TJRN - 0817262-08.2015.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0817262-08.2015.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISVAN DE FRANCA BEZERRA e outros Réu: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 13 de junho de 2025.
JAMARA COSTA DE MELO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:53
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0817262-08.2015.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISVAN DE FRANCA BEZERRA, RODE DE OLIVEIRA FRANCA REU: PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PATRIMÔNIO INCORPORADORA), INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Incorpy e Construções S.A. opôs embargos de declaração, alegando haver contradição na sentença, quando adotou o percentual de 15% de desvalorização do imóvel; erro material por ter imputado à parte ré o ônus sucumbencial de recolhimento das custas processuais e omissão por não ter atribuído honorários sucumbenciais em favor de seus patronos (ID n° 146588872).
Em seguida, Francisvan de França Bezerra e Rode de Oliveria opuseram embargos de declaração, suscitando contradição por ter fixado os honorários sucumbenciais em porcentagem inferior a 20% (vinte por cento) da condenação (ID n° 146595005).
Incorpy e Construções S.A apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, arguindo inadequação dos embargos e ausência de contradição (ID n° 147151946).
Por sua vez, Francisvan de França Bezerra e Rode de Oliveria defendeu a higidez da sentença ao contrarrazoar os embargos de Incorpy e Construções S.A (ID n° 147648656). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, embora os embargos opostos pelas partes revelem, em grande parte, pretensões de rediscussão do mérito ou inconformismo com os fundamentos adotados na sentença, há ponto específico que justifica correção, nos termos do dispositivo legal.
No tocante aos embargos opostos por Incorpy e Construções S.A., não se verifica a alegada contradição quanto ao percentual de 15% adotado para mensurar a desvalorização do imóvel.
A sentença utilizou, como critério, o parâmetro técnico sugerido pelo perito judicial no ID nº 106749313, o qual expressamente reconheceu a possibilidade de adoção de percentual de até 15% como referência para fins de indenização, ante os impactos dos vícios construtivos verificados.
Tal fundamento foi coerente com a prova pericial produzida e encontra-se adequadamente justificado, inexistindo, portanto, contradição a ser sanada.
Quanto à imputação da obrigação de arcar com as custas processuais à parte ré, também não se constata qualquer erro material.
A condenação se alinha ao grau de sucumbência da parte ré, que foi vencida na parte substancial da demanda, inclusive quanto aos pedidos indenizatórios, o que afasta a aplicação da sucumbência recíproca.
A condenação em custas foi expressamente motivada no dispositivo e encontra respaldo nos arts. 82, §2º, e 86 do CPC.
Igualmente, não há omissão a ser suprida quanto à ausência de fixação de honorários em favor da parte ré, justamente porque sua sucumbência predominante não autoriza retribuição proporcional de honorários.
Também não se verifica a omissão alegada quanto à ausência de fixação de honorários em favor da parte ré.
A sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, exige que ambas as partes tenham sido vencidas em proporção significativa.
No presente caso, os autores obtiveram provimento de seus pedidos principais: a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à compensação por desvalorização do imóvel, em percentual definido na sentença, cuja quantificação ocorrerá em liquidação.
Trata-se de condenação que reflete o núcleo do pedido autoral, centrado na responsabilização civil da ré por vícios construtivos relevantes.
A rejeição de parte dos fundamentos apresentados na petição inicial — a exemplo dos vícios estéticos e recalques — não desnatura o acolhimento substancial da pretensão indenizatória.
Os fundamentos jurídicos são meios argumentativos que sustentam os pedidos, e não pedidos autônomos em si.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a rejeição de parte dos fundamentos da causa de pedir não configura sucumbência parcial, tampouco enseja distribuição proporcional de ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, aplica-se por analogia o entendimento da Súmula 326 do STJ, segundo o qual a condenação por dano moral em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca.
Embora o enunciado diga respeito apenas à indenização extrapatrimonial, sua fundamentação se ajusta perfeitamente ao caso concreto: a parcial procedência do pedido, ou a redução judicial de valores ou fundamentos, não representa êxito da parte ré.
Trata-se, em verdade, de um juízo moderador da pretensão autoral, não de acolhimento de pretensão resistida pela parte demandada.
Dessa forma, a ausência de arbitramento de honorários advocatícios em favor da ré decorre da aplicação correta da regra da sucumbência, e não de omissão.
A fixação da verba honorária exclusivamente em favor da parte autora reflete o êxito predominante na demanda, como exige o art. 85, §2º, do CPC, e não se justifica qualquer retribuição proporcional à parte vencida.
Já os embargos opostos pelos autores apontam, com razão, contradição relevante no julgado.
A sentença afirma, em sua parte final, que a causa se caracterizaria por simplicidade, ausência de perícia e de audiência de instrução, fundamentos estes utilizados para justificar a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10%.
Ocorre que os autos registram de forma inequívoca a produção de prova pericial em múltiplas etapas, laudos sucessivos, manifestações técnicas pelas partes, bem como a realização de audiência com oitiva do perito judicial.
Trata-se, portanto, de processo de alta complexidade técnica, com tramitação longa e elevado grau de dedicação técnica, o que contraria frontalmente os fundamentos utilizados para justificar a verba honorária fixada.
Essa dissonância entre os fundamentos da sentença e a realidade processual configura contradição a ser corrigida.
A prestação de serviços advocatícios ao longo de mais de uma década, somada à instrução complexa, justifica a majoração da verba honorária.
Contudo, não se vislumbra justificativa para adoção do percentual máximo legal.
