requerente são pertinentes, apenas, às dificuldades de localização da empresa executada no processo nº 0821811-61.2015.8.20.5001 – informando a ocorrência de dissolução irregular; a qual não é apta a, isoladamente, comprovar o abuso de personalidade.
Já ao ID 97011302, o requerente afirma a ocorrência de confusão patrimonial e existência de grupo econômico – porém esses fatos são vinculados exclusivamente ao sócio atual, sr.
José Fernando Barbosa, que apenas ingressou na pessoa jurídica em 11/04/2017 (ID 99381961, p. 11/13) – quando nenhum dos ora requeridos integrava a empresa.
Nesse contexto, tem-se que inexiste qualquer elemento nestes autos que indique a existência de conduta antijurídica de má gestão imputável aos ex-sócios demandados – pelo que, em relação a eles, a possibilidade de responsabilização pelas obrigações da empresa restou exaurida após o término o lapso ultrativo fixado no CC.
Já em relação exclusivamente ao sócio José Fernando Barbosa, a parte traz indícios que poderiam ser analisados para fins de configuração de administração de má-fé – e, mesmo que a abusividade não fosse constatada, sua responsabilidade seria viável com fulcro no art. 28, §5º, do CC.
A parte requerente, contudo, não apresentou nenhum aditamento com o objetivo de requerer a citação desse sócio atual.
Nessa senda, tem-se que os requeridos, há muito, não respondem pela empresa executada no processo nº 0821811-61.2015.8.20.5001.
Ausente prova de conduta abusiva por eles cometida da administração da empresa, não é viável que a responsabilidade seja a eles direcionada.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA formulado contra as pessoas de FABÍOLA MARIA CAMPELO DA SILVEIRA MELO e CONSTANCIO DE ANDRADE MELO FILHO.
Sem custas e honorários, incabíveis em incidente processual.
Intimem-se ambos os litigantes para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Este ultimado, certifique-se; levante-se a suspensão do processo nº 0821811-61.2015.8.20.5001, e anexe-se nos referidos autos a cópia deste ato, fazendo-os conclusos para decisão – ocasião na qual serão, inclusive, analisados os argumentos pertinentes à nulidade procedimental suscitada ao ID 127537697, por se tratar de matéria de ordem pública.
Após, arquive-se o presente com a devida baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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05/02/2025 05:42
Decorrido prazo de S & M INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:40
Decorrido prazo de AILTON FRANCISCO PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de S & M INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de AILTON FRANCISCO PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0827567-07.2022.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor(a): FABIO LUIS URTADO ROCHA e outros Réu: S & M INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os litigantes para que indiquem a necessidade de produção de prova complementar, no prazo de 10 (dez) dias Natal, 30 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:15
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/12/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:16
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA MELO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:25
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA MELO em 24/10/2024 23:59.
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12/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0827567-07.2022.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor(a): FABIO LUIS URTADO ROCHA e outros Réu: S & M INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os litigantes para que indiquem a necessidade de produção de prova complementar, no prazo de 10 (dez) dias Natal, 30 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 21:33
Juntada de diligência
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14/03/2024 12:25
Desentranhado o documento
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14/03/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2023 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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05/06/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 23:28
Juntada de custas
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05/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
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19/09/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:45
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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09/08/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
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03/05/2022 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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