TJRN - 0865734-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:49
Juntada de despacho
-
23/06/2025 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 06:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0865734-25.2024.8.20.5001 Autor: BANCO C6 S.A.
Réu: LIVIA KELLY LEAO DE SOUZA MEDEIROS DESPACHO Ausente prejuízo ao contraditório, remetam-se os autos ao segundo grau.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:43
Juntada de diligência
-
15/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 07:24
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 04:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/12/2024 18:05
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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04/12/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0865734-25.2024.8.20.5001 Autor: B.
C.
S.
Réu: L.
K.
L.
D.
S.
M.
DESPACHO Na forma do art. 331, §1º, do CPC, cite-se o réu, para que apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se ao segundo grau.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
25/11/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 04:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 04:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0865734-25.2024.8.20.5001 Autor: B.
C.
S.
Réu: L.
K.
L.
D.
S.
M.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em face de LIVIA KELLY LEÃO DE SOUZA MEDEIROS, ajuizada com suporte na alegação que a ré aderiu a contrato com cláusula de alienação fiduciária; e descumpriu a sua contraprestação.
Pugna pela busca e apreensão do bem objeto da garantia, e, ausente pagamento da dívida no prazo legal, pela consolidação definitiva da propriedade.
Apresenta notificação extrajudicial inexitosa enviada pelos correios (ID 132256446 – AR ausente). É o que importa relatar.
Decido.
O procedimento de busca e apreensão de bens com gravame de alienação fiduciária é fixado pelo DL nº 911/1969.
Conforme os arts. 2º e 3º do Decreto, alterado pela Lei nº 13.043/14, o descumprimento contratual por parte do devedor em regra permite ao proprietário fiduciário a venda da coisa a terceiros; sendo esta precedida de busca e apreensão contra quem se encontrar na posse do bem – medida que, executada, tem por consequência consolidação da propriedade e a posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade de pagamento da dívida no prazo legal.
Leia-se: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) [...] Conforme o texto legal acima transcrito, tem-se que o requisito precípuo da busca e apreensão é a constituição de mora do devedor, que, no presente caso, não ocorreu.
Isso porque a comunicação postal apresentada pelo réu não foi efetivamente entregue no endereço informado pelo devedor fiduciário, constando informação “AUSENTE”.
Registre-se que o entendimento do STJ, no sentido de que basta à constituição da mora o envio da comunicação ao endereço informado pelo devedor, tem por ratio decidendi a lógica de que o credor não pode ser punido pela omissão imputável ao devedor, que deixou de manter os seus dados cadastrais atualizados – motivo pelo qual é suficiente a notificação enviada para o endereço de cadastro, e efetivamente recebida, independentemente se o recebedor for o devedor ou terceiro; ou caso retorne com a informação MUDOU-SE.
O mesmo não ocorre quando o AR retorna como AUSENTE – uma vez que nessa hipótese a intimação não foi entregue, e não há prova de omissão ou má-fé imputável ao contratante.
A esse respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que "a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" ( AgInt no REsp 1929336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1972878 RS 2021/0356047-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003589 SP 2021/0330321-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO "AUSENTE".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos de declaração. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, necessária a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, apenas dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 4.
O reexame fático probatório é inadmissível em recurso especial. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2119740 DF 2022/0129197-8, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 320 do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Incabível condenação em honorários advocatícios.
Aguarde-se o prazo recursal.
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:17
Indeferida a petição inicial
-
15/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0865734-25.2024.8.20.5001 Autor: B.
C.
S.
Réu: L.
K.
L.
D.
S.
M.
DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ainda, intime-se a requerente para comprovar a notificação extrajudicial da parte demandada, nos termos do prazo estabelecido, eis que o documento do ID 132256446 informa que a notificação anexada não fora entregue ao destinatário por motivo “ausente”.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumpridas as diligências, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Por fim, defiro o pedido da parte autora.
Determino o sigilo dos autos processuais, com fundamento no artigo 189, do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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