Assim, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, considerando o valor fixado a título de danos morais e o montante a ser apurado na fase de liquidação, correspondente à indenização por desvalorização do imóvel.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e, no mérito: a) não concedo provimento aos embargos de declaração opostos por Incorpy e Construções S.A., por inexistência de contradição, erro material ou omissão na sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, permanecendo inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais e a ausência de fixação de honorários advocatícios em seu favor, ante a ausência de sucumbência recíproca; b) confiro provimento parcial aos embargos de declaração opostos por Francisvan de França Bezerra e Rode de Oliveira França, para corrigir contradição constante da fundamentação quanto à inexistência de prova pericial e de audiência de instrução e, por conseguinte, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando tanto os danos morais fixados quanto o valor da desvalorização patrimonial a ser apurado em fase de liquidação.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 19 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0817262-08.2015.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISVAN DE FRANCA BEZERRA e outros Réu: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ré , por seus advogados, para se manifestar em sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 27 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 05:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0817262-08.2015.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISVAN DE FRANCA BEZERRA, RODE DE OLIVEIRA FRANCA REU: PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PATRIMÔNIO INCORPORADORA), INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A SENTENÇA
I -RELATÓRIO Francisvan de Franca Bazerra e Rode de Oliveira França, ambos devidamente qualificados na exordial, propôs ação indenizatória em face da Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda.
A parte autora narrou ter adquirido da ré uma unidade habitacional do empreendimento Smile Lagoa Nova, pelo preço de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais).
Alegou que coniforme o memorial descritivo, o imóvel deveria contar com uma “área técnica” destinada a instalação de ar-condicionado.
No entanto, inexiste área dedicada à instalação dos aparelhos em questão.
Nesse contexto, a construtora orientou os autores a instalarem os equipamentos na varanda, contudo, o condomínio solicitou a retirada dos condensadores, em razão da alteração da fachada.
Sustentou que inexiste área técnica, o que impossibilita a instalação adequada dos equipamentos, desvalorizando o imóvel.
Além disso, argumentaram que teriam direito a uma vaga dupla, medindo 2,30m x 9,00m, totalizando 20,70m2 (vinte vírgula setenta metros quadrados), e 01 (uma) simples, medindo 2,30m x 4,40m, totalizando 10,12m2 (dez vírgula doze metros quadrados).
Contudo, essas medições são inferiores ao código de obras do município, o que impede uma acomodação adequada para um veículo médio.
Impugnou, ainda, a quantidade de elevadores, alegando que apenas um elevador não é suficiente para suprir a demanda do condomínio.
Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais equivalentes às perdas e danos, a serem apuradas durante a instrução processual ou em fase de liquidação de sentença, e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Devidamente citada, Patri Dez empreendimentos imobiliários Ltda ofereceu contestação (ID n° 4016346).
Em sua defesa, arguiu preliminar de litispendência perante o processo de n° 0801994-10.2014.8.20.0001, em trâmite na 13ª vara cível; pedido genérico na inicial e ilegitimidade ativa.
Quanto à controvérsia, sustentou que o empreendimento seguiu as plantas arquitetônicas e detalhamento do projeto, aprovados pelo Município.
Além disso, argumentaram que a ausência de área técnica não está em desacordo com o projeto, pois na unidade habitacional do autor não havia previsão para tanto.
Explicaram que nas unidades de tipo “cobertura duplex” é prevista a existência de infraestrutura (dreno e ponto elétrico) para receber aparelhos de ar-condicionado, e não área técnica.
Outrossim, alegou que não poderia ser responsabilizada por atos do Condomínio.
Quanto ao suposto defeito na garagem, argumentou que as medições respeitam o art. 110, §7º do código de obras municipais, atendendo aos requisitos deste.
Em relação à impugnação do elevador, destacou que os autores não afirmaram nenhum congestionamento de condôminos e que atendeu ao Código de Obras e Edificações do Município de Natal, Lei complementar n° 055/2004.
Por fim, sustentou a ausência de danos indenizáveis.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 4409175).
Este juízo proferiu decisão pelo julgamento parcialmente procedente da ação (ID n° 9300733).
A sentença foi anulada, em razão do acórdão exarado na apelação de número 0817262-08.2015.8.20.5001.
A parte ré noticiou que foi incorporada por Incorpy e Construções S.A. (ID n° 67733534).
Este juízo proferiu decisão de saneamento, ordenando a produção de prova pericial (ID n° 77028019).
Laudo pericial acostado no ID n° 103764438.
A parte ré se manifestou sobre o laudo, comentando sobre as respostas do senhor perito (ID n° 105654548).
Este juízo ordenou a complementação da perícia, para que o senhor perito calculasse o valor da desvalorização do imóvel (ID n° 105942070).
O senhor perito apresentou laudo complementar (ID n° 106749313).
A parte ré apresentou manifestação, arguindo culpa exclusiva dos autores e que a construção estava adequada (ID n° 108511400).
A parte autora peticionou alegando que o senhor perto havia incorrido em erro, quanto da análise do elevador (ID n° 108968769).
Este juízo deferiu o pedido de oitiva do perito e ordenou a realização de audiência de instrução (ID n° 109888986).
O perito apresentou novo laudo complementar (ID n° 111896341).
A parte ré arguiu a nulidade do laudo pericial (ID n° 114162308).
Audiência realizada, conforme termo de ID n° 119742109.
Novo laudo pericial acostado no ID n° 120536839.
