TJRN - 0822424-42.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ALYSON LINHARES DE FREITAS em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0822424-42.2024.8.20.5106 Classe: Embargos à Execução Polo ativo: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Despacho Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Impugnação aos Embargos à Execução de ID 142145693.
Após, retornem os autos conclusos para despacho/decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822424-42.2024.8.20.5106 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte Autora: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA Advogado do(a) EMBARGANTE ALYSON LINHARES DE FREITAS – RN021278 Parte Ré: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Decisão O embargante requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, objetivando evitar danos irreparáveis e possibilitar o regular andamento do feito, onde será possível aprofundar a análise sobre a existência de abusividades nas condições de pagamento impostas pelo consórcio.
O Código de Processo Civil no artigo 919, parágrafo único, prevê como regra excepcional a concessão do efeito suspensivo, desde que se demonstre os requisitos para tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguido por nossos Tribunais de Justiça, vem decidindo no sentido da necessidade da cumulação dos requisitos da tutela provisória e da garantia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1865417/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
Alegação de excepcionalidade que autoriza a concessão do efeito suspensivo, ainda que ausente a garantia do juízo.
Exigência cumulativa não observada.
Juízo que não restou garantido por penhora, depósito ou caução.
Inteligência do § 1º do artigo 919 do CPC.
Decisão preservada.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171935-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) Posto isso, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Defiro a assistência judiciária gratuita em prol da embargante, em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Intime-se o embargado para impugnar no prazo de 15 dias.
Após, proceda-se ao agrupamento dos presentes embargos e do processo executivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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25/11/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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20/11/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822424-42.2024.8.20.5106 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte Autora: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA Advogado do(a) EMBARGANTE ALYSON LINHARES DE FREITAS – RN021278 Parte Ré: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Decisão O embargante requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, objetivando evitar danos irreparáveis e possibilitar o regular andamento do feito, onde será possível aprofundar a análise sobre a existência de abusividades nas condições de pagamento impostas pelo consórcio.
O Código de Processo Civil no artigo 919, parágrafo único, prevê como regra excepcional a concessão do efeito suspensivo, desde que se demonstre os requisitos para tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguido por nossos Tribunais de Justiça, vem decidindo no sentido da necessidade da cumulação dos requisitos da tutela provisória e da garantia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1865417/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
Alegação de excepcionalidade que autoriza a concessão do efeito suspensivo, ainda que ausente a garantia do juízo.
Exigência cumulativa não observada.
Juízo que não restou garantido por penhora, depósito ou caução.
Inteligência do § 1º do artigo 919 do CPC.
Decisão preservada.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171935-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) Posto isso, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Defiro a assistência judiciária gratuita em prol da embargante, em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Intime-se o embargado para impugnar no prazo de 15 dias.
Após, proceda-se ao agrupamento dos presentes embargos e do processo executivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:55
Decisão ou Despacho Recebimento
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07/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
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06/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:41
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0822424-42.2024.8.20.5106 EMBARGANTE: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) EMBARGANTE ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN021278 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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