TJRN - 0842363-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842363-32.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEONARDO MACEDO DINIZ REU: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA DESPACHO O Perito indicado requer majoração dos honorários periciais anteriormente fixados em R$ 1.019,32, pugnando pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) Ante a complexidade da matéria, defiro o pedido do PERITO para fixar os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Comunique-se ao NUPEJ.
P.I.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 10:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842363-32.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEONARDO MACEDO DINIZ REU: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA DESPACHO Defiro o pedido de prova pericial.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, esta deverá ser realizada pelo NUPEJ, por Engenheiro Civil, fixando desde já os honorários periciais em, R$ 1.019,32, ante a complexidade da matéria.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo.
P.I.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 02:20
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842363-32.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE LEONARDO MACEDO DINIZ REU: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA DECISÃO JOSE LEONARDO MACEDO DINIZ ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA E em face de MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA, devidamente qualificadas as partes.
Na contestação apresentada pela MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA. foi impugnado o benefício da justiça gratuita e suscitada a prejudicial de decadência do direito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Passo à análise das impugnações. - Impugnação à justiça gratuita.
Mantenho o benefício em favor do autor, posto que, quando do recebimento e despacho da inicial, foram aferidos os requisitos relacionados com sua insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em revogação da justiça gratuita.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. - Da Prejudicial de Mérito: Decadência.
Aduz o réu que o empreendimento foi entregue em 29 de janeiro de 2024, contudo, o Acionante somente ingressou com a ação em 27/06/2024, ou seja, após passados cinco meses da entrega, portanto, já ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias previsto na legislação consumerista para que pudessem reclamar do vício apontado na exordial.
Portanto, tendo em vista que a entrega das chaves ocorreu em 29/01/2024, tem-se que a Acionante teria até o final de abril de 2024 para deduzir em juízo sua pretensão.
Contudo, a presente demanda foi somente distribuída em 27/06/2024, restando, portanto, o direito de ação manifestamente fulminado pela decadência.
Diante do exposto, requer a acionada que seja extinto o presente processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do NCPC1, para reconhecer a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação.
Não assiste razão ao réu.
Isso porquê, conforme leciona a própria lei consumerista, o prazo decadencial tem início com o término da execução dos serviços, sendo assim, a execução de serviços de reparo iniciara em fevereiro, março, abril e maio de 2024 e não foram resolvidos, diante disso, fez nascer o direito potestativo do autor.
Ademais o vício discutido não se trata de defeito aparente e sim vício oculto, que tem seu prazo decadencial iniciado quando da manifestação da patologia.
Não há, pois, que se falar em decadência do direito do autor.
Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito.
Dando prosseguimento ao feito determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, juntem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que legalmente lhe competem.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para despacho.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para sentença.
P.I NATAL /RN, 5 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 23:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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06/12/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 08:48
Publicado Citação em 23/09/2024.
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23/09/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0842363-32.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEONARDO MACEDO DINIZ REU: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA AV.
HERMES DA FONSECA, Nº 1214, TIROL – NATAL/RN, CEP 59.020-315 Citação Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24071617543368500000117893146 - PETIÇÃO INICIAL: 24062710345884800000116528459 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
ALBANISA MARIA DE SENA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
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08/07/2024 22:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 14:43
Juntada de diligência
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27/06/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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