A parte ré alegou que o laudo complementar obre o elevador é genérico e requereu nova produção de prova (ID n° 126428570).
Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento da ação com base nos laudos apresentados (ID n° 126564697).
O perito apresentou nova manifestação (ID n° 132734896) A parte ré destacou passagem da audiência de instrução, no qual o senhor perito declara ausência de desvalorização por demora do elevador (ID n° 135491513).
Este juízo abriu prazo para alegações finais (ID n° 136089420).
Ambas as partes apresentaram, alegações finais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em razão da anulação da sentença anterior, apresenta-se como adequada a revalorização das preliminares arguidas em sede de contestação, ainda que se limitem a discutir questões unicamente de direito.
II.1 LITISPENDÊNCIA A parte ré sustenta a existência de litispendência entre a presente ação e o processo nº 0801994-10.2014.8.20.0001, que tramitava perante a 13ª Vara Cível desta comarca.
Conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 337 do Código de Processo Civil, caracteriza-se a litispendência quando uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada, sendo consideradas idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ao analisar os autos eletrônicos daquele processo, nota-se a identidade de partes, quando comparado com a presente ação.
Além disso, percebe-se que a causa de pedir daquela ação se refere ao atraso na entrega do imóvel e a ausência de execução da área técnica destinada à instalação de ar-condicionado.
Além disso, os pedidos formulados incluem a condenação da parte ré ao pagamento de valores referentes à cláusula penal pelo atraso na entrega do imóvel, bem como indenização por danos morais em razão da não execução da área técnica mencionada.
Diante disso, imperioso o reconhecimento de existência de litispendência exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrente da inexecução da área técnica para instalação do ar-condicionado.
Nesse ponto, convém evidenciar que na causa de pedir relacionada à indenização por danos morais, os autores elencaram dois fatos, o primeiro, referente ao ar-condicionado, o segundo, quanto à garagem, Ou seja, o pedido de indenização por danos morais será analisado, contudo, limitado apenas à circunstância da garagem.
Pelo exposto, acolho parcialmente a alegação de litispendência e extingo, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais referente à inexecução da área técnica para instalação de ar-condicionado, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
II.2 PEDIDO GENÉRICO A petição inicial, em sua alínea “b”, contém pedido para condenar a construtora ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente às perdas e danos a serem apurados no curso da instrução processual ou na fase de cumprimento de sentença.
A parte ré alega que esse pedido é genérico e, por essa razão, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que pedidos indenizatórios devem ser certos e devidamente especificados.
De fato, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais exige a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, o que deve ser comprovado nos autos.
No entanto, essa necessidade de prova se relaciona ao mérito da demanda, e não à viabilidade da petição inicial.
O que a parte ré denomina de "pedido genérico" trata-se, na realidade, de uma hipótese expressamente admitida pelo ordenamento jurídico.
Nos termos do art. 324, § 1º, do Código de Processo Civil, é lícita a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão do dano, sendo essa a situação dos autos.
O pedido de indenização formulado pela parte autora está vinculado a prejuízos cuja quantificação depende de prova a ser produzida no decorrer do processo, podendo, caso necessário, ser apurada posteriormente em fase de liquidação de sentença.
Portanto, a ausência de um valor previamente fixado para a indenização não caracteriza inépcia da petição inicial nem justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito.
A discussão sobre a efetiva comprovação do dano e a quantificação do montante devido deve ser realizada na fase processual adequada, não podendo impedir, desde logo, o prosseguimento da ação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de extinção do processo por suposta formulação de pedido genérico e determino o regular prosseguimento do feito.
II.3 ILEGITIMIDADE ATIVA No que se refere à legitimidade, impõe-se, no processo civil, a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica discutida, de modo que estejam legitimados a conduzir o processo e a defender seus interesses.
Dessa forma, torna-se essencial a análise da pertinência subjetiva dos pedidos formulados pelo autor, bem como das alegações apresentadas, a fim de verificar se as partes litigantes possuem legitimidade para figurar no polo ativo e passivo da demanda.
No caso em exame, a parte autora pleiteia, entre outros pedidos, a indenização por danos supostamente decorrentes da suposta metragem inadequada e pela instalação inadequada do elevador, em desconformidade com o Código de Obras do Município de Natal.
Ao compulsar os autos, verifico que os demandantes são proprietários de um apartamento no referido edifício, razão pela qual eventual inadequação do elevador instalado pode, em tese, lhes causar prejuízos.
Assim, resta configurado, ao menos em sede de juízo preliminar, o interesse processual e a legitimidade ativa para a propositura da ação.
Nesse sentido é a orientação consolidade do SJT.
Citam-se as ementas: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os condomínios não possuem personalidade jurídica própria, nem detém legitimidade para demandar direitos dos condôminos em ação de indenização por danos morais.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.812.546/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO.
NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 07/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/09/2016 e atribuído ao gabinete em 09/10/2017. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a legitimidade ativa do condomínio para pleitear, em favor próprio, a compensação de dano moral; a caracterização do dano moral do condomínio; o valor da condenação a título compensatório do dano moral. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/15. 4.
O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos. 5.
No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 6.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. 7.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. 8.
Hipótese em que se afasta o dano moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.736.593/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.) Isto posto, os autores possuem legitimidade ativa, razão pela qual deixo de acolher a preliminar ilegitimidade ativa proposta pela parte ré.
II.4 DO MÉRITO Trata-se de ação na qual se discute a existência de vício construtivo em empreendimento imobiliário.
Os autores alegam que o apartamento adquirido da construtora ré, ainda na planta, não foi entregue em conformidade com o instrumento particular firmado entre as partes nem com as exigências do Código de Obras do Município de Natal.
Em razão disso, requerem a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Por sua vez, a parte ré sustenta que o imóvel foi construído e entregue em total conformidade com o contrato e a legislação municipal aplicável, motivo pelo qual pleiteia a improcedência dos pedidos formulados pelos autores.
Três são os fatos que sustentam a pretensão dos autores: (I) ausência de área técnica dedicada à instalação de ar-condicionado em quantidade compatível com os quartos do empreendimento, (II) metragem inadequada das vagas e (III) elevador incompatível com normas e necessidade real do condomínio.
Este juízo já se manifestou anteriormente sobre a matéria dos autos, quando proferiu a sentença de ID n° 9300733.
Contudo, em razão da anulação realizada pelo TJRN, com fundamento no cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de prova técnica, a presente análise será pautada principalmente nos laudos periciais produzidos durante a instrução.
Assim, a ordem de análise será primeiro quantos aos fatos que foram devidamente provados, para então subsumi-los às normas aplicáveis ao caso.
Nesse diapasão, a averiguação das possíveis inconsistências no imóvel seguirá a orientação da narração dos fatos, sendo analisada em cada um dos pontos, como a prova técnica imparcial constatou a ocorrência do possível vício.
Quanto à ausência de área disponível para instalação de ar-condicionado, no primeiro laudo (ID n° 103764438), o senhor perito declarou que “não existiu a previsão de áreas específicas para instalação das condensadoras de ar-condicionado da unidade”.
Além disso, declarou que não foram identificadas existência de pontos elétricos próximo ao local previsto para as unidades evaporadoras.
Em complemento, declarou que “não se identificou a previsão de áreas técnicas específicas para posicionar às unidades condensadoras junto ao projeto arquitetônico aprovado pela SEMURB referente ao imóvel periciado”.
Mais importante que a existência, ou não da suposta “área técnica”, é a possibilidade física de instalação dos condensadores de ar, pelo que o senhor perito verificou sua impossibilidade.
Sobre isso, convém citar a passagem explicativa no laudo de ID n° 103764438 - Pág. 6. “18.
Todavia, não se identificou a existência de tomadas elétricas para instalação do ar condicionado, destacando que a unidade se trata de um sistema em alvenaria estrutural o qual não se pode romper a alvenaria para passagem de tubulação após a entrega da unidade. 19.
Por fim, destaca-se que não se identificou local previsto para as unidades condensadoras, o qual forçou o proprietário a instalar as máquinas na varanda de um dos quartos que inviabilizou a abertura de uma das portas e ocupou uma área interna do seu apartamento. (...) 23.
Estes são alguns dos componentes de um ar condicionado split típico.
Portanto, considerando que a unidade condensadora representa um componente essencial do sistema, não existe a possibilidade de instalar um ar condicionado sem a sua unidade condensadora. (...) 29.
Não se identificou nenhuma estrutura específica para absorver ar condicionado do tipo janela, no apartamento periciado.
A estrutura necessária para instalar um ar-condicionado de janela varia dependendo do modelo específico e das características da janela onde ele será instalado”.
Compulsando o memorial descritivo do imóvel (ID nº 2196656), observo que foi acordada a construção de “infra-estrutura (dreno e ponto elétrico) para receber aparelhos tipo split nos dormitórios”.
Ausente, pois, a previsão da construção de área técnica para a instalação de ar-condicionado, obrigando-se a construtora, apenas, a execução de dreno e ponto elétrico.
No entanto, ainda assim restou devidamente evidenciado que a unidade habitacional adquirida pelos autores não comporta infraestrutura de instalação de ar-condicionado, seja qual for a modalidade, conforme declaração do perito.
Nesse diapasão, analisando a petição inicial, verifica-se que o pedido de indenização por desvalorização do imóvel não está estritamente vinculado à ausência de uma área técnica, mas sim à impossibilidade de instalação dos aparelhos de ar-condicionado em razão da falta de infraestrutura adequada.
Essa interpretação se extrai do fato de que a parte autora não se limita a pleitear a indenização com base apenas na ausência de uma área técnica, mas sim na impossibilidade fática de instalação dos equipamentos, decorrente da inexistência de infraestrutura adequada, incluindo a falta de pontos elétricos e espaço físico suficiente.
Além disso, há menção expressa ao fato de que a instalação dos condensadores na varanda foi inviabilizada por vedação do condomínio, o que reforça que a questão central não se restringe a um espaço específico denominado "área técnica", mas sim à falta de um local viável para a instalação dos equipamentos.
Nesse contexto, a desvalorização comercial do imóvel alegada pelos autores decorre da impossibilidade de instalação adequada dos aparelhos de climatização, independentemente da nomenclatura do espaço que deveria estar disponível para tanto.
Nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve proferir sentença nos limites do pedido formulado, sendo-lhe vedado decidir de forma ultra petita ou extra petita.
A correta interpretação dos pedidos formulados na petição inicial exige que se adote uma leitura substancial, e não meramente literal, dos fatos e fundamentos apresentados pela parte autora, conforme regra do art. 322, §2º do CPC, o qual prescreve assim: “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Isso significa que a ausência de uma “área técnica” não pode ser analisada de forma isolada, mas sim em conjunto com a alegação central de que o imóvel não possui infraestrutura adequada para permitir a instalação dos aparelhos.
Assim, ao reconhecer a desvalorização do imóvel com base na impossibilidade de instalação do ar-condicionado – e não apenas na ausência de uma área técnica –, o juízo permanece estritamente dentro dos limites da lide, sem violar o princípio da congruência.
Inclusive, sobre a desvalorização desse imóvel, além de ser reconhecida a necessidade de se ter estrutura para alocação de condicionadores de ar, sobretudo em imóvel que será utilizado como lar, em uma cidade marcada por temperaturas elevadas, o que por si só já seria suficiente a reconhecer desvalorização do imóvel por esse motivo, o próprio senhor perito declarou que o fato em análise é causa de desvalorização.
No laudo complementar de ID n° 106749313, o senhor perito converge com esse entendimento.
Citam-se as passagens: “A ausência de previsão para pontos elétricos externos na unidade, especialmente considerando o sistema construtivo em alvenaria estrutural adotado, impõe ao proprietário a necessidade de instalar uma infraestrutura elétrica externa visível.
Isso, inevitavelmente, prejudica a estética do ambiente, o que pode ser um fator negativo na percepção do valor do imóvel por parte dos compradores, dependendo de suas preferências individuais.
Quanto à falta de espaços específicos para a instalação dos equipamentos de ar-condicionado, a solução adotada, que consiste em instalar as unidades condensadoras na varanda do empreendimento, compromete a utilização plena desse espaço físico.
Como resultado, a área útil disponível no imóvel é reduzida, o que impacta negativamente seu valor de mercado”.
Frisa-se que a jurisprudência do STJ apregoa que “a determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por outros profissionais.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1332564/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma., j. 23/02/2016, DJe 01/03/2016) Portanto, o fato de inexistir infraestrutura dedicada à instalação de ar-condicionado em quantidade compatível com os quartos do empreendimento restou devidamente comprovado, conforme provas técnicas, nos termos da jurisprudência do STJ, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Passa-se à análise do fato número 2, metragem inadequada das vagas.
No caso concreto, os autores afirmaram que receberam uma garagem simples com área igual a 10,1m², e uma garagem dupla com área igual a 20,7m².
Contudo, argumentam que a primeira garagem deveria ter área igual a 25,0 m² e a segunda, 12,5m².
Conforme explicação do senhor perito (ID n° 103764438, p. 17), as dimensões das garagens devem ser aferidas na área interna líquida do estacionamento disponível.
Em seu cálculo inicial, constatou que a garagem simples possui área de10,575m² (2,35mx4,50m) e a dupla 22,26m²[2,36mx(4,90m+4,535m)].
Asseverou ainda, que o mínimo aceitável no Código de Obras da Cidade do Natal era de 12,50m² para vagas simples e 25,00m²para vagas duplas, assim como requer uma largura mínima de 2,50m.
Desse modo, as dimensões seriam inferiores.
Sobre isso, a parte ré impugnou alegando que a aferição da metragem das vagas não foi correta, pois havia falha nas pinturas, que limitariam a área objeto de análise (ID n° 105654548).
Em resposta a essa impugnação, o senhor perito declarou no minuto 1:16 que é possível verificar com precisão a área interna da garagem, pois existem marcos de delimitação da projeção das vagas, em razão de o serem retilíneas e não curvas, ID n° 119790680.
Diante dessa manifestação do senhor perito, a parte ré não apresentou outro argumento capaz de inviabilizar o reconhecimento das medidas apresentadas, de modo que considero suficientemente demonstrada as metragens das vagas.
Com efeito, o código de obra de Natal em vigor à época da contratação, lei complementar nº 055, de 27 de janeiro de 2004, previa as seguintes dimensões para vagas de garagem: Por seu turno, o art. 110, §7º, do referido diploma legal, apresenta hipótese de permissibilidade de construção de garagens residenciais.
Cita-se: “Podem ser admitidas dimensões mínimas de dois metros e quarenta centímetros (2,4m) de largura e quatro metros e cinquenta centímetros (4,5m) de comprimento para vaga de estacionamento, mediante projeto específico avaliado e aprovado pelo órgão municipal gestor de transportes e trânsito urbano”.
Depreende-se, pois, que apenas quando devidamente autorizada, a construtora pode executar a construção de garagem com área mínima de 10,8 m².
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer comprovação de que a construtora obteve aprovação específica para metragem inferior à prevista na regra geral.
Ainda que o empreendimento possua “habite-se”, esse documento não é, por si só, suficiente para afastar a exigência da metragem mínima, pois se trata de um ato administrativo que atesta a conformidade global da edificação com as normas municipais vigentes no momento da concessão.
Para que a construtora pudesse se valer da permissão para redução das dimensões, seria necessário que tivesse submetido pedido expresso ao órgão competente e obtido aprovação formal para a metragem inferior à regra geral, o que não restou demonstrado nos autos.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, a construtora deveria ter apresentado documentos que evidenciassem a aprovação específica do projeto de garagens com metragem reduzida pelo órgão competente.
A ausência dessa comprovação impede a aplicação da exceção prevista no Código de Obras e mantém a exigência das dimensões mínimas gerais, sendo inadequado presumir que a metragem reduzida foi aprovada apenas com base na existência do Habite-se.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem a aplicação do art. 110, §7º, da Lei Complementar nº 055/2004 ao caso concreto.
Em consequência, a metragem mínima exigida para a vaga dupla deve ser 25m², conforme a regra geral do Código de Obras vigente à época da contratação, não se aplicando a metragem reduzida alegada pela parte ré.
Portanto, restou devidamente comprovado que as garagens impugnadas pelos autores estão em desconformidade com a Lei complementar que regia o caso à época dos fatos.
Com efeito, a redução dos tamanhos das garagens são fatores de desvalorização do imóvel, pois reduzem a área aproveitada.
Além disso, a proximidade com vagas vizinhas tem o condão de gerar desgaste nas relações de vizinhança, além de facilitar o cometimento de danos em veículos próximos.
Não por outro motivo, o engenheiro perito declarou que a metragem inferior é motivo de desvalorização.
Cita-se a passagem: “Por fim, a inadequação das dimensões das vagas de estacionamento em relação às normas estabelecidas acarreta em dificuldades adicionais para a movimentação de veículos e pessoas no estacionamento.
Essas dimensões abaixo do padrão prejudicam a comodidade e a praticidade, o que também pode influenciar negativamente a percepção de valor do imóvel por parte de potenciais compradores ou investidores” (ID n° 106749313, p.2).
Por último, resta averiguar a adequação do elevador.
Essa circunstância foi objeto de grande debate ao longo do processo, tendo sido determinada diversas correções sobre o objeto da perícia e o método de avaliação do senhor perito.
Por fim, em audiência de instrução, este juízo ordenou a verificação da velocidade do elevador, a fim de confirmar sua adequação ao empreendimento (ID n° 119742109).
No último laudo apresentado nos autos (ID nº 132734896), o perito esclareceu que a norma ABNT NBR 5665/1983 estabelece como requisito mínimo que os elevadores possuam capacidade para transportar 25 pessoas por ciclo de 5 minutos.
De acordo com os cálculos detalhados no laudo de ID nº 120536839, a capacidade real do elevador em questão foi estimada em aproximadamente 23 pessoas por ciclo de 5 minutos, resultando em uma diferença reduzida em relação ao mínimo exigido pela norma.
Por derradeiro, declarou que “o único elevador instalado não está atendendo plenamente às premissas estabelecidas pela norma”, sendo os impactos disso evidenciado em horários de pico.
Com efeito, a despeito da existência dessa inadequação, o senhor perito asseverou em audiência, que o valor de venda do imóvel já foi elaborado, considerando essa situação, de modo que o seu destaque não importaria em desvalorização, posto que já compõe o preço do imóvel (ID n° 119789449, trecho 3:20).
A afirmação do perito revela uma análise consistente com a lógica do mercado imobiliário, na medida em que o valor de um imóvel é formado com base em suas características concretas e perceptíveis no momento da oferta.
Se a capacidade reduzida do elevador já era uma condição existente e visível no empreendimento desde sua comercialização, é razoável concluir que essa circunstância foi levada em consideração na definição do preço inicial de venda, não representando, portanto, um fator superveniente de desvalorização.
Ademais, para que se reconheça a desvalorização imobiliária como um prejuízo indenizável, seria necessário demonstrar que a limitação da capacidade do elevador impactou negativamente a atratividade do imóvel no mercado, reduzindo seu valor em relação a unidades semelhantes.
No entanto, o próprio perito afirmou que essa característica já estava refletida no preço de venda, afastando a hipótese de perda patrimonial efetiva.
Sendo assim, considerando a inexistência de um decréscimo adicional no valor do imóvel decorrente da capacidade do elevador, não há elementos que justifiquem a condenação da parte ré a título de indenização por desvalorização imobiliária nesse aspecto.
Diante de todas as provas apresentadas e omitidas nos autos, conclui-se que restou devidamente comprovado inadequações estruturais concernentes à falta de estrutura adequada para instalação de ar-condicionado, metragem inferior das garages e inadequação do elevador, quando comparado à demanda do condomínio.
Desses elementos de inadequações, apenas os dois primeiros possuem capacidade de desvalorizar o imóvel.
Tratam-se da ausência de infraestrutura para instalação de ar-condicionado e a metragem inadequada das vagas de garagem.
Outrossim, pós análise da petição inicial, verifico que a inadequação do elevador não foi vinculada ao pedido de danos morais.
O pedido de indenização por danos morais está expressamente fundamentado em dois aspectos: (i) a ausência de infraestrutura para instalação de ar-condicionado e (ii) a metragem inadequada das vagas de garagem.
Não há na petição inicial qualquer menção de que a suposta insuficiência do elevador tenha causado sofrimento, transtorno significativo ou violação de direitos da personalidade que justificasse a concessão de danos morais.
Além disso, a própria argumentação dos autores em relação ao elevador concentra-se na capacidade técnica e na adequação do equipamento às normas, sem associá-lo a prejuízos extrapatrimoniais.
Dessa forma, como a situação do elevador não tem condão de influir em ambos os pedidos indenizatórios, passo a subsumir os fatos provados às normas jurídicas que regem a indenização, limitados, apenas, aos mencionados aspectos.
II.4.1 DA IDNENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Código Civil, em seu artigo 927, estabelece a obrigação de indenizar aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem.
Para a caracterização da responsabilidade civil, exige-se a presença de quatro elementos: ação ou omissão do agente, nexo de causalidade, dano efetivamente experimentado pela vítima e, nos casos de responsabilidade subjetiva, culpa ou dolo.
No presente caso, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14.
Assim, basta a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano sofrido pelos consumidores, independentemente da existência de culpa da construtora.
O ponto central, portanto, é a verificação do nexo de causalidade entre os vícios construtivos e os danos morais alegados.
A falta de infraestrutura para instalação de ar-condicionado não pode ser utilizada como justificativa para indenização por danos morais, em razão da declaração de litispendência com o processo nº 0801994-10.2014.8.20.0001.
Quanto à metragem inadequada das vagas de garagem, a dificuldade de acomodação adequada de um veículo médio compromete a funcionalidade do imóvel e impacta a rotina dos autores.
A aquisição do imóvel foi feita com a legítima expectativa de que atenderia às normas urbanísticas e às suas necessidades.
A descoberta posterior de que as vagas possuem dimensões inferiores às exigidas pelo Código de Obras causou frustração e desconforto, extrapolando o mero descumprimento contratual.
Diante da violação aos direitos dos consumidores e dos transtornos suportados, resta configurado o dano moral.
Para fins de reparação justa e proporcional, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, observando-se os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
II.4.2 DA INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL A indenização pela desvalorização do imóvel decorre da comprovação de que os vícios construtivos impactam negativamente seu valor de mercado.
No caso em análise, restou demonstrado que a ausência de infraestrutura adequada para instalação de ar-condicionado e a metragem inferior das vagas de garagem comprometem a atratividade do imóvel, reduzindo sua precificação no mercado imobiliário.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, caracteriza-se como ato ilícito qualquer conduta que cause dano a outrem, ainda que exclusivamente patrimonial.
Já o art. 402 do mesmo diploma legal estabelece que as perdas e danos abrangem tanto o que o credor efetivamente perdeu quanto o que razoavelmente deixou de lucrar.
A desvalorização imobiliária, nesse contexto, representa um prejuízo indenizável, uma vez que os autores não receberam o bem nas condições originalmente contratadas, resultando em um valor de revenda inferior ao esperado.
No ID nº 106749313, o perito afirmou que, embora não tenha sido realizada uma avaliação específica sobre os impactos dos vícios construtivos, é possível adotar um critério técnico de estimativa, utilizando um percentual de até 15% sobre o valor de mercado do imóvel como referência para calcular a desvalorização.
Esse valor de mercado pode ser obtido a partir de fontes oficiais, como o carnê do IPTU atualizado ou a Ficha do Imóvel da Secretaria de Tributação da Prefeitura do Natal.
Assim, embora o laudo pericial não tenha definido um montante exato, forneceu um parâmetro objetivo que permite a apuração da desvalorização patrimonial.
Dessa forma, a liquidação de sentença poderá ser feita por simples cálculo, utilizando como base o valor de mercado do imóvel e aplicando o percentual indicado pelo perito.
Essa abordagem garante que a indenização seja fixada de maneira justa e proporcional aos prejuízos suportados pelos autores, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Isto posto, acolho parcialmente a preliminar de litispendência para declarar a litispendência do pedido de condenação do demandado ao pagamento de danos morais em decorrência da inexecução de “área técnica” com o processo nº 0801994-10.2014.8.20.0001.
Julgo parcialmente procedente o pedido autoral para: (I) condenar a ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo IPCA, a contar da data da prolação da presente sentença e juros pela taxa Selic menos IPCA ao mês, a contar da citação (24/09/2015) para cada um dos autores; (II) condenar a demandada ao pagamento de danos materiais equivalente a desvalorização sofrida pelo imóvel em decorrência de construções irregulares, em relação ao tamanho irregular da área de garagem e da falta de infraestrutura para instalação de ar-condicionado, a ser apurada em liquidação de sentença.
O montante esse que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento do quantum devido na fase de liquidação e juros de mora de pela taxa Selic menos IPCA ao mês, a contar da citação (24/09/2015).
A liquidação de sentença para o pagamento de danos materiais será equivalente a 15% sobre o valor de mercado do imóvel como referência para calcular a desvalorização.
Servirá como prova do valor de mercado, apenas o valor do imóvel identificado no carnê do IPTU atualizado.
Condeno a ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executada pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia e o lugar da prestação do serviço em Natal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 17 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 06:50
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 09:46
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
04/12/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
02/12/2024 21:53
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
02/12/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/11/2024 09:08
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
22/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
22/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 04:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0817262-08.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISVAN DE FRANCA BEZERRA, RODE DE OLIVEIRA FRANCA REU: PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PATRIMÔNIO INCORPORADORA), INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A DECISÃO Francisvan de França Bezerra e Rode de Oliveira França propuseram Ação Indenizatória em desfavor da empresa Patri Dez Empreendimentos Imobiliários LTDA.
A parte autora narrou que adquiriu da ré, ainda na planta, uma unidade habitacional do empreendimento “Smile Lagoa Nova”, constituída por um apartamento duplex, com 04 (quatro) quartos, sendo 02 (duas) suítes, além de sala, cozinha, área de serviço, dependência de empregada, WC social, lavabo, e 03 (três) vagas de garagens, pelo valor de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais).
Alegou que o memorial descritivo continua uma área técnica destinada para de instalação de ar-condicionado (split), no entanto não existe a área técnica.
Por outro lado, Construtora demandada informou aos autores que o local para instalação das condensadoras de ar-condicionado seria uma varanda de uma suíte do apartamento.
Contudo, o condomínio notificou os autores para retirar os condensadores do local onde foi instalado.
Nesse contexto, a conclusão que chegou a parte autora é a de que não existe área específica para o depósito dos condensadores.
Não obstante, argumentou que a ré comercializou as garagens em descompasso com a legislação municipal, pois possuem área menor do que o mínimo exigido pela legislação mencionada.
Além disso, pontuou o inadimplemento da ré, pois seria necessário a implementação de um novo elevador, para atender à demanda do condomínio.
Outrossim, o habite-se do empreendimento foi declarado nulo nos autos do processo nº 0803327-31.2013.8.20.0001, movido pelo Ministério Público.
Diante desses fatos, requereu indenização por danos materiais a serem apurados em instrução e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n° 4016346).
Em sede preliminar a demandada argui litispendência da presente demanda com o processo nº 0801994-10.2014.8.20.0001; pedido genérico inscrito na alínea “b” da petição inicial, e; ilegitimidade ativa dos autores para pugnar por indenização pela ausência de elevador disponível.
No mérito, a Patri Dez Empreendimentos Imobiliários LTDA argumentou no sentido da inexistência de qualquer vício de construção.
Com relação à ausência de área técnica para a instalação de ar-condicionado, alegou que a planta do apartamento adquirido pelos autores não prevê a construção de tal área.
Relativamente às vagas de garagem e ao elevador, defendeu que a construtora respeitou o acordado e a legislação vigente.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 4409175), rebatendo os argumentos da ré.
Este juízo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora (ID n° 9300733).
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação (ID n° 24880414 e 25539436).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do norte anulou a sentença proferida anteriormente, determinando a produção de novas provas (ID n° 67733317).
O acórdão transitou em julgado, conforme certidão de ID n° 67733541.
Este juízo proferiu decisão de saneamento do processo, ordenando a produção de prova documental e pericial (ID n° 77028019).
Este juízo deferiu o requerimento do perito para majoração de honorários (ID n° 92870546 e 95205902).
Laudo pericial acostado no ID n° 103764438.
Este juízo requereu ao perito esclarecimentos adicionais (ID n° 105942070).
O perito respondeu aos esclarecimentos no ID n° 106749313.
Ambas as partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial (ID n° 108511400 e 108968769).
Este juízo deferiu o pedido de oitiva do perito e ordenou a realização de audiência de instrução.
O perito apresentou novo laudo complementar (ID n° 111896341).
A parte ré arguiu a nulidade do laudo pericial (ID n° 114162308).
Audiência realizada, conforme termo de ID n° 119742109.
Novo laudo pericial acostado no ID n° 120536839.
Ambas as partes se manifestaram pelo laudo pericial (ID n° 126428570 e 126564697).
O perito apresentou nova manifestação, após impugnação do perito (ID n° 132734896).
A parte ré requereu abertura de prazo para alegações finais (ID n° 135491513). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Considerando o encerramento da fase probatória e a necessidade de garantir o pleno contraditório e a ampla defesa, especialmente em razão das perícias e demais provas complexas produzidas, entendo adequado conceder às partes prazo para a apresentação de alegações finais.
Tal medida está em conformidade com o art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de manifestação antes do julgamento, assegurando que as partes possam destacar os pontos de suas provas e argumentos.
Assim, a fim de evitar qualquer nulidade e assegurar o efetivo exercício dos direitos processuais das partes, concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, inicialmente para a parte autora, seguida pela ré, para que apresentem suas alegações finais por meio de memoriais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais em memoriais.
Após o decurso do prazo, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas alegações finais.
Decorrido o prazo e com as alegações finais juntadas aos autos ou não, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:05
Outras Decisões
-
06/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0817262-08.2015.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISVAN DE FRANCA BEZERRA e outros Réu: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do esclarecimento do perito ID 132734896.
Natal, 4 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0817262-08.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISVAN DE FRANCA BEZERRA, RODE DE OLIVEIRA FRANCA REU: PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PATRIMÔNIO INCORPORADORA), INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A DESPACHO Intime-se o perito RAUL OMAR DE OLIVEIRA DANTAS a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte ré (ID nº 126428570), esclarecendo acerca do volume de uso dos elevadores (tempo de espera e o fluxo de tráfego) para saber se realmente o elevador está fora do padrão ou se no caso concreto ele atende as necessidades específicas do condomínio.
Após esclarecimento do perito, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias e conclusos os autos para sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 25 de setembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 04:43
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2024 15:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/05/2024 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 07:53
Processo Reativado
-
24/04/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:30
Audiência Instrução realizada para 23/04/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/04/2024 11:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:23
Juntada de diligência
-
12/03/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 17:32
Audiência instrução designada para 23/04/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 20:58
Expedição de Alvará.
-
07/10/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/08/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:44
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:12
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2023 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:22
Outras Decisões
-
14/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:10
Expedição de Ofício.
-
18/07/2022 14:10
Expedição de Ofício.
-
30/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:30
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 15:30
Expedição de Ofício.
-
02/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 09:04
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 07:35
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:35
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:35
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 25/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 04:59
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 06/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 12:12
Recebidos os autos
-
17/04/2021 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2018 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 22:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/06/2018 01:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/05/2018 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2018 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2018 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2018 09:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 08:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 09:54
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 03/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2018 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2018 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2018 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2018 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2017 08:02
Conclusos para julgamento
-
31/08/2017 14:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/08/2017 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2017 11:17
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 05/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 10:52
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 05/06/2017 23:59:59.
-
19/05/2017 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2017 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2017 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2017 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2016 12:21
Conclusos para julgamento
-
10/12/2015 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2015 00:14
Decorrido prazo de PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2015 23:59:59.
-
03/11/2015 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2015 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2015 12:26
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2015 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2015 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2015 20:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2015 